TJPA - 0825328-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA SANTOS S RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA SANTOS S RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0825328-28.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA BARBOSA SANTOS S RODRIGUES Nome: MARILIA BARBOSA SANTOS S RODRIGUES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 960, 2001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 REU: MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Presidente Vargas, 413, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2300, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DECISÃO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
ESCLARECER a forma de admissão no serviço público, se por concurso ou temporário, JUNTANDO a respectiva Portaria de ingresso; 3.
JUNTAR planilha de débito do valor perseguido na ação, justificando ou alterando o valor da causa, se for o caso; 4.
ESCLARECER se requereu administrativamente a progressão e se houve negativa do órgão, juntando os autos do processo administrativo; 5.
Caso seja servidor temporário, quer seja estabilizado ou não, deverá APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados dos STF, nos temas 916 e 1157, trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG -
25/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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12/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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