TJPA - 0833639-81.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 08:23
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS DE FUNERAL.
AUXÍLIO DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
REJEITADA.
NÃO HÁ IMPEDIMENTOS LEGAIS QUE PROÍBA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE FONTES PAGADORAS DIVERSAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:46
Conhecido o recurso de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (APELANTE), IGEPREV (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREV
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18/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:08
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0833639-81.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 1ª Turma de Direito Público Relator(a): Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Embargantes: Marly Jardim da Penha; Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP Embargados: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP; Marly Jardim da Penha; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL oposto por Marly Jardim da Penha e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP; Marly Jardim da Penha, nos autos de Ação de Concessão de Pensão por Morte, oposto contra Decisão Monocrática (ID. 11275523), proferido por esta Desembargadora Relatora que conheceu o Recurso, negando provimento.
Em síntese, em sua inicial, alegou a autora que era esposa do ex-segurado Milton Martins da Penha, falecido em 23/05/2019, o qual havia se aposentado em 2011 no cargo de Engenheiro Agrônomo junto à SAGRI – Secretaria de Estado de Agricultura, atualmente denominada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP.
Relatou que, após o falecimento do marido, em 05/09/2019, requereu junto ao IGEPREV a concessão de pensão por morte e de auxílio funeral, pedidos administrativos que não foram apreciados até o ajuizamento da ação.
Informou que, ante a não manifestação do IGEPREV a autora foi privada do plano de saúde prestado pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP, pois não pôde comprovar e custear referido plano, permanecendo há mais de oito meses sem dar continuidade ao tratamento de sua neoplasia maligna.
Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, requerendo a condenação do IGEPREV ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, bem como a condenação do IASEP para incluir a autora como beneficiaria do plano de saúde.
Em sentença (ID. 6817067), proferida pelo juízo de 1º Grau, foi julgado procedente os pedidos formulados pela autora na inicial.
Inconformado, o IGEPREV interpôs Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade de cumulação do pedido de pensão por morte e benefícios previdenciários contrária ao ordenamento jurídico; a impossibilidade de pagamento do auxílio funeral, verba indenizatória.
Desse modo, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
O IASEP também interpôs Recurso de Apelação aduzindo, em síntese, a impossibilidade de permanência de dependentes no plano após a exclusão do titular e a ausência de vínculo de pensionista com o Estado do Pará, a necessidade de exclusão do IASEP da condenação dos honorários advocatícios, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Em Decisão Monocrática (ID. 11275523), houve o conhecimento dos Recursos, sendo negado provimento.
Em face dessa Decisão, a autora Marly Jardim da Penha opôs Embargos de Declaração alegando existência de omissão no que se refere ao pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que o pedido, supostamente, não teria sido apreciado pela Decisão embargada.
Sustentou ainda, haver erro material no que tange ao trecho da decisão: “considerando que já recebia pensão por morte pelo INSS em função do falecimento do seu antigo cônjuge”, afirmando que na realidade, a pensão que a embargante já recebe é em razão do falecimento de seu genitor, sendo paga pelo exército brasileiro.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios. (ID. 11346281) Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, o IASEP pugnou pelo seu improvimento. (ID. 11843967) Inconformado, o IASEP também opôs Embargos de Declaração alegando haver omissão no que se refere a condenação do Plano de Saúde no pagamento de honorários advocatícios, afirmando que, a condenação do IASEP limitou-se a incluir a autora no plano de saúde, não possuindo viés econômico, razão pela qual não deve ser condenado em honorários advocatícios. (ID. 11843968) Contra a Decisão Monocrática, o IGEPREV interpôs Agravo Interno, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais (ID. 12026693) É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento monocrático, tendo em vista se tratar de Embargos de Declaração contra Decisão Monocrática de Relator, de acordo com o que determina o art. 1.024, §2º do CPC.
A embargante/autora alega haver omissão no que tange a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, e erro material referente a pensão que recebe em decorrência do falecimento de seu genitor.
No presente caso, o juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos recorridos, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §4º, inciso III do CPC.
Em sede recursal, houve o desprovimento dos recursos de Apelação interpostos pelos réus, ocorrendo omissão na Decisão Monocrática que não se manifestou quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios.
Assim, considerando o valor que já havia sido arbitrado pelo juízo a quo, mais o trabalho adicional realizado pelo advogado em 2º Grau, majoro o percentual de honorários advocatícios em 1% sobre os 10% arbitrados na sentença, totalizando o percentual de 11%, considerando que a atuação do advogado da recorrente no juízo ad quem consistiu apenas em apresentar contrarrazões às Apelações, de acordo com o art. 85, §11 do CPC. “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Não há qualquer vício no acórdão embargado.
II.
De acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. (EDcl no REsp 1804871/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); III.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, para majorar em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0019257-92.2015.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020) Ademais, em relação a alegação de erro material, verifico que a Decisão Monocrática declarou expressamente que a pensão já recebida pela autora/recorrente é oriunda de seu pai que possuía vínculo com as forças armadas, não havendo ocorrência de erro material, conforme trecho do julgado: “(...) Conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, o benefício pleiteado possui fato gerador diverso daquele que já vinha sendo pago, além de fontes e regime diverso, sendo uma a pensão que ora pleiteia com vínculo estatutário e a outro, proveniente de pensão de seu pai, ex-militar das forças armadas, com vínculo federal. (...)” (grifado) Em relação aos Aclaratórios opostos pelo IASEP, o embargante alega que não deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no proveito econômico da causa.
Sobre honorários advocatícios, sabe-se que a condenação se dá em desfavor da parte que decaiu na Ação, por força do princípio da sucumbência, segundo caput do art. 85 do CPC, sendo o IASEP uma das partes sucumbentes no presente caso, razão pela qual é justificável sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, verifica-se que no presente caso os parâmetros legais a serem considerados é o valor atualizado da causa que no caso consiste em R$ 110.983,88 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), tendo em vista, inexistência de proveito econômico.
Nesse sentido, o percentual arbitrado deverá ser realizado nos termos do art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Esse é o entendimento seguido por este E.
TJPA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA FAZENDA APLICAÇÃO DO ART.85 DO CPC. 1.
O acórdão atacado conheceu do recurso voluntário e deu provimento para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, fixando honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais) e consectários legais; 2.Os Embargos de Declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 3.O art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/15, dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública é parte e nas quais não há condenação principal ou não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte contrária, como é o caso em exame, a condenação em honorários deve observar o valor atualizado da causa. 4 Fixados os de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (grifado) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0010164-55.2010.8.14.0051 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2019) Dessa forma, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do IASEP, no percentual de 11% (onze por cento) com base no valor da causa, considerando a sucumbência recursal, de acordo com o art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando parcial provimento ao recurso oposto por Marly Jardim da Penha apenas para sanar omissão, e dar provimento ao recurso oposto pelo IASEP apenas para esclarecer omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus demais termos.
Determino ainda, a inclusão do Recurso de Agravo Interno na pauta de julgamento da sessão do Plenário Virtual. É como decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MARLY JARDIM DA PENHA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0833639-81.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 21 de novembro de 2022. -
21/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:33
Conhecido o recurso de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (APELADO) e IGEPREV (APELADO) e não-provido
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30/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2021 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 11:19
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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