TJPA - 0834501-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 03:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
19/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 17 de fevereiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
17/02/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834501-18.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Tratam-se dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES em face de BANCO DO BRADESCO S.A.
O autor informa que é beneficiária de aposentadoria no valor de R$2.672,00 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais).
Relata que em 2014, solicitou primeiro empréstimo pessoal, informa que a época o autor estava realizando a reforma de sua casa, motivo pelo qual procurou o Banco para contratar o empréstimo.
Informa ainda que que em 05/08/2015 retornou ao banco a fim de realizar outro empréstimo em seu nome, razão pela qual efetuou um empréstimo pessoal, sob Contrato de nº 285347664, cuja parcela ficou estipulada no montante de R$ 546,71 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), ao decorrer deste contrato, foi realizado um novo empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 14/04/2016.
Assim, além de pagar o valor constante no Contrato de nº 285347664, passou concomitantemente a pagar o valor de R$ 138,51 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) em 12 parcelas, referente ao último empréstimo o que gerou o contrato de nº 303124843.
A autora ainda relata uma série de empréstimos pessoais contratados com a requerida, na forma narrada na inicial.
Por fim, alega que em 22/01/2019 foi realizado mais um empréstimo pessoal no valor de R$8.207,18 (oito mil, duzentos e sete reais e dezoito centavos), desse valor o banco sugeriu que o autor aplicasse parte do dinheiro em um fundo de investimento, chamado Ficfirt Simples Onix.
Assim, por não ter conhecimentos e por acreditar que seria o melhor, aceitou investir o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porém, após alguns dias foi informado de que seria mais viável aplicar tal valor no fundo de papéis, e assim o fez, em 29/01/2019.
Alega que a requerida em diversas oportunidades fez propostas à autora, que prontamente aceitava por acreditar ser vantajoso.
E assim, em seus relatos, alega uma série de novos empréstimos e renegociações bem tal qual expõe em seus relatos.
Alega então, uma série de abusividade que está comprometendo sua aposentadoria.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contrariem.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do autor é presumível, visto que qualquer desconto indevido em seus vencimentos ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimentação, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do seu bilhete de pagamento juntado aos autos.
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais nos benefícios da autora (conta corrente nº25776-1, Agência 2046, Banco Bradesco, contratos bancários de empréstimo pessoal nº 373661462, e nº 386881191), bem como colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor do empréstimo aqui discutido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ficando cientes que, se ambas as partes informarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse positivo na conciliação, o referido prazo de Contestação será aberto após realizada a respectiva audiência.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062416231957200000026760950 Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (2) Petição 21062416231964800000026760951 BRADESCO CONTA Documento de Comprovação 21062416231986000000026760952 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO 1 Documento de Comprovação 21062416231993200000026760953 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO 2 Documento de Comprovação 21062416232010400000026760954 CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO 3 Documento de Comprovação 21062416232026600000026760955 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO 4 Documento de Comprovação 21062416232043600000026760956 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 5 Documento de Comprovação 21062416232066700000026760958 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO Documento de Comprovação 21062416232097500000026760959 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21062416232123000000026760961 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21062416232138500000026760962 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21062416232151900000026760963 DOCUMENTOS PROBLEMAS NA RETINA Documento de Comprovação 21062416232165400000026760964 extrato bancário atualizado Documento de Comprovação 21062416232196900000026760965 EXTRATO COMPLETO BRADESCO Documento de Comprovação 21062416232206800000026760966 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 21062416232222200000026760968 INFORMAÇÕES BENEFICIO E COTRACHEQUE Documento de Comprovação 21062416232233800000026760970 INFORMAÇÕES DE BENEFICIO Documento de Comprovação 21062416232247300000026760973 PROCURAÇÃO Procuração 21062416232256200000026760977 PROPOSTA DE EMPRESTIMO 1 Documento de Comprovação 21062416232263600000026763079 RG Documento de Comprovação 21062416232298500000026763081 Despacho Despacho 21062513505213700000026818269 HABILITACAO Petição 21071323110285000000027658672 peticao2100477066 Petição 21071323110290300000027658673 zppd_atosbradesco3006-001 Procuração 21071323110296000000027658674 zppd_atosbradesco3006-020 Procuração 21071323110309400000027658675 zppd_atosbradesco3006-029 Procuração 21071323110321300000027658676 Manifestação sobre despacho de ID 28639733 Petição 21071916433301700000027914438 Manifestação - Francisco Chaves Petição 21071916433317400000027914467 1- Conta de Energia Documento de Identificação 21071916433326100000027914442 2- Conta de Água Documento de Comprovação 21071916433357500000027914443 3- extrato banco dos ultimos 3 meses Documento de Comprovação 21071916433370800000027914445 4- INSS - Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 21071916433380900000027914446 5- INSS - Histórico de Créditos Documento de Comprovação 21071916433392400000027914448 6- Plano da Claro Documento de Comprovação 21071916433402200000027914452 7- Plano de Fixo e Internet Documento de Comprovação 21071916433409200000027914454 8 - imagens casa Documento de Comprovação 21071916433417400000027914456 9 - carteira de trabalho Documento de Comprovação 21071916433426600000027914458 10 - extrato faturas de cartão de crédito Documento de Comprovação 21071916433438300000027914460 Certidão Certidão 21112312503477200000040115957 -
02/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832614-96.2021.8.14.0301
Ivan Airton Kauffman Filho
Estado do para
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 10:05
Processo nº 0832557-15.2020.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Lidia Trindade Freire de Castro
Advogado: Andrea Oyama Nakanome
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 15:26
Processo nº 0834340-08.2021.8.14.0301
Suelen Silva Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 23:13
Processo nº 0834796-55.2021.8.14.0301
Maria Jose Moraes Miranda
Estado do para
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 18:13
Processo nº 0834247-45.2021.8.14.0301
Reginaldo Coelho de Oliveira
Advogado: Eduardo Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 16:24