TJPA - 0800226-55.2025.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Prainha Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 35311107 Processo:0800226-55.2025.8.14.0090 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: VARLENE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO Intime-se o autor, por meio de seu patrono, para que proceda à emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Deverá o autor: a) Apresentar extrato bancário referente ao mês e ano em que alega ter ocorrido o suposto início do contrato de empréstimo consignado cuja nulidade pleiteia; b) Informar, de forma discriminada, os meses e anos em que ocorreram os descontos, os respectivos valores já subtraídos e o montante total que entende ser devido a título de restituição em dobro; c) Ajustar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o valor correspondente à soma dos pedidos formulados, quais sejam: o valor do contrato cuja inexistência se busca declarar, o montante pretendido a título de indenização por danos morais e os valores pagos até a propositura da ação, em dobro; d) Apresentar comprovante de residência legível, em seu nome, datado dos últimos 3 (três) meses, para fins de verificação de seu vínculo com este município.
Na ausência de comprovante em nome próprio, deverá indicar o endereço de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, atestando que o autor reside no endereço indicado na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, advirto que, caso reste comprovada, no curso da demanda, a efetiva contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos valores na conta corrente do autor, ou de familiar que tenha eventualmente auxiliado na celebração do contrato, poderá ser configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 1318/2025-GP -
25/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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