TJPA - 0825907-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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22/09/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:51
Juntada de identificação de ar
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29/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0825907-73.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA DUARTE DE MELO - PA36809, IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113 REQUERIDA: JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS Nome: JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS Endereço: Travessa Nove de Janeiro (ALTOS), 10, Fátima, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA HELENA BATISTA PEREIRA - PA4703 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória submetida ao procedimento comum proposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em desfavor de JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 148535843), conforme consta no ID. 148535844 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 148535844, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Atente-se, ainda, a SECRETARIA/UPJ deste Juízo, quanto à atualização nos autos das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:12
Homologada a Transação
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29/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825907-73.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS Vistos e etc., A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, I, do CPC/15.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7º, c/c art. 264, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC/15, embora isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC/15).
Informe-se que a parte requerida poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2º, do CPC/15).
A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC/15).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM 0825907-73.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: JOSE ALBERTO GOMES DOS SANTOS Em observância ao §3 do art. 10 da lei 8328/2015, fica intimada a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), ficando ciente que o relatório de conta do processo é documentos imprescindível para averiguação do recolhimento das custas em conformidade com o valor da causa e migração das custa para o sistema PJE. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, 9 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
09/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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