TJPA - 0872841-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA FAVACHO em 15/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA FAVACHO em 16/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872841-26.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA FAVACHO RECLAMADO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0872841-26.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA FAVACHO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de maio de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872841-26.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA FAVACHO RECLAMADO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA COSTA FAVACHO, já qualificado na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o demandante que era servidor público efetivo da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, no cargo de Policial Penal, e, em razão de ter participado de uma manifestação em frente da Casa Civil com outros servidores, no dia 23 de maio de 2023, oportunidade em que estava de folga e atuando como Secretário do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará (conforme ata da assembleia para o quadriênio 2024-2028), teve instaurado em seu desfavor o processo administrativo disciplinar nº 7511 por conduta incompatível com a exigida por agentes públicos, incorrendo nos art. 177, VI e art.178, XI c/c art.190, IV, do RJU, através da Portaria nº 0438/2023 - CGP/SEAP, de 25 de maio de 2023, com publicação no Diário Oficial do Estado no dia 26 de maio de 2023.
Informa que obteve conhecimento do indeferimento do seu recurso no dia 04 de fevereiro de 2024.
Alega que o processo administrativo está repleto de nulidades e vícios, os quais foram objeto de defesa e do recurso de reconsideração, além de ter violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da ausência de dosimetria de sanção legítima e válida.
Aduz que, com fundamento em tese totalmente descabida apresentada pela comissão processante e referendada pela autoridade competente e, ainda, reforçada e admitida pela Procuradoria Geral do Estado em parecer jurídico ao Chefe do Poder Executivo, a aplicação da penalidade de demissão se desassocia do princípio da legalidade, pois as provas colhidas nos autos não evidenciam ou comprovam qualquer falta funcional que pudesse culminar na pena aplicada.
Diante disso, ingressa com a presente ação e requer a reintegração ao cargo de Policial Penal da Secretaria de Administração Penitenciaria do Estado do Pará (SEAP), com a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 7.511/2023, bem como de todos os atos exarados em consequência deste.
Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua imediata reintegração.
Juntou documentos.
A demanda foi ajuizada perante o 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou a competência para o processamento do feito, conforme a decisão de ID 133570271.
Vieram os autos redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Requer o autor, a título de tutela antecipada, a reintegração no cargo que ocupava na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, com a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que teve instaurado em seu desfavor diante de alegados vícios e nulidades.
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
Entretanto, no caso deixo de verificar a presença de requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, pois, a despeito das alegações do autor, a controvérsia acerca dos fatos narrados carece de instrução processual adequada com cognição exauriente, restando ausente a verossimilhança das alegações.
A despeito das argumentações do autor, a análise do mérito da questão, com a devida verificação da documentação e a produção de provas, se necessária, demanda dilação probatória incompatível com a urgência da tutela antecipada.
Além disso, o perigo de dano a ser comprovado para a concessão da tutela antecipada deve ser iminente e irreparável, o que não se verifica no caso.
O autor não demonstrou a iminência de um dano grave e irreversível caso o pedido não seja concedido de imediato.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 12:16
Determinada a distribuição do feito
-
12/12/2024 12:16
Declarada incompetência
-
10/09/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807559-37.2025.8.14.0000
Agenildo dos Santos Almeida
M.m Juiz de Direito Dr. Sidney Pomar Fal...
Advogado: Edson Santos dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38
Processo nº 0806280-32.2024.8.14.0006
Rodolfo Raphael Soares Pantoja
Advogado: Servio Tulio Macedo Estacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 10:47
Processo nº 0801639-11.2024.8.14.0035
Maria Edimar da Rocha Castro
Advogado: Lucas da Costa Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 18:20
Processo nº 0001651-97.2001.8.14.0024
Edmilson Fontinelles da Silva
Municipiode Itaituba-Prefeitura
Advogado: Cleude Ferreira Paxiuba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2001 07:00
Processo nº 0803910-64.2025.8.14.0000
Iasmim Brito de Santana
Sergio Murilo Lima de Santana
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09