TJPA - 0807153-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:40
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0807153-16.2025.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL interposto por OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/Pa (ID 26096017), nos autos do Mandado de Segurança nº 0803158-47.2025.8.14.0015, que indeferiu pedido liminar de suspensão do processo administrativo fiscal, instaurado em razão da lavratura do Auto de Infração nº 182024510000129-0.
Em suas razões recursais (ID 26093859), a agravante sustenta que: (i) foi impedida de acessar integralmente os documentos e anexos constantes no processo administrativo fiscal, essencial para exercício da ampla defesa; (ii) os arquivos estavam disponibilizados em formato compactado (.rar), de difícil visualização, o que impossibilitou a abertura dos mesmos no prazo hábil para impugnação administrativa; (iii) houve emissão de “Certidão de Notificação por Decurso de Prazo”, resultando na constituição definitiva do crédito tributário no valor de R$ 9.185.415,36; (iv) a decisão recorrida desconsiderou a demonstração documental do erro técnico, apesar das provas apresentadas como ata notarial e vídeos da tentativa frustrada de acesso ao DEC.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do lançamento até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Em decisão preliminar(ID 26175679/26350204), deferi a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração, com determinação para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o valor ou imponha restrições, até o julgamento de mérito, fixando, ainda, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 9.000,000,00 (nove milhões), para o caso de descumprimento da ordem.
Em contrarrazões (ID 27210274), o Estado do Pará aduz que: (i) houve disponibilização regular do auto de infração e dos documentos correspondentes via DEC; (ii) os arquivos, embora compactados, estavam acessíveis mediante simples procedimento técnico de descompressão, não havendo falha do sistema; (iii) a impetrante não formulou qualquer requerimento à Administração antes de ajuizar o mandado de segurança, inexistindo ilegalidade ou lesão a direito líquido e certo; (iv) pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.
Inconformado com a decisão preliminar, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno (ID 27210300), pugnando pela cassação da tutela de urgência concedida em grau de recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno.
RELATADO.
DECIDO.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Esclareço que em razão do julgamento do mérito que ora se faz, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno.
A controvérsia devolvida a este colegiado consiste em analisar se houve cerceamento de defesa da contribuinte, em decorrência da alegada indisponibilidade dos documentos que instruem o Auto de Infração nº 182024510000129-0, o que teria obstado a apresentação de impugnação administrativa no prazo legal, resultando em notificação por decurso de prazo e constituição definitiva do crédito tributário.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento tributário é ato privativo da Administração Pública, cuja validade depende do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tudo em conformidade com art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
A legislação estadual pertinente (Lei nº 6.182/98) exige que o sujeito passivo seja devidamente notificado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do seu art. 20.
A agravante alegou ter sido prejudicada na sua defesa administrativa, em razão da impossibilidade técnica de acessar os arquivos disponibilizados em seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, os quais estavam compactados em formato ".rar" e subdivididos em partes.
Tal alegação foi comprovada por meio de ata notarial e vídeo, documentos que demonstram as falhas de acesso aos arquivos anexos ao auto de infração.
Embora o Estado do Pará afirme que os arquivos estavam acessíveis e que a contribuinte poderia ter descomprimido os arquivos com uso de softwares adequados, a ausência de resposta administrativa à dificuldade noticiada, aliada à imediata lavratura de certidão de decurso de prazo, indica atuação desproporcional do fisco, sem a devida diligência de garantir a efetiva ciência e pleno acesso ao conteúdo do lançamento tributário.
A respeito do assunto, a Jurisprudência Pátria entende que o cerceamento do direito de defesa, no âmbito administrativo, enseja a nulidade, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - MULTA AMBIENTAL - NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL - ENDEREÇOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE VERIFICADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Constatando-se que a primeira notificação não foi recebida no endereço do autuado e que a notificação por edital não foi precedida de nova diligência por via postal, como determina o Decreto Estadual 46.668/2014 (art. 40), resta caracterizado o cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo, ensejando, via de consequência, a nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal - Recurso provido .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1894542-83.2024.8.13 .0000 1.0000.24.189453-4/001, Relator.: Des .(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício, e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ). 2 .
Demonstrada a ausência de notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo em relação ao lançamento, de ofício, do tributo, deve ser afastada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa. 3.
Recurso provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25106281720238130000 1 .0000.23.251061-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO .
CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
REMESSA DESPROVIDA. 1 .
A hipótese consiste em examinar a nulidade, por suposta violação ao princípio do devido processo legal administrativo. 2.
O princípio do devido processo legal, com destaque para a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser plenamente assegurado no curso dos procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, inc .
LV, da Constituição Federal. 3.
