TJPA - 0834416-32.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a admissão do IRDR 6, processo nº 0803895-37.2021.8.14.00000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, no qual foi submetido a julgamento a seguinte matéria: Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade.
Determino o sobrestamento do presente feito em Secretaria, até o julgamento do mencionado IRDR, para garantir a unicidade de entendimento sobre a tese jurídica fixada, com o fim de evitar decisões conflitantes. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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08/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a admissão do IRDR 6, processo nº 0803895-37.2021.814.00000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que discute a aplicabilidade do Piso Salarial Nacional aos Magistérios do Estado do Pará, determino o sobrestamento do presente feito.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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05/03/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV/PA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SONIA MARIA LEITE CARDOSO em face do ora apelante.
A autora, na EXORDIAL (ID 12901195), aduziu ser servidora pública efetiva, estando aposentada no cargo de Professora Classe Especial da Secretaria Estadual de Educação do Pará (SEDUC), e que, apesar da decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADI nº 4167/DF, o IGEPREV nunca lhe pagou o valor referente ao piso salarial da categoria, afrontando os termos da Lei nº 11.738/2008.
Requereu reajuste dos seus proventos adequando-os ao valor do piso salarial nacional e pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas entre o valor pago e o devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como os reflexos referentes aos últimos 5 anos.
O IGEPREV apresentou CONTESTAÇÃO (ID 12901214) pugnando pela improcedência da ação.
Alegou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Instituto e o Estado do Pará.
No mérito, apontou que a autora já percebe em seus proventos a gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento), que supera o valor do piso salarial da categoria, não havendo razão para a complementação salarial do aposentado.
Aduziu a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de violação à súmula vinculante nº 37.
Por fim, alegou que a suposta concessão do piso salarial nos moldes pleiteados pela autora impactaria sobremaneira no fundo previdenciário, que estaria em situação de esgotamento de despesas, tornando-se impossível o atendimento da demanda.
Em julgamento antecipado da lide, o juízo a quo prolatou sentença (ID 12901236) julgando procedentes os pedidos.
Irresignado, o IGEPREV interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 12901239) por meio do qual pugna pela reforma da sentença e reforça o argumento da contestação no sentido de que os professores de nível superior já estariam recebendo em valor acima do piso salarial, por já receberem a gratificação de escolaridade, aduzindo que entender em sentido diverso importaria em imenso impacto ao fundo previdenciário, que já se encontra em situação de esgotamento.
A apelada apresentou CONTRARRAZÕES (ID 12901246) pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebi o recurso no efeito devolutivo e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, para exame e pronunciamento, que se absteve de opinar em razão da lide tratar de direito meramente patrimonial e individual (ID). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, considerando o julgamento proferido Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria discutida.
O (a) autor (a) pretende receber o seu vencimento-base conforme o valor do piso salarial nacional dos professores da educação pública, instituído pelo art. 2° da Lei nº. 11.738/2008, bem como a diferença do valor efetivamente pago e o piso nacional que o recorrido deixou de lhe pagar referentes aos anos anteriores a propositura da ação. É importante assinalar que o piso salarial fixado pela Lei n.º 11.735/2008 (Lei do Piso Nacional) corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Tal Lei foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo.
Nesse contexto, é imprescindível tecer algumas considerações sobre o panorama normativo incidente sobre a lide.
No que se refere à aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, a Constituição Federal, ao tratar do direito à educação, estabelece: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A seu turno, previu o texto constitucional transitório (ADCT): Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Sendo assim, em regulamentação a este último dispositivo, sobreveio a referida Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica em todo o território nacional, assim dispondo: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) Art. 3º.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º.
A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º.
Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei”.
Com efeito, a Lei 11.738/2008, visando o fortalecimento e proteção dos serviços educacionais públicos, instituiu o piso salarial nacional aos professores da educação básica, referente à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e tem sua atualização realizada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de janeiro de 2016.
Pois bem, a legislação em comento foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, mediante a propositura da ADI n.º 4.167/DF, junto ao Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, julgou improcedente a citada ação objetiva (ADI nº 4167-3/DF), afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou o entendimento de que o valor do piso previsto se refere ao vencimento e não à remuneração global.
Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. (…). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)” (STF, Pleno, ADI 4167-3/DF, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011) Neste contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento no sentido de que APÓS o julgamento da ADI 4167/DF, o piso salarial passou a ser o vencimento básico do professor.
Assim, é obrigação do Estado, mediante a competente programação orçamentária, respeitar tanto o limite máximo para despesas com servidores como também a atualização do piso de vencimentos assegurado aos educadores da rede pública de ensino.
Outra valiosa conclusão do Supremo naquele precedente é quanto à autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008: não se exige lei específica da União, dos Estados, do DF e dos Municípios voltada à regulamentação do precitado piso, vez que a sua adequação no âmbito dos referidos entes deverá se dar diretamente no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Em que pese a disposição do seu art. 6º, estabelecendo prazo para os entes federados elaborarem ou adaptarem os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, não há violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), nem à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei Federal nº 11.738/2008.
Reforço, destarte, que o piso nacionalmente fixado para o magistério é autoaplicável e de observância imperiosa, tanto assim que não pode ser obstado nem mesmo sob a justificativa de falta de elaboração ou adequação do citado Plano de Carreira e Remuneração (Lei nº 7.442/2010).
Dessa feita, levando em consideração que a lei que fixa o piso nacional dos professores é de observância obrigatória pelos entes federativos.
Esta Corte já se manifestou diversas vezes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 11.738/2008.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2017.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO PISO SALARIAL COM O FIM DE VALORIZAÇÃO DA CLASSE DOS EDUCADORES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
UNÂNIME. 1.
A letra da Carta Política é bastante clara, não há qualquer prejuízo ao Pacto Federativo porque a própria norma constitucional elegeu que Lei Federal disciplinaria a questão e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Sobre a questão o Excelso STF, interprete constitucional, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008. 2.
O piso salarial foi reajustado para o ano de 2017, fato este constatado em consulta ao site do MEC como também relatado pela própria autoridade coatora em suas informações, às fls. 161, que para 2017 foi fixado em R$2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ao passo que o vencimento base do Professor Classe I Nível Superior, com 200 horas, é de R$1.927,62, ao passo que o Especialista em Educação Classe I, Nível Superior, é de R$1.445,72, portanto em ambos os casos o Estado não está cumprindo o piso salarial.
Não há dúvidas de que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Deste modo, bastante claro pelo julgado do STF que a Gratificação de Nível Superior não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado. 3.
A Lei ao estabelecer que na composição da jornada de trabalho apenas 2/3 fica determinado para a as atividades de interação com os educandos é porque a arte de ministrar aulas não decorre apenas do labor em sala de aula na frente de seus alunos.
O professor necessita de jornada remunerada para planejar suas aulas, corrigir provas, criar métodos e práticas educativas.
A tese estatal parece esquecer esse detalhe e quer apenas remunerar as horas dispensadas em sala de aula, atitude que vai na contramão do espírito da lei 11.738/2008 que visou dar melhor condição de trabalho e incentivar a realização de educação com qualidade em nosso país.
O art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) estabelece as jornadas de trabalho dos professores com regência de classe, contemplando a existência de três tipos: a) a jornada parcial de 20 horas semanais, b) a jornada parcial de 30 horas semanais e c) a jornada integral de 40 horas semanais.
Esta lei deixa bem claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula. 4.
Segurança concedida à unanimidade. (2018.01667665-33, 189.133, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-30) - Destaquei.
No entanto, em 06/06/2022, sobreveio nova decisão entendendo que há uma particularidade para o Estado do Pará, cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, nestes termos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) Neste compasso, a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Carmen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – esta última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli -, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Neste mesmo sentido tem se portado a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. (11041643, 11041643, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-10-03) Desse modo, considerando o entendimento adotado pela Turma do STF, referendando anterior decisão monocrática, a reforma da decisão apelada é medida que se impõe, para alinhá-la ao precedente da Suprema Corte.
Assim, deve ser julgada improcedente a Ação principal e, diante da inversão do ônus da sucumbência, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo a improcedência da Ação principal e a inversão do ônus de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:12
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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20/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEITE CARDOSO em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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