TJPA - 0805608-08.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SANTOS SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805608-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN CARLOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): IANDRA CAROLINNE SANTOS SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jean Carlos Santos Souza contra decisão do Juízo da Vara Única de Pacajá/PA, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – SICREDI, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente e ordenou a citação do devedor, com observância ao rito do Decreto-Lei nº 911/69.
O agravante alegou incompetência relativa do juízo de origem, perda do interesse de agir da instituição financeira por tratativas extrajudiciais e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante do contrato afasta a competência do foro do domicílio do consumidor; (ii) estabelecer se há perda superveniente do interesse de agir diante de tratativas extrajudiciais não concluídas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro contratual não prevalece nas relações de consumo, devendo ser observada a regra do art. 101, I, do CDC, segundo a qual é competente o foro do domicílio do consumidor, sendo inaplicável, no caso, a cláusula que indicava o foro de Novo Repartimento/PA.
A existência de tratativas extrajudiciais não formalizadas e desprovidas de proposta concreta ou aceite da credora não configura perda do interesse processual, tampouco comprova comportamento contraditório que justifique a aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
A inadimplência do agravante restou demonstrada pela ausência de pagamento das parcelas pactuadas, autorizando a decretação de mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar de busca e apreensão foi corretamente deferida, com base na verossimilhança do direito e no perigo da demora, e está amparada na jurisprudência do TJPA e do STJ, sendo desnecessária a apresentação do contrato original ou a assinatura pessoal do devedor na notificação para fins de constituição em mora.
A tentativa de inovação recursal por meio da petição posterior ao recurso configura preclusão consumativa e não autoriza reanálise dos fundamentos do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece sobre a norma protetiva do art. 101, I, do CDC, que garante ao consumidor o direito de ser demandado em seu domicílio.
A simples existência de tratativas extrajudiciais não impede a busca e apreensão do bem, quando não comprovada a formalização de acordo.
Demonstrada a mora e o inadimplemento contratual, é cabível a concessão de liminar com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A inovação recursal após a interposição do agravo configura preclusão consumativa e não pode ser admitida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 932, VIII, e 1.015, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPA, AI nº 0805602-35.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 16.07.2024; TJPA, AI nº 0818711-87.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 16.05.2023; TJMG, AI nº 1.0000.23.178187-3/002, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 18.07.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JEAN CARLOS SANTOS SOUZA contra decisão interlocutória proferida do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n.º 0800170-85.2025.8.14.0069), tendo agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI.
Em breve síntese da inicial, narrou o requerido/agravado que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 374.928,00 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais), a ser restituído em 08 (oito) parcelas, com vencimento final em 29/10/2027, mediante Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Alien enação Fiduciária n.º C33732375-1, Na Decisão agravada (id. 135882358 - Pág. 1- autos originais) o magistrado decidiu nos seguintes termos: 1) Com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA E MODELO: I/RAM 3500 LONGHORN 6.7D, DIESEL, COR: PRETA, ANO FABRICAÇÃO: 2023, ANO MODELO: 2023, CHASSI: 3C63R3FL3PG564633, RENAVAM: *13.***.*83-67, PLACA: SCI6C48, que se encontra em poder do (a) requerido(a) e a sua entrega à pessoa indicada pela parte autora. 2) Após executada a liminar, cite o(a) requerido (a) para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69); b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, e advertindo-o(a) de que, caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). c) Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, determino que sejam adotadas as providências necessárias para inserção de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a incompetência relativa da Comarca de Pacajá, ante cláusula contratual de eleição de foro em Novo Repartimento, sustentando a perda superveniente do interesse de agir da parte agravada, em virtude de tratativas extrajudiciais em andamento e o comportamento contraditório da instituição financeira, que teria frustrado a resolução administrativa do débito, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Indeferida a tutela de urgência recursal id. 26555746.
Em sede de contrarrazões (id. 27500623) defende a manutenção da decisão que concedeu liminar de busca e apreensão do veículo, argumentando que foram atendidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69.
Refuta a alegada incompetência do foro de Pacajá/PA, sustentando a aplicação do CDC e da Súmula 297 do STJ, que privilegiam o domicílio do consumidor.
Impugna, ainda, a existência de acordo entre as partes, alegando que não houve proposta concreta ou pagamento parcial da dívida, tratando-se de tratativas inconclusas e sem força para afastar a mora.
Por fim, sustenta a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa quanto à petição ID 27295193, requerendo a rejeição do agravo e, subsidiariamente, prazo para manifestação caso considerados novos os fatos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, julgo prejudicados os Embargos de Declaração constantes no id. 4706956, face ao julgamento do mérito do recurso.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Ab initio, passo análise das preliminares suscitadas.
Preliminar de Incompetência O agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Comarca de Pacajá/PA com base em cláusula contratual de eleição de foro, a qual indicaria a Comarca de Novo Repartimento/PA como competente para processar e julgar o feito.
