TJPA - 0828300-68.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
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23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828300-68.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CHARLES DEREK HIGHAM JUNIOR Endereço: Passagem Eládio Lima, 30, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-880 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de CHARLES DEREK HIGHAM JUNIOR, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 141400072), celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 141400073, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (CONTRATO FINANCIAMENTO 1° PARCELA *00.***.*68-33 - - PRAZO VALOR DA PARCELA TERMINO 49 R$ 2.164,45 16/04/2026 MARCA MODELO MOVIDO À ANO/MODELO RENAULT DUSTER ICONIC 1.3 TB - 2022 COR PLACA CHASSI RENAVAM Branco RWN3H22 93YHJD208PJ132416 001292422669), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041615550948100000131679901 *00.***.*68-33 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25041615550973200000131679903 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 25041615551018400000131679904 planilhaDeDebito Documento de Comprovação 25041615551059700000131679905 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Instrumento de Procuração 25041615551097700000131679906 2 - Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander BRASIL S.A. e outras Instrumento de Procuração 25041615551150300000131679907 3 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Substabelecimento 25041615551254900000131679908 4 - ATA RCI 2022 Documento de Comprovação 25041615551333200000131679909 CONTRATO Documento de Comprovação 25041615551430900000131679910 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25041615551517500000131679911 Motor Consulta Documento de Comprovação 25041615551566000000131679912 *00.***.*68-33 CHARLES DEREK HIGHAM JUNIOR (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25041615551605900000131679913 *00.***.*68-33 CHARLES DEREK HIGHAM JUNIOR GUIA IN (1) Documento de Comprovação 25041615551638400000131679914 *00.***.*68-33 CHARLES DEREK HIGHAM JUNIOR RELATORIO DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 25041615551676600000131679915 Certidão Certidão 25042311263934700000131908240 -
24/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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