TJPA - 0827390-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
22/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:33
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 21/08/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:19
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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08/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:27
Publicado Citação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0827390-41.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 03161, Apto 140, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 225, : PARTE A;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV JOANA PEREZ, Nº 238, JARDIM TERESÓPOLIS, BETIM - MG - CEP: 32681-346 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 21/08/2025 11:00 HORAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Patrícia Baez Furtado de Mendonça em face de Via Marconi Veículos Ltda e CA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, objetivando a substituição do veículo JEEP Compass Longitude T270, ano 2023, por outro novo, da mesma marca e modelo, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo similar para uso temporário, enquanto o veículo defeituoso é substituído. É o breve relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso em tela, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Embora a parte autora tenha comprovado a probabilidade do direito, consistente na ocorrência de vícios no veículo, por meio da apresentação de ordens de serviço e outros documentos (IDs 141186900, 141186895 e 141186894), não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há elementos que indiquem que a demora na substituição do veículo possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
Ademais, a questão da responsabilidade pelos vícios do produto e a eventual necessidade de substituição do veículo demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por entender que a pretensão liminar se confunde com o mérito da demanda, sendo necessária a instrução processual para melhor análise das questões controvertidas.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Mantenho a audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 21/08/2025 às 11:00.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 382.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041413075275600000131484223 CNH-e Documento de Identificação 25041413075327700000131487632 comp res Documento de Identificação 25041413075347400000131487633 CRLV.pdf Documento de Comprovação 25041413075366100000131487635 FICHA DE SEGMENTO ROGERIO (2) Documento de Comprovação 25041413075383900000131487636 FICHA Documento de Comprovação 25041413075399100000131487637 fotos jeep Documento de Comprovação 25041413075415500000131487638 NF Documento de Comprovação 25041413075440900000131487639 PROC Instrumento de Procuração 25041413075457500000131487641 prova Documento de Comprovação 25041413075475900000131487642 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:08
Audiência de Una designada em/para 21/08/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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