TJPA - 0800303-25.2025.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800303-25.2025.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DANTAS MOTA REU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS ANTONIO DANTAS MOTA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Na decisão de ID 143025044 foi deferida a tutela de urgência, para suspender os efeitos da portaria nº 001/2024-P2/BPGDA que instaurou o PADS contra o autor, bem como da decisão que aplicou a penalidade de Suspensão, com o retorno do autor ao posto ocupado, no prazo de 5 (cinco) dias.
O Estado do Pará apresentou contestação no ID 143479776, requerendo a improcedência da ação, tendo em vista a regularidade do processo administrativo disciplinar, sem alegar preliminares.
A Réplica foi apresentada no ID 143737668, combatendo as alegações do réu.
Passo ao saneamento do processo.
Não havendo preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a legalidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade de suspensão de 30 dias.
Para o referido item é cabível a prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes, através dos advogados e procuradoria, para depositarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, dada a observância do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, sob pena de não serem ouvidas, conforme art. 357, §4º, do CPC/15, bem como para manifestarem interesse no depoimento pessoal da parte contrária.
Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando este Juízo à prolação da sentença apenas com as provas constantes nos autos.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a produção de provas, em 30 (trinta) dias, por se tratar de suposta nulidade de ato administrativo, havendo interesse público, conforme art. 178, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2025 09:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DANTAS MOTA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800303-25.2025.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
LUCAS DO CARMO DE JESUS, Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos do processo nº 0800303-25.2025.8.14.0200, procedo à intimação da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar RÉPLICA, conforme decisão de ID 143025044.
Belém, 20 de maio de 2025.
Letícia Costa Leonardo Diretora de Secretaria da Vara Única da Justiça Militar Estadual -
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800303-25.2025.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DANTAS MOTA REU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCO ANTÔNIO DANTAS MOTA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: É Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará, e em maio de 2024 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Simplificado instaurado pela Portaria nº 001/2024-P2/BPGDA contra o requerente, e transgressão disciplinar supostamente cometida foi em razão do desaparecimento de 08 (oito) pistolas que se encontravam na reserva de armamento no Batalhão de Polícia de Guardas, no qual, à época dos fatos, não havia conferência diária de armamento; Foi indevidamente penalizado com suspensão de 30 dias por força da decisão em recurso hierárquico de portaria nº 001/2024-P2/BPGDA, em razão de suposta transgressão disciplinar apurada no aludido PADS; Segundo o autor, a penalidade foi aplicada sem prova de materialidade ou nexo direto entre sua conduta e o desaparecimento de armamentos do batalhão onde atuava como armeiro.
Alegou que o procedimento administrativo foi eivado de nulidades insanáveis, comprometendo sua validade e violando garantias constitucionais e legais.
Que dentre os vícios apontados, houve a ausência de imparcialidade: o oficial que instaurou o processo também atuou como testemunha da acusação; além disso, o presidente da comissão apuradora teria participado diretamente da conferência de carga armamentícia, comprometendo a isenção do juízo administrativo.
Que tais irregularidades configuram impedimentos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, na Lei Estadual nº 8.972/2020, no Código de Ética e Disciplina da PMPA e no Código de Processo Penal Militar, sendo suficiente para declarar a nulidade do processo.
A ocorrência da violação ao princípio do non bis in idem e risco de prejuízo irreparável, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo, com a posterior anulação do PAD e de todas as sanções dele decorrentes.
Preliminarmente foi requerida a justiça gratuita e ao final, o demandante requereu a concessão de medida liminar para declarar a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela portaria nº 001/2024-P2/BPGDA, determinando a nulidade do ato administrativo e os efeitos dele decorrentes até a decisão de mérito.
A decisão de Id nº 140912130 deferiu a justiça gratuita ao autor e ordenou a emenda da inicial para a juntada integral dos autos de PADS, enquanto no despacho de Id nº 141558757 foi determinada a intimação do Estado e vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas.
O autor realizou a mencionada juntada em petição de Id nº 141350681.
O requerido ESTADO DO PARÁ apresentou manifestação de Id nº. 141853303 pelo indeferimento da tutela de urgência, alegando que não pode ser concedida medida liminar que esgota o mérito da ação, assim como que não estão presentes perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado.
Continua o ente público apontando a inexistência de impedimento e que foi garantido ao autor no PADS a ampla defesa.
O Estado juntou cópia integral do PADS e da decisão de recurso hierárquico (Id nº 142162783).