A cláusula de eleição de foro, conquanto válida em regra, cede diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula nº 297 do STJ.
O art. 101, I, do CDC dispõe expressamente que é competente o foro do domicílio do consumidor para o ajuizamento de ações fundadas em relação de consumo.
No caso, o agravante indica como domicílio o município de Pacajá/PA, local onde tramitou a ação originária.
Prevalece, portanto, a competência do juízo de origem, não havendo nulidade a ser reconhecida neste ponto.
Neste sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais – Cancelamento de voo com atraso em relação ao itinerário originalmente contratado – Decisão agravada reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo determinando a redistribuição para o Foro do domicílio dos autores ou local da sede da ré – Descabimento – Ação ajuizada na sede da ré – Opção do consumidor – Ação fundada em relação de consumo, podendo ser ajuizada no foro de domicílio do consumidor ou sede da ré – Inteligência dos arts. 101, I, CDC e 46 do CPC – Súmula 77 do TJSP – Incompetência relativa não admite declinação de ofício (Súmula 33 do STJ) – Decisão reformada – Recurso provido.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22295724620248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZATÓRIAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO DE COMPETÊNCIA DO CONSUMIDR.
Contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, caracteriza relação de consumo, aplicando-se aos contratantes as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposições do CDC (LEI nº 8.070/90), notadamente artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações que envolvem relação de consumo é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos, sendo essa regra de competência absoluta, que deve prevalecer ainda que exista cláusula de eleição do foro no contrato celebrado entre as partes .
Tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo inclusive ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14095237720248130000 1 .0000.23.178187-3/002, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Logo, não assiste razão ao recorrente quanto à arguição de incompetência relativa do juízo de origem.
MÉRITO No que se refere à suposta perda superveniente do interesse processual, também não assiste razão ao agravante.
Conquanto haja menção à existência de tratativas extrajudiciais com a cooperativa agravada, inexiste qualquer elemento probatório que comprove a formalização de acordo ou mesmo a aceitação de proposta concreta de purgação da mora.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que o simples intento negocial, desacompanhado de pagamento ou anuência expressa da credora, não é suficiente para obstaculizar a adoção das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente a busca e apreensão do bem, cuja mora restou adequadamente comprovada nos autos .
Ressalto, nesse ponto, que o contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, no valor de R$ 374.928,00 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais), previa pagamento em 08 parcelas, vencendo-se a primeira em 29/03/2024 e a última em 29/10/2027, estando demonstrado nos autos o inadimplemento da obrigação, com vencimento antecipado da dívida diante da mora .
A invocação do princípio do venire contra factum proprium também não prospera.
Conforme consolidado pelo STJ, esse princípio demanda a existência de conduta contraditória que gere legítima confiança na parte adversa e, principalmente, que tal confiança tenha sido frustrada por uma mudança inesperada de comportamento.
No caso, inexiste comprovação de que a cooperativa agravada tenha efetivamente assumido obrigação de suspender a medida judicial ou tenha incentivado o agravante a se abster de cumprir suas obrigações contratuais sob promessa de composição futura.
Ademais, quanto à petição protocolada pelo agravante sob ID 27295193, com pretensão de introduzir “novos fatos” ao recurso, verifica-se, conforme salientado pela parte agravada, que se trata de mera reinterpretação de elementos já constantes dos autos desde a inicial.
Tal conduta, a par de afrontar o princípio da unicidade recursal, configura hipótese de preclusão consumativa, como bem delineado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Por fim, a decisão agravada observou rigorosamente os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a medida liminar com base na comprovação da inadimplência e do vínculo contratual firmado entre as partes, inclusive com deferimento das providências acessórias, como restrição judicial via RENAJUD.
O perigo da demora, consubstanciado no risco de perecimento ou deterioração do bem, aliado à verossimilhança do direito invocado, justifica a concessão da liminar, ausentes elementos que imponham sua revogação.
Nesta senda: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA – DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR TERCEIRO - DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE - CONTRATO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - ANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Alega a agravante em primeiro plano, que não houve a devida citação no tocante a mora contratual, pois o AR fora entregue e assinado por terceiro estranho a lide. 2 .
Tomando como base a Lei que rege esse tipo de modalidade contratual nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor. 3.
Diante disso, verifico que a notificação extrajudicial juntada aos autos principais pelo autor/agravado, encontra-se válida, não merecendo reforma decisão neste ponto . 4.
Noutra ponta, alega a invalidade do contrato eletrônico sendo necessária a apresentação do contrato original nos autos. 5.
Entendo que a documentação colacionada aos autos se mostra suficiente, neste momento processual (em que não há oposição a sua validade), para o prosseguimento da ação, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, em situações análogas . 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUELLEN SOUZA AZEVEDO PAIVA nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravado BANCO PAN S/A.
Acordam os Exmos .
