TJPA - 0808637-48.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:40
Revogada a Medida Liminar
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA ANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA ANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0808637-48.2025.8.14.0006 MARIA ANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Nome: MARIA ANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Paraíba, 11, rua maceio, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-763 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do Município de Ananindeua, na qual a parte autora requer a suspensão da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), sob a alegação de que está devidamente cadastrada no Cadastro Único (CadÚnico) e enquadrada na subclasse Residencial Baixa Renda.
Aduz a requerente que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a isenção da referida contribuição, conforme preconiza o artigo 151, § 1º, do Código Tributário do Município de Ananindeua (Lei Municipal 2.181/2005), a Prefeitura Municipal vem, indevidamente, realizando a cobrança do tributo.
Para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos cópia da fatura de energia elétrica, na qual consta sua classificação como usuária de baixa renda, além do comprovante de inscrição no CadÚnico e protocolo de requerimento de isenção junto à concessionária de energia elétrica Equatorial Pará.
Assim, requer a tutela antecipada em caráter de urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Artigo 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No caso concreto, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova que a requerente está inserida no CadÚnico, preenche os requisitos para a isenção da CIP e já requereu o benefício junto à concessionária de energia elétrica.
O perigo de dano também está caracterizado, pois a cobrança indevida da contribuição pode comprometer o orçamento familiar da requerente, que se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Ante o Exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, posto que presentes os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA: 1.
Se abstenham de efetuar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) em relação à requerente enquanto perdurar a sua classificação como usuária de baixa renda no CadÚnico; A liminar deverá ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de descumprimento, limitados ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041613452151600000131669115 02.
DOC IDENTIFICACAO MARIA ANITA Documento de Identificação 25041613452198100000131669116 03.
FOLHA DE RESUMO CAD UNICO Documento de Comprovação 25041613452272100000131669118 04.
PROCURACAO MARIA ANITA Instrumento de Procuração 25041613452303100000131669121 05.
DECISOES MONOCRATICAS FAVORAVEIS Documento de Comprovação 25041613452336700000131669122 06.
DOC.
LEI COMPLEMENTAR N. 2181 Documento de Comprovação 25041613452380800000131669123 07.
DOC.
SENTENÇA Documento de Comprovação 25041613452417200000131669124 08.
DOC.
TERMO DE CIENCIA Documento de Comprovação 25041613452445200000131669125 09.
DECISÃO 2 GRAU TUTELA DE EVIDENCIA Documento de Comprovação 25041613452482200000131669127 10.
DOC.
TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA - EQUATORIAL - PA Documento de Comprovação 25041613452510500000131669128 11.
FATURAS MARIA ANITA Documento de Comprovação 25041613452642800000131670879 12.
CONSULTA POR CPF MARIA ANITA Documento de Identificação 25041613452680000000131670880 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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