TJPA - 0801315-67.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801315-67.2022.8.14.0107 NOME: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SILVA DESPACHO / MANDADO
Vistos.
Ante a tempestividade do recurso de apelação, e que o recorrente requereu a apresentação de razões na forma do art. 600, §4º do CPP, remeta-se os autos ao E.
TJPA com os devidos cumprimentos.
Dom Eliseu, data de assinatura no sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
16/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA CRIMINAL Processo n° 0801315-67.2022.8.14.0107 Ação Penal: Crime de trânsito Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: Francisco das Chagas Carvalho Advogado constituído: Dr.
Jaiame Pontes Luz, OAB/PA 29.422.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10hr30min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor CRISTIANO LOPES SEGLIA, MM.
Juiz de Direito, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de instrução e julgamento nos autos da ação acima epigrafada.
APREGOADA AS PARTES: Presente o denunciado.
Presente o advogado constituído Dr.
Jaiame Pontes Luz.
Presente a Promotora de Justiça Dra.
Isolda de Pontes Prado.
Presente a testemunha Eumar da Lima Borges.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, deu-se início ao ato, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensadas as assinaturas. 1.
Foi realizada a oitiva de Eumar da Lima Borges, Agente Municipal de Trânsito, ouvido como testemunha, registrado em mídia em anexo. 2.
Encerrada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, deu-se início a interrogatório do réu Francisco das Chagas Carvalho, registrado em mídia em anexo.
Encerrada a instrução, indagou-se as partes se haviam diligências a ser realizadas na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, bem como que apresentassem requerimentos.
Não houve requerimentos.
Em seguida, apresentaram alegações finais orais.
Inicialmente, o magistrado afastou a preliminar de nulidade do Boletim de Acidente de Trânsito, ressaltando que eventuais irregularidades administrativas ou vícios existentes na fase de inquérito não maculam a ação penal, uma vez que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente demonstradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Reforçou que, além do referido boletim, a fase investigativa foi instruída com Boletim de Ocorrência, fotografias e a declaração do agente de trânsito EUMAR DE LIMA BORGES, o qual, ouvido em audiência de instrução e julgamento, corroborou integralmente os fatos.
No mérito, o MM.
Juiz julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente, para absolver o acusado da imputação relativa ao artigo 305 e condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao crime do art. 305 do CTB (afastar-se do local do acidente), a absolvição foi fundamentada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 971959/RS (Tema 907), que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do tipo penal, resguardou o princípio da não autoincriminação.
No caso concreto, ficou demonstrado que o acusado permaneceu no local, aguardou a chegada dos agentes de trânsito e forneceu sua CNH e os documentos do veículo, sendo devidamente identificado.
O magistrado entendeu que a sua saída posterior, antes da chegada da PRF com o etilômetro, configurou exercício do seu direito ao silêncio, não caracterizando a fuga para eximir-se de responsabilidade, uma vez que a identificação civil e processual já estava garantida.
Por outro lado, reconheceu a materialidade e a autoria do crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante).
Pontuou que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.760/12, a comprovação da embriaguez foi ampliada, podendo ser aferida por outros meios de prova além do teste de alcoolemia.
No caso, embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste, a testemunha EUMAR DE LIMA BORGES, em depoimento judicial, confirmou que o estado de embriaguez do réu era notório, constatado por sinais como falas enroladas, desorientação e vestes desordenadas.
O magistrado rechaçou a tese defensiva, destacando que, se o acusado não estivesse sob efeito de álcool, o teste do bafômetro serviria justamente para fazer a contraprova e afastar qualquer dúvida.
Ademais, quanto à alegação do réu de que seu andar desequilibrado e os olhos vermelhos seriam sequelas de um AVC sofrido no passado, o juiz ressaltou que nenhuma prova, como um laudo médico, foi apresentada nos autos para atestar tal condição, tornando a justificativa uma mera alegação desprovida de lastro probatório.
Diante do exposto, julgou procedente a denúncia neste ponto, condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, o MM Juiz proferiu SENTENÇA: Fundamentação em mídia, conforme autorizado no AgRg no HC 902.892-PI, ocasião em que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que ausência de transcrição integral da sentença oral não configura ilegalidade, pois o registro audiovisual tem o mesmo valor probatório da sentença escrita, não prejudicando o contraditório nem a segurança do processo.
DECISÃO Dito isto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SILVA como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVE-LO da imputação do art. 305, na forma do art. 386, inciso VII do CPP.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), supera os traços que definem o delito, isto porque, compulsando os autos nº. 0800903-39.2022.8.14.0107, verifico que no dia 29 de maio de 2022, o acusado havia sido flagrado, conduzindo veiculo automotor também após a ingestão de bebida alcoólica, ocasião em que realizou o teste do etilômetro, e foi liberado mediante o pagamento de fiança.
A conduta de quem 2 meses após ter sido parado em blitz, insiste em conduzir veículo automotor após a ingestão de bebidas alcoólicas, evidencia uma reprovabilidade que autoriza a exasperação da pena base.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito superam as normais à espécie, eis que o acusado se envolver em acidente automobilístico, provocando danos a terceiros e expondo a coletividade a perigo real e concreto.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, exaspero a pena base em 1/8 para cara circunstância negativa, estabelecendo-a em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 96 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 96 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades; d) participar assiduamente do(s) curso(s), palestra(s) e/ou treinamento(s) indicados pelo Patronato quando da realização da entrevista inicial, desempenhando de forma satisfatória as atividades que eventualmente lhe forem atribuídas em tais eventos.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistente em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 405 (quatrocentos e cinco) horas, consistente em trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito ou trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito, na forma do art. 312-A do CTB.
Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado).
II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 03 salários mínimos nacionais; Considero que a aplicação de tais medidas se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal.
A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos.
A prestação de serviços a comunidade, em órgão relacionado a fiscalização de trânsito, é suficiente para demonstrar ao acusado os riscos de direção sob embriaguez ao volante.
Qualquer descumprimento injustificado das condições acima impostas implicará a conversão em pena privativa de liberdade.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu do pagamento das custas processuais.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de execução, cadastre-se os autos SEEU, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução nº 113 de 20/04/2010 do CNJ, e artigos 22, §1º, II e 23 da Resolução 417/2021 do CNJ.[1] 3.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 3.
Intime-se o denunciado a entregar em Secretaria, em quarenta e oito horas (48h), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (CNH), nos termos do ofício circular nº 46/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN, nos termos do artigo 295 do CTB, remetendo o documento recolhido à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) desta jurisdição, conforme determinado no mesmo ofício circular. 4.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
O Ministério Público renunciou ao prazo recursal.
O réu foi devidamente intimado.
Intime-se a defesa constituída pelo DJE.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Danillo David de C.
Silva, digitado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Dom Eliseu-PA [1] Artigos 22 e 22 da Resolução 417/2021 do CNJ: Art. 22.
Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0. § 1o As guias serão assim classificadas: II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, salvo se estiver presa ou for revel (art. 367 do CPP). -
07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 28/07/2025 12:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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10/07/2025 13:52
Decorrido prazo de EUMAR DE LIMA BORGES em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:33
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 28/07/2025 12:00 para Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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04/06/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 01:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 12:30, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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19/04/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu PROCESSO Nº: 0801315-67.2022.8.14.0107 NOME: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SILVA DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo acusado FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SILVA.
Aduz o acusado, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, bem como ausência de justa causa. É o relatório.
A princípio, no tocante a preliminares de ausência de justa causa para a ação penal e inépcia, observo que esta não merece ser acolhida.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) viabilidade (existência de fundados indícios de autoria).
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do art. 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Vale acrescentar, que a ausência de laudo pericial não é suficiente para afastar a justa causa para processando da imputação referente ao art. 306 do CTB, eis que a embriaguez pode ser constatada por outros elementos, como depoimento dos policiais militares.
Também não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 305 do CTB.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 971.959/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, julgado em 14/11/2018, decidiu em sede de repercussão geral, que "a regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.".
Portanto, devem as preliminares serem rejeitadas.
Analisando detidamente os demais argumentos trazidos pelo réu em sua resposta à acusação, verifico que não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/06/2025, às 12h30min.
O ato ocorrerá, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
Informe-se ao acusado, bem como testemunhas e demais atores processuais, que poderão participar do ato de maneira remota do Ponto de Inclusão Digital - PID na Vila Bela Vista (Itinga/PA) situado na Agência Distrital da Vila Bela Vista, nesta Comarca, sem necessidade de deslocamento até o fórum desta Comarca.
Observo ainda, que considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Na audiência proceder-se-á à inquirição da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, e interrogatório do réu, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se a vítima, o réu, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Caso opte em participar virtualmente, ficam as partes cientificadas de que o fazem SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link constante nesta decisão.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de do e-mail: [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Caso se trate de processo no qual o denunciado se encontre custodiado, oficie-se à unidade prisional para que disponibilize espaço e acessórios ao réu para a realização da audiência, devendo informar com antecedência qualquer a este juízo qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Caso se aplique, oficie-se ao comando da polícia militar desta comarca sobre a designação da audiência e a oitiva dos policiais militares, salientando-se que o ato ocorrerá por videoconferência.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação na denúncia.
Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação.
Advirta-se as testemunhas que a ausência poderá ensejar a condução coercitiva, bem como aplicação de multa na forma dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, esclarecendo que o comparecimento é uma obrigação legal, havendo inclusive obrigação do empregador em autorizar que a testemunha empregado compareça ao ato.
Esta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://l1nk.dev/6DjQJ Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352 Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 -
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:06
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SILVA - CPF: *65.***.*68-34 (REU)
-
26/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/05/2024 21:15
Juntada de Petição de denúncia
-
06/03/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:24
Expedição de Carta rogatória.
-
19/07/2023 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/07/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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