TJPA - 0805284-14.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:23
Juntada de boleto
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08/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:56
Juntada de boleto
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0805284-14.2024.8.14.0045 RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Determinada a alienação antecipada do bem – ID 132777432.
A perícia realizada no veículo (ID 122373953, pág. 11/17) não indica eventual valor de mercado.
O leiloeiro oficial solicitou habilitação no processo judicial eletrônico (PJE), como assistente, permitindo acesso aos autos digitais para peticionamento viabilizando a realização de leilão – ID 134227553.
Apresentada proposta de arrematação pela fiel depositária – ID 135180700.
O Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento do pedido – ID 137050865.
Alega a requerente que o bem estava em situação de destruição e sucateamento, inapto a transitar, razão pela qual passou a realizar investimentos a fim de preservá-lo.
Compete ao fiel depositário o dever de guardar e conservar os bens apreendidos, devendo zelar pela integridade física dos bens, sem adulterá-los ou manipulá-los de maneira inadequada.
Importante ressaltar que o fiel depositário não é proprietário dos bens, mas responsável pela sua guarda enquanto perdurar a ordem judicial, assim, caso ocorram danos, perdas ou outras situações que comprometam a guarda dos bens, o fiel depositário deve informar imediatamente ao juiz responsável pelo processo.
Ademais, deve o fiel depositário restituir os bens apreendidos quando solicitado.
No caso dos autos, o fiel depositário demonstrou as despesas realizadas para conservação, em valores razoáveis considerando o estado do bem, valor de mercado pela Tabela FIPE, demonstrando de forma razoável e de boa-fé a despesas realizadas.
Assim, no caso concreto, afigura-se proporcional e razoável o deferimento do pleito no sentido da retenção/adjudicação do bem pela forma de pagamento pleiteada, cujos valores serão revertidos ao FUNAD, evitando-se reembolso posterior a eventual leilão pelas despesas, tornando sem efeito a alienação antecipada, conforme parecer favorável do Ministério Público.
Portