TJPA - 0807884-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807884-12.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: DIB ELIAS FILHO – Advogado IMPETRADO: D.
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Dib Elias Filho, em favor do nacional MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, contra ato do Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso em cumprimento de pena, processo de execução penal nº 2000001-36.2023.8.14.0015, com progressão ao regime abeto e alvará de soltura expedido, contudo, permanece preso em razão de condenação em processo criminal de nº 0800257-69.2022.8.14.0029, em que lhe foi negado direito de recorrer em liberdade.
Alega ilegalidade na prisão decretada sem justa causa e ausência de requisitos, vindo, ao final, requerer a concessão da medida liminar para cassar o decreto prisional, confirmando-se no mérito.
Indeferida a medida liminar e indicada a minha prevenção, Num. 26315204, com informações prestadas, Num. 26428572, consta manifestação do Ministério Público, Num. 26758373, pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração sustenta ilegalidade na prisão cautelar, mantida em sentença condenatória que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, processo crime de nº 0800257-69.2022.8.14.0029, sem, contudo, juntar cópia do decreto prisional, ato indicado como coator, e, portanto, com deficiente formação, eis que ausente prova pré-constituída da alegação exposta, o que impossibilita sua análise.
Nesse sentido é a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DOSIMETRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4.
A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento. 5.
Agravo desprovido. (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, constata-se que o presente writ não apresenta regular formação, eis que não comporta prova pré-constituída.
Ainda, junta-se do c.
STJ: “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”.
Em tempo, quanto a pretensão aduzida na impetração, digo que o fato de ter o paciente alcançado a progressão ao regime aberto em processo da vara de execução penal, não invalida a prisão cautelar decretada em processo diverso ainda em fase de recursal. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 08 de junho de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:13
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARACANÃ (AUTORIDADE COATORA)
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27/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARACANÃ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0807884-12.2025.8.14.0000 PACIENTE: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS Nome: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: rua h, maracana, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 Advogado: DIB ELIAS FILHO OAB: PA7209-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARACANà Nome: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARACANà Endereço: TRAVESSA OLAVO NUNES, CENTRO, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Dib Elias Filho, OAB/PA sob o nº 7.209, em favor de MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara única de Maracanã/PA, nos autos nº 0800257-69.2022.8.14.0029.
Alega-se que o paciente se encontra cumprindo pena pelo processo nº 0002951-83.2013.8.14.0021, por sentença transitada em julgado em 11/05/2022.
Contudo, afirma quanto a expedição do alvará de soltura, no dia 07/08/2024, em decorrência da progressão de regime no processo de execução nº 2000001-36.2023.8.14.0015, o que, em tese, autorizaria sua liberação.
Contudo, permanece custodiado em razão de outro mandado de prisão preventiva expedido no processo referência deste writ, que se encontra em grau de recurso.
A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão, aduzindo que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e apresenta bom comportamento carcerário, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Requer, liminarmente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Em decisão, id. 6310479, determinei a redistribuição por prevenção destes autos ao relator prevento, Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Os autos vieram à minha relatoria para análise do pedido liminar, por redistribuição, em razão do afastamento do relator originário Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, id. 26313376. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Todavia, analisando os autos do presente writ, observo que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que manteve em prisão preventiva do paciente nos autos nº 0800257-69.2022.8.14.0029, razão pela qual entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, retorne os autos conclusos ao relator prevento Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Servirá esta decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
23/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo: 0807884-12.2025.8.14.0000 Impetrante: DIB ELIAS FILHO, OAB/PA sob o N°7209.
Paciente: MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS Autoridade Coatora: JUÍZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE MARACANÃ-PA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: PEDRO PINHEIRO SOTERO DECIDO Versam os autos sobre HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR a favor de MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da VARA UNICA DE MARACANÃ-PA, nos autos do processo de origem 0800257-69.2022.8.14.0029.
Narra o impetrante "que paciente hoje cumpre pena pelo crime de furto qualificado processo nº0002951-83.2013.8.14.0021,por sentença transitada em julgado, desde 11 de maio de 2022, no mandado de prisão: 0002951- 83.2013.8.14.0021.01.0001-11.
Todavia, já alcançou o lapso temporal para a progressão de regime incluse para o regime ABERTO, conforme processo no SEEU: 2000001- 36.2023.8.14.0015, com competente ALVARA DE SOLTURA JÁ EXPEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL , entretanto, devido a outro processo que está em grau de recurso de apelação nº0800257-69.2022.8.14.0029, não pode progredir para o regime semi-aberto nem tão pouco para o aberto, nem suas saídas temporárias foram deferidas, se encontra atualmente em regime fechado, devido constar outro MANDADO DE PRISÃO DE Nº 0800257-69.2022.8.14.0029.01.0002-25,conforme acima já especificado.
Sustenta a ausência do periculum libertatis, ausência dos requisitos insculpidos no art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis.
Assim, pretende a concessão de sua liberdade provisória ou a prisão domiciliar em caráter liminar com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, sua confirmação para que responda à Ação Penal em liberdade.
Por fim requer a concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS, para que sejam aplicadas as determinações do juízo da execução a fim de que o paciente, possa cumprir sua pena em regime aberto, (...) com a expedição do competente ALVARÁ.
No mérito, requer a anulação da decisão que decretou a prisão em flagrante do paciente MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, no MANDADO DE PRISÃO Nº 0800257- 69.2022.8.14.0029.01.0002-25 considerando a ausência de Justa causa. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir sobre o cabimento no plantão criminal.
Considerando o teor da Resolução nº 016/2016-GP, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII), ocorrendo assim, uma ponderação entre este e o da prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, e portanto, somente situações urgentes justificam a busca pela mencionada jurisdição.
Com efeito, alguns pedidos não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso por exemplo, de pedido de liberdade provisória ou habeas corpus em favor de réu já preso há um tempo.
Neste caso, a custódia é a situação emergencial, posto que o indivíduo está privado de sua liberdade de locomoção, contudo, entendo que o pleito ajuizado em sede de plantão, deve ser apresentado ao juiz natural do feito, pois a situação de urgência não ocorreu durante o período excepcional de jurisdição extraordinária.
Portanto, o Plantão Judiciário não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ARTS. 173 E 174, DO CPC.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2.
O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado. 3.
In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388) 4.
A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco. (STJ -AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX) Considerando que a prisão do paciente é anterior a esta jurisdição extraordinária, não vislumbro qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, razão pela qual determino o retorno dos autos à secretaria para providências cabíveis.
Belém, 17 de abril de 2025.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Plantonista -
22/04/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:47
Conclusos ao relator
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22/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:09
Declarada incompetência
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17/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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