Por sua vez, o Ministério Público no Id nº 142666484 apresentou manifestação pelo indeferimento da tutela provisória, sustentando não vislumbrar qualquer vício. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela portaria nº 001/2024-P2/BPGDA contra o autor e outros quatro colegas de farda que aquele foi instaurado pela autoridade Francisco Licínio de Souza Ferreira Junior, Comandante do Batalhão de Polícia de Guardas, assim como a decisão administrativa do referido PADS foi expedida pela mesma autoridade (Id nº 141350686-Pag.126-129), que também figurou como testemunha nos autos, conforme amplamente demonstrado nos documentos da Id nº 414350686 - Pag 119-129.
Também o 2º Tenente Igor Lopes Duarte, presidente do Processo Administrativo Simplificado, fez parte da comissão de averiguação dos Armamentos (Id nº 141350686-Pág 57) o que, conforme o entendimento do STJ, não lhe permitiria atuar como membro da comissão processante.
Ora, não obstante o art. 93 da Lei nº 6.833/2006 (CEDPM) não seja específico sobre os fatos objeto da arguição de nulidade, a Lei Federal nº 9.784 de 1999, que trata dos processos administrativos em âmbito federal, é clara em seu art. 18, II nos seguintes termos: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; E complementado pelo art. 19 do mesmo diploma legal: Art. 19.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Também a Lei nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, ponta que: Art. 27. É impedido de atuar em processo administrativo, sem prejuízo de outras hipóteses, o servidor ou autoridade que: I - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; A legislação correlata deve ser interpretada de forma sistêmica, considerando o conjunto normativo aplicável, de modo a evitar a aplicação isolada de uma regra que convalide um processo administrativo eivado de vícios legais evidentes, comprometendo a imparcialidade e a legalidade do procedimento.
O presidente do PADS, 2º Tenente Igor Lopes Duarte, apontou em seu relatório a inexistência de vícios conforme o CEDPM, porém deixou de considerar todo o regramento supletivo que embasa o fato de ter ocorrido o impedimento cristalino do Tenente Coronel QOPM 33776 Francisco Licínio de Souza Ferreira Junior, o que vicia os autos do PAD em análise nesta ação judicial.
Não poderia a referida autoridade figurar no mesmo processo como instauradora, testemunha e aquela que emite decisão final.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TRF4: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PAD.
IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE JULGADORA.
ART . 18, III, DA LEI ESTADUAL N. 11.781/2000.
NATUREZA OBJETIVA .
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 .
As hipóteses legais de impedimento insertas na legislação reguladora do Processo Administrativo Disciplinar objetivam garantir a imparcialidade, princípio constitucional que informa o processo administrativo sancionador, impedindo abusos na atuação administrativa. 2.
A norma tem natureza objetiva, atraindo a presunção absoluta de parcialidade da autoridade. 3 .
Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e conceder parcialmente a segurança, a fim de anular o ato demissório, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado até o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar por autoridade competente, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração. (STJ - RMS: 70604 PE 2023/0022059-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MEMBROS DE COMISSÃO PROCESSANTE.
PARTICIPAÇÃO NA SINDICÂNCIA .
INTERESSE DIRETO EVIDENCIADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
ARTIGO 18 DA LEI N.º 9 .784/1999.
SUSPEIÇÃO. 1.
O Processo Administrativo Disciplinar se sujeita a rigorosas exigências legais e se rege por princípios jurídicos que condicionam a sua validade, dentre as quais a da isenção dos agentes públicos que nele tem atuação 2 .
Uma vez demonstrado o interesse da autoridade julgadora na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto, seja o interesse indireto, o fato do denunciante ter julgado os denunciados configura uma ofensa ao princípio da imparcialidade, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. 3.
A Lei 9.784/99 veda, no seu art . 18, que participe do PAD quem, por ostentar vínculos com o objeto da investigação, não reveste as indispensáveis qualidades de neutralidade e de isenção. 4.
Reconhecimento de ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta. 5 .
Não obstante tal reconhecimento, não há falar em impossibilidade de atuação em comissão processante de servidores que tenham vínculo hierárquico com a autoridade responsável pela apuração dos fatos, seja porque o ordenamento jurídico não impede que a autoridade correicional institua comissão composta por servidores de sua confiança (ao contrário, isso está implicitamente autorizado), seja porque a mesma não busca a acusação, pura e simplesmente, do autor, mas unicamente a investigação dos fatos noticiados, com a identificação dos responsáveis pelo que tivesse sido constatado e provado. (TRF-4 - AC: 50061040420114047205 SC 5006104-04.2011.4 .04.7205, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 11/04/2012, TERCEIRA TURMA) Nesta esteira, entende-se que a atuação de um servidor como testemunha e, ao mesmo tempo, em função decisória (como membro da comissão processante) no mesmo PAD viola o princípio da imparcialidade, previsto no art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999, e pode levar à nulidade do processo.
Ainda, a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça nº 154 aponta em seu ítem 4: A Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.
Julgados: RMS 60493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no RMS 54617/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; AgRg no RMS 26095/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016.
RMS 060322/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, publicado em 27/03/2019; (Vide Jurisprudência em Teses N. 140 - TEMA 1) Enquanto A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 150, e a Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 18 e 19, estabelecem que servidores em situação de impedimento devem abster-se de atuar, sob pena de falta grave, reforçando a necessidade de substituição do membro impedido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Portanto, no novo CPC houve uma unificação nos pressupostos, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Há doutrina que entende que ambas as tutelas de urgência devem ser analisadas sob o prisma do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', senão vejamos: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão dessa última.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito do autor.
A plausibilidade do direito invocado pelo autor é manifesta, configurando o fumus boni iuris.
O cerne da controvérsia reside na atuação do Comandante do Batalhão de Polícia de Guardas como testemunha e, concomitantemente, responsável pela instauração e decisão do Processo Administrativo Disciplinar (Portaria nº 001/2024-P2/BPGDA).
Essa conduta viola o disposto no art. 18, II, da Lei Federal nº 9.784/1999 e no art. 27, I, da Lei Estadual nº 8.972/2020, que estabelecem o impedimento de servidores em situações que comprometam a isenção.
A jurisprudência do STJ (RMS 70604/PE) reforça que tal vício é suficiente para invalidar o procedimento, especialmente diante da ausência de elementos que vinculem diretamente o autor ao desaparecimento das armas, o que sustenta a probabilidade de êxito da pretensão de nulidade.
O risco de prejuízo iminente, caracterizando o periculum in mora, decorre dos efeitos concretos da suspensão de 30 dias imposta ao autor.
A medida acarreta a imediata interrupção de sua remuneração, comprometendo sua estabilidade financeira, além de gerar reflexos negativos em sua trajetória profissional, com potencial impacto em promoções futuras.
A manutenção da penalidade, enquanto se discute a validade do processo administrativo, pode consolidar danos de reparação complexa, sobretudo considerando os fortes indícios de irregularidade formal.
A urgência da intervenção judicial é, portanto, evidente para preservar a situação do autor até a resolução definitiva.
Dessa forma, os elementos apresentados atendem aos pressupostos do art. 300 do CPC/2015, justificando a concessão da tutela de urgência.
A suspensão dos efeitos do ato administrativo é medida proporcional para assegurar a eficácia do processo e evitar lesões irreparáveis, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da imparcialidade.
Assim, diante do exposto: 1)DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da portaria nº 001/2024-P2/BPGDA que instaurou o PADS contra o autor, bem como da decisão que aplicou a penalidade de Suspensão, com o retorno do autor ao posto ocupado, no prazo de 5 (cinco) dias; 2)Em razão das circunstâncias do caso, dada a natureza do direito discutido, a peculiar condição da parte requerida, considerando baixíssima probabilidade de conciliação, bem como a pauta deste Juízo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, seguindo orientação contida no Enunciado nº 35 do ENFAM, quanto à possibilidade de adequação de ritos: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”; 3)CITEM-SE os requeridos ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentar contestação (art. 335 do NCPC); 4)Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para apresentar Réplica no prazo de 15 dias; 5)Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, delimitação dos fatos e do direito e especificação dos meios de prova; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (PORTARIA nº2165/2025-GP) -
16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/04/2025 09:27.
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800303-25.2025.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR: MARCOS ANTONIO DANTAS MOTA REU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARA DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, com as ressalvas legais.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente juntou parcialmente o processo administrativo disciplinar.
Desse modo, INTIME-SE o autor, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar inicial, juntando cópia integral do Processo Disciplinar Simplificado - Portaria nº 001/2024-P2/BPGDA, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Após, RETORNEM os autos conclusos para análise da liminar.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado pelo sistema.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
15/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DANTAS MOTA - CPF: *04.***.*98-34 (AUTOR).
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28/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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