TJPA - 0834469-47.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 15:47
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Belém, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Belém, que julgou procedente a Ação Ordinária Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda para reconhecer a nulidade dos lançamentos de IPTU efetuados sobre o imóvel de sequencial 113.318, exercícios de 2011, 2015, 2016 e 2018 em diante, em razão da prescrição dos exercícios de 2011, 2015 e 2016 e cobrança em duplicidade dos demais exercícios, e consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Município em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC.
Tendo em vista que o autor antecipou as custas processuais, deverá ser ressarcido pelo réu.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.” O Município de Belém, ora Recorrente, aduz que foi ajuizada ação haja vista a cobrança em duplicidade de IPTU referente ao imóvel situado na Av.
Generalíssimo Deodoro 1195, e que ofertou contestação apontando as inadequações nas alegações do Autor/Apelado.
Preliminarmente, argumenta a ausência do interesse de agir, haja vista a inexistência de pedido administrativo.
No mérito, afirma que o Apelado deixou transcorrer 18 anos para contestar possível irregularidade na inscrição do débito e que no bem em questão houve desmembramento da área desde a origem, sendo que no térreo funcionava uma ótica e na parte superior havia uma residência.
Nesse contexto, aduz que o conjunto probatório ofertado é insuficiente para desvendar as transformações ocorridas no bem desde o ano de 2002, ferindo a lógica e o bom senso.
Aduz que o Apelado criou uma modalidade de ação rescisória, vez que tenta rediscutir por esta ação ordinária matéria já superada em execuções fiscais, com trânsito em julgado.
Destarte, pleiteia a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a Ação Anulatória.
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 21232977).
O Ministério Público ofertou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 23388266). É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a Ação Anulatória c/c Dano Moral promovida em face do Município de Belém, em razão da cobrança irregular do IPTU do imóvel localizado na Av.
Generalíssimo Deodoro n.º 1195.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
O Município de Belém, em suma, aponta a sua irresignação sob o fundamento de que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar as transformações realizadas no imóvel, que deveria ter ocorrido o pedido administrativo e que os débitos foram discutidos em outros processos de execução fiscal.
Todavia, entendo que, não obstante as argumentações trazidas pelo recorrente, o apelo não merece prosperar, vez que o conjunto probatório levado aos autos pelo Recorrido demonstram a unicidade do imóvel, e que a Fazenda Pública gerou duas matrículas, com dados idênticos, o que confirma a duplicidade indevida de cadastros e, consequentemente, de IPTU.
Veja-se: “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR.FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIDA.
IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.PERÍCIA.APURAÇÃO.AREA CONSTRUIDA.MENOR.
LANÇAMENTO INCORRETO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém contra sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que nos autos da ação de anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada julgou procedente a ação para anular os lançamentos dos IPTUs dos períodos de 2009 a 2012 e determinou que o Município de Belém proceda administrativamente, a revisão do valor do débito, e realize novos lançamentos.
Por fim, condenou o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2- No caso dos autos não resta configurada a prescrição deduzida, tendo em vista a propositura anterior pelo Ente Federativo de ação executiva de IPTU, referente aos anos de 2009 a 2012, objeto da ação anulatória; 3- Evidenciado o interesse de agir da autora/apelada objetivando a anulação do débito fiscal, com fundamento de erro na metragem da área construída no imóvel de sua propriedade; Laudo Pericial conclusivo no sentido de que o valor do IPTU lançado no carnê do imóvel da autora está a maior da área efetivamente construída; 5- Demonstrada a possibilidade de cobrança do tributo incorreto, plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 22/05/2023 a 29/05/2023.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgadora a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0766657-27.2016.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma de Direito Público)” “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
CORREÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS JUDICIALIZAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ERRO DE METRAGEM.
ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IMPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória de débito fiscal proposta por Sandra Lúcia Souza Vidigal, objetivando a anulação do lançamento de IPTU referente ao exercício de 2017, alegando erro na metragem da área construída de seu imóvel e, consequentemente, cobrança de valor superior ao devido, pleiteando a anulação parcial do débito fiscal e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falta de interesse de agir pela autora diante da correção administrativa posterior; e (ii) se o erro no lançamento do IPTU justifica a nulidade parcial do tributo e a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A correção administrativa do lançamento ocorreu apenas após a judicialização da demanda, evidenciando o interesse processual da autora em buscar a via judicial para a solução da controvérsia. 4.
Ficou demonstrado que o lançamento do IPTU foi realizado com erro de metragem, gerando uma cobrança superior ao devido. 5.
O laudo pericial confirmou a área correta do imóvel, divergente daquela considerada pelo Município no lançamento do tributo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Município desprovido.
Sentença integralmente mantida em remessa necessária. "Tese de julgamento: 1.
A correção administrativa de lançamento tributário realizada após a propositura da ação não afasta o interesse processual da parte contribuinte. 2.
O erro de metragem no lançamento de IPTU configura nulidade parcial do tributo, ensejando a repetição do indébito." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08191305320178140301 22492927, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)” Além disso, entendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de trazer provas suficientes quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo Autor/Recorrido (art. 373 do NCPC).
Quanto à alegada falta de interesse, entendo que inexiste exigência de formalização administrativa para configurar interesse no ajuizamento de ação.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. text-align: justify;"> style="font-size: x-large; text-align: center;"> ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0809179-64.2019.8.14.0301, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2022, 2ª Turma de Direito Público)” Por fim, no que tange à alegação de que o Recorrido discute em Ação Anulatória fatos já superados em execuções fiscais, averiguo que não merece acolhida, vez que o registro de imóvel que se discute na presente demanda não corresponde aos constantes nas execuções fiscais apontadas pelo Município Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO HAGE HERMES em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:12
Conclusos ao relator
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
14/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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