TJPA - 0808137-97.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808137-97.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE PERIODICIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contratos de cartão consignado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, sob alegação de ausência de contratação válida, fixando multa diária por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário; (ii) determinar se a multa cominatória imposta pelo juízo de origem é proporcional e adequada à obrigação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), sendo adequada no caso concreto diante da hipossuficiência da parte agravada e da verossimilhança das alegações sobre ausência de contratação de cartão consignado. 4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação, especialmente quando há impugnação da autenticidade da assinatura (Tema 1061/STJ). 5.
A ausência de documentos capazes de comprovar a regular contratação do serviço pela instituição financeira e a complexidade do contrato justificam a manutenção da tutela antecipada deferida para suspender os descontos. 6.
As astreintes são medidas coercitivas válidas para assegurar o cumprimento de obrigações, mas sua fixação deve observar a proporcionalidade em relação à obrigação imposta; como os descontos são mensais, a multa diária mostra-se excessiva e desproporcional. 7.
A alteração da periodicidade da multa cominatória para mensal, com teto de R$ 5.000,00, é medida que observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode ser mantida para suspender descontos em benefício previdenciário quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano, especialmente em casos de alegação de ausência de contratação de cartão consignado. 2.
Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, conforme o Tema 1061 do STJ. 3.
A multa cominatória deve ser fixada de forma proporcional à obrigação imposta, sendo cabível a sua fixação com periodicidade mensal, nos casos de obrigações de trato sucessivo, como os descontos consignados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, I e II, 497, 536, 537; CDC, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; TJMG, AI 1000021-0989745-002, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 15.12.2021; TJCE, AI 0640037-12.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO CONSIGNADO RMC E RCC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizado por MARIA ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora e fixou multa diária por descumprimento.
BREVE RETROSPECTO (PJE 1º grau 0805293-91.2024.8.14.0136) A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou RCC, mas sim um empréstimo consignado tradicional, e que somente tomou conhecimento da prática abusiva após notar os descontos recorrentes e elevados em seu benefício previdenciário.
Diante disso, pleiteou a suspensão dos descontos indevidos, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, o juízo de origem deferiu o pedido determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos e fixando multa cominatória diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.
Transcrevo a DECISÃO AGRAVADA (PJE 1 grau): (...) A parte demandante alega que não efetuou a contratação de empréstimo sobre a rubrica RMC e RCC junto aos réus e, mesmo assim teve descontado mensalmente em seu benefício parcelas inicialmente o valor mensal de R$ 42,73 (quarenta e dois reais e setenta e três centavos) e atualmente o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) a título de RCC.
Ademais, aduz que os descontos referentes a reserva de margem consignável (RMC) perfazem um valor de R$ 4.871,45 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Juntou documentos, dentre eles o histórico de créditos emitido junto ao INSS (ID 133802590), extrato de empréstimo consignado (ID 133802592), planilhas de desconto RCC (ID 133802593), planilhas de descontos RMC (ID 133802594) que comprova os descontos oriundos da requerida.
Pleiteou liminarmente a suspensão dos valores descontados do benefício previdenciário sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial do histórico de créditos emitido junto ao INSS (ID 133802590) que comprova ter a requerida efetuado descontos mensais em desfavor da parte autora, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não celebrou contrato com a ré), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto referente ao contrato sob nº 17881765 até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
O agravante BANCO BMG S.A. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (id.2631562), alegando que o contrato foi firmado de forma voluntária pela Agravada, que usufruiu do crédito concedido e busca se eximir da obrigação.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar ou reduzir a multa.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o mérito recursal, em demandas repetitivas, visando garantir a uniformidade da jurisprudência e a celeridade processual, conforme previsto no artigo 133 do Regimento Interno desta Corte e no artigo 926, §1º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da suspensão dos descontos e a razoabilidade da multa imposta.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a”, do NCPC, estou autorizada a decidir monocraticamente sobre este recurso, conforme o art. 133 do Regimento Interno desta Corte, em cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Conforme estabelecido e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante.
Essas decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, efetivando o princípio da celeridade e economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a adequação das cobranças realizadas pelo agravante e a legalidade da decisão que as suspendeu preventivamente.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Prima facie, verifico que decisão agravada foi bem fundamentada, considerando a proteção ao consumidor e o risco de dano irreparável em razão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso, quanto ao pedido de suspensão de descontos, a parte autora, ora agravada, logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado da requerente se encontra consubstanciada no desconto RMC que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário (PJE 1º processo 0905293-91.2024.8.14.0136), se desincumbindo de seu ônus processual nos termos do artigo 373, I do CPC.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, o que implica a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as alegações da parte ou for esta hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Por outro lado, verifica-se dos autos que o Banco/agravante NÃO se desincumbiu de seu ônus processual, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque se faz necessária a regular instrução processual para a verificação da autenticidade da assinatura do Agravado no contrato, em observância ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Além disso, a complexidade do contrato de RMC impõe análise detalhada sobre se o consumidor tinha plena consciência da contratação e de seus efeitos financeiros, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que exige informação clara e adequada nas relações de consumo.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer prova apta a desconstituir o direito da autora/agravada, mantém-se incólume a presunção de veracidade dos fatos por ela alegados, em sede de análise perfunctória.
Neste sentido colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL, DETERMINANDO AO BANCO PROMOVIDO QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS PARA A QUITAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO E DE PREVISÃO DA DATA FINAL DE SUA COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES.
PROTEÇÃO À VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE - AI: 06400371220228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, evidenciada a probabilidade do direito invocado pela autora/agravada, em razão de descontos indevidos referentes a empréstimo não contratado, revela-se acertada a decisão do Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos plenamente atendidos no caso concreto para a suspensão dos referidos descontos.
ASTREINTES PERIODICIDADE LIMITAÇÃO MENSAL Quanto a insurgência contra as astreintes é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimos que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa deve ser a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A tutela antecipada é uma decisão que precisa ser efetivada, executada.
Diante disso, a ela se aplicam os §§4º e 5º do art. 461, do CPC, que exemplificam os meios para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
II - Os meios podem ser típicos, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva e também podem ser meios atípicos, não previstos em lei, criados pelo juiz no caso concreto.
III - A multa (astreintes) pode ter qualquer periodicidade.
Pode ser fixa, diária, semanal, mensal, de incidência única ou periódica e até mesmo horária (incidência por hora).
IV - É possível a fixação de multa cominatória à parte, para que cumpra a tutela antecipada no prazo fixado pelo Juiz, pois o princípio da efetividade da jurisdição permite ao julgador, com fundamento em seu poder geral de cautela, determinar medida suficiente para tal desiderato.
V- Não se justifica a redução do valor da astreinte, quando não for desproporcional ou arbitrário, notadamente porque poderá, nos termos do §6º do art. 461 ser modificado pelo juiz, quanto ao valor ou a periodicidade, caso se verifique a sua insuficiência ou excessividade no decorrer da tramitação processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.307914-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 12/06/2012 Diante desse entendimento, é necessário alterar a periodicidade da multa diária para uma multa mensal, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento apenas para limitar o valor da multa por descumprimento de diária para mensal até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. À Secretaria.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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