No presente caso os administrados, ora impetrantes, não foram intimados para se manifestar nos autos do procedimento administrativo, tendo a Administração Pública incorrido em clara violação ao princípio do devido processo legal, pois não foram observados os direitos e garantias previstos nos artigos 2º, incisos VIII e X e 3º, ambos da Lei nº 9784/1999, aplicável ao caso em exame por força da Lei local nº 6037/2017. 3 .1.
Por essa razão o ato administrativo impugnado por meio do presente mandado de segurança deve ser declarado nulo, com suporte na hipótese prevista no art. 2º, alínea b e parágrafo único, letra ?b?, da Lei no 4.717/1965, em composição com o art . 1º, caput, da Lei nº 12016/2009. 4.
Remessa necessária admitida e desprovida. (TJ-DF 07083129720208070018 DF 0708312-97 .2020.8.07.0018, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) ACÓRDÃO EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA .
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . 1.
O ato administrativo que viola o devido processo legal, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, é considerado nulo. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00172921020128080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) (grifo nosso) Outrossim, a recusa ao exame do mandado de segurança sob o fundamento de existência de recurso administrativo carece de aplicabilidade no presente caso, pois, como bem aduz a agravante, o processo administrativo já se encontrava na iminência de inscrição em dívida ativa, sem que houvesse meio útil de suspensão pela via administrativa.
Destarte, mostra-se inaplicável a vedação do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Com acerto, o STF editou a Súmula Vinculante nº 429, segundo a qual: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.” Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) impede que obstáculos técnicos ou burocráticos, como dificuldades no acesso eletrônico ao conteúdo de um auto de infração, sejam óbices ao exercício de defesa plena.
A jurisprudência do STF reforça esse entendimento: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Exoneração.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa .
Processo administrativo.
Necessidade.
Repercussão geral.
Precedentes . 1.
No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2 .
Agravo regimental não provido. (ARE 945486 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) (STF - AgR ARE: 945486 PI - PIAUÍ, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016) Desta feita, portanto, demonstram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente restrição cadastral da empresa trazem riscos iminentes à continuidade de suas atividades econômicas, sobretudo diante do valor vultoso do crédito lançado: R$ 9.185.415,36. À luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e diante das evidências de que a agravante não obteve pleno acesso aos documentos que instruem o auto de infração, entendo que a suspensão dos efeitos do lançamento fiscal se mostra medida que melhor resguarda o interesse público e o direito da parte, permitindo o exercício do contraditório no âmbito próprio.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, a fim de suspender os efeitos do Auto de Infração nº 182024510000129-0, determinando-se: (i) a retirada do crédito tributário do sistema da conta-corrente da contribuinte; (ii) a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal; (iii) a devolução do prazo para apresentação da impugnação administrativa após disponibilização efetiva e integral dos documentos que instruem o lançamento fiscal.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XII do RITJPA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 16 de agosto de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:14
Conhecido o recurso de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-99 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807153-16.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807153-16.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos formulados pela agravante, OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. no sentido de emenda à inicial e da correspondente retificação na decisão (Id. 26096015) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., deferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
O recurso desafia decisão (Id. 26096015) que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0803158-47.2025.8.14.0015) impetrado contra ato do COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GD), indeferiu o pedido de medida liminar formulado na inicial.
O requerimento em exame visa a emendar a inicial no sentido de retificar o número do auto de infração (Id. 26278224), cujos efeitos se pretende suspender por meio da antecipação de tutela recursal.
Tendo em vista o caráter meramente formal do pedido, qual seja a convalidação de erro material constante da inicial, que irradia vício, também formal, à decisão que concedeu a medida de urgência, reputo útil e necessária a providência requerida, além de não oferecer qualquer prejuízo ao agravado, pelo que dispensável o contraditório prévio.
Sendo assim, defiro os pedidos, para acolher a emenda à inicial e retificar a decisão interlocutória de Id. 26096015, substituindo a identificação atribuída ao auto de infração debatido por “Auto de Infração nº 182024510000129-0”, para todos os fins devidos, observado o caráter integrativo da presente decisão em relação àquela já proferida.
Neste sentido, reitero o conteúdo da decisão integrada, e retifico o erro material em tela, devendo a parte dispositiva resultar nos termos seguintes: “Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n° (182024510000129-0), a partir do lançamento do crédito, abstendo-se a autoridade dita coatora de exigir o valor ou impor restrições cadastrais que suprimam a livre atividade da impetrante, até o julgamento de mérito do recurso.
Fixo multa diária na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para o caso de descumprimento da ordem.” Belém, 25 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:33
Deferido o pedido de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-99 (AGRAVANTE).
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16/04/2025 16:11
Conclusos ao relator
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16/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 06:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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