TJPA - 0831013-55.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            21/03/2023 09:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/03/2023 09:00 Baixa Definitiva 
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                                            21/03/2023 00:10 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 00:10 Decorrido prazo de EDGAR LUIZ SOUZA DA COSTA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 00:01 Publicado Sentença em 27/02/2023. 
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                                            25/02/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0831013-55.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 APELADA: EDGAR LUIZ SOUZA DA COSTA RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE RELATÓRIO.
 
 INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
 
 DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando o comprovante do pagamento do preparo e sendo intimado ao apelante para recolher as custas e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. (Id.
 
 Num. 10956184).
 
 A parte apelante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
 
 No Id.
 
 Num. 12081475, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
 
 O apelante se manifestou, mas novamente não juntou o relatório de conta do processo. (Id.
 
 Num. 12529046 e Id.
 
 Num. 12529047). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento da apelação, verificou-se em primeira análise, não ter a parte apelante juntado o preparo devido no momento da interposição do recurso.
 
 Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
 
 Seguindo o preceito legal, a parte apelante fora intimada (Id.
 
 Num. 12081475), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: Art. 1007: §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Entretanto, o apelante se manifestou, mas novamente não juntou o relatório de conta do processo. (Id.
 
 Num. 12529046 e Id.
 
 Num. 12529047).
 
 Assim, diante do descumprimento de preceito legal pelo recorrente, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
 
 Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: APELAÇÃO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
 
 GRATUIDA DA JUSTIÇA.
 
 PEDIDO INDEFERIDO.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 DESERÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 APELAÇÃO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
 
 GRATUIDA DA JUSTIÇA.
 
 PEDIDO INDEFERIDO.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 DESERÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 APELAÇÃO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
 
 GRATUIDA DA JUSTIÇA.
 
 PEDIDO INDEFERIDO.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 DESERÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 APELAÇÃO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
 
 GRATUIDA DA JUSTIÇA.
 
 PEDIDO INDEFERIDO.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 DESERÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
 
 Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
 
 DESERÇÃO. 1.
 
 O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
 
 Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
 
 Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
 
 Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, data conforme registro do sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            23/02/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2023 21:40 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) 
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                                            19/02/2023 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2023 09:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2023 00:18 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:18 Decorrido prazo de EDGAR LUIZ SOUZA DA COSTA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 20:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/02/2023 20:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2023 15:07 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            02/02/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0831013-55.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 APELADO: EDGAR LUIZ SOUZA DA COSTA RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião da interposição da Apelação.
 
 Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
 
 Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
 
 Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
 
 A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
 
 Parágrafo Único.
 
 No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
 
 Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
 
 Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
 
 Nesse sentido, há vários julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
 
 ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 AFASTADAS.
 
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
 
 AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
 
 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 ARTIGO 511 DO CPC/73.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE. 1.
 
 O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
 
 Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
 
 Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
 
 O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
 
 No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
 
 Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
 
 Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
 
 Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
 
 Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
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                                            03/01/2023 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2022 00:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/10/2022 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 00:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 00:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/09/2022 23:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/09/2022 15:07 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/09/2022 06:46 Conclusos ao relator 
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                                            06/09/2022 16:00 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 02/05/2024 02:46