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NÃO PROVER nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 16 de julho de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08056023520248140000 20973100, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA PELO BANCO AGRAVADO .
PROTESTO DO TÍTULO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MANTIDO O DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE . 1.
No que se refere à notificação extrajudicial, cujo endereço de destino teria sido digitado de forma incompleta e, por isso, não teria sido entregue ao destinatário, verifica-se que a apreciação da referida tese é irrelevante para o caso, pois o Banco Agravado, além do envio do respectivo documento, também realizou o protesto do título de crédito, no qual consta descrito que o Tabelião intimou devidamente o devedor acerca do débito ali registrado.
Portanto, o protesto é prova suficiente da constituição do Agravante em mora. 2 .
Em sede de cognição sumária, não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, expressamente pactuados, e aos juros remuneratórios que, a princípio, obedeceram a taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação.
Logo, descabe o afastamento da mora com base nesse argumento. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade . (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08187118720228140000 14245067, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
MORA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PARTE AINDA DEVE PARTE DO CRÉDITO TOTAL .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A teoria do adimplemento substancial somente pode ser aplicada em casos excepcionais, cumprindo o devedor pagar o montante total da dívida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar de busca e apreensão pelo juízo singular. 3 .
Recurso de agravo conhecido e não provido. 1 Em Substituição à Desª.
Regina Afonso Portes. (TJPR - 4ª C .Cível - 0037475-76.2017.8.16 .0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 02.03 .2018) (TJ-PR - AI: 00374757620178160000 PR 0037475-76.2017.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) Diante disso, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS SANTOS SOUZA - CPF: *25.***.*82-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SANTOS SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805608-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN CARLOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): IANDRA CAROLINNE SANTOS SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JEAN CARLOS SANTOS SOUZA contra decisão interlocutória proferida do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n.º 0800170-85.2025.8.14.0069), tendo agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI.
Em breve síntese da inicial, narrou o requerido/agravado que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 374.928,00 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais), a ser restituído em 08 (oito) parcelas, com vencimento final em 29/10/2027, mediante Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Alien enação Fiduciária n.º C33732375-1, Na Decisão agravada (id. 135882358 - Pág. 1- autos originais) o magistrado decidiu nos seguintes termos: 1) Com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA E MODELO: I/RAM 3500 LONGHORN 6.7D, DIESEL, COR: PRETA, ANO FABRICAÇÃO: 2023, ANO MODELO: 2023, CHASSI: 3C63R3FL3PG564633, RENAVAM: *13.***.*83-67, PLACA: SCI6C48, que se encontra em poder do (a) requerido(a) e a sua entrega à pessoa indicada pela parte autora. 2) Após executada a liminar, cite o(a) requerido (a) para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69); b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, e advertindo-o(a) de que, caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). c) Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, determino que sejam adotadas as providências necessárias para inserção de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a incompetência relativa da Comarca de Pacajá, ante cláusula contratual de eleição de foro em Novo Repartimento, sustentando a perda superveniente do interesse de agir da parte agravada, em virtude de tratativas extrajudiciais em andamento e o comportamento contraditório da instituição financeira, que teria frustrado a resolução administrativa do débito, violando o princípio da boa-fé objetiva. É o sucinto Relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC.
No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela pretendida pela agravante, pelo menos nesse momento processual, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pela agravante, diante dos documentos acostados aos autos.
Ainda que o agravante alegue a existência de negociações extrajudiciais, não demonstrou documentalmente o pagamento integral da dívida ou proposta concreta de quitação aceita pela instituição credora, sendo insuficiente, para tanto, a mera invocação de conversas ou tratativas não formalizadas.
A alegação de contradição no comportamento da credora igualmente não se sustenta nesta fase de cognição sumária.
A jurisprudência tem sido cautelosa quanto à invocação do princípio do venire contra factum proprium como impeditivo da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, sobretudo quando não demonstrado o cumprimento da obrigação principal.
Por fim, a alegação de incompetência relativa da Comarca de Pacajá/PA, fundada em cláusula de eleição de foro, não enseja, por si só, a concessão de efeito suspensivo, podendo ser oportunamente arguida perante o juízo de origem nos moldes do art. 64, §1º, do CPC.
Assim, restando ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão na ocorrência de fatos novos.
Comunique-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art.1019, inciso II do CPC/2015.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator -
08/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805608-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN CARLOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): IANDRA CAROLINNE SANTOS SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JEAN CARLOS SANTOS SOUZA contra decisão interlocutória proferida do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n.º 0800170-85.2025.8.14.0069), tendo agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI.
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos o pedido de justiça gratuita, porém o requerente somente acosta aos autos extratos bancários que impossibilitam este magistrado de realizar uma análise mais prudente, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória (declaração de IR, contracheques e os documentos pertinentes ), acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, ou que recolhe as custas processuais.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
21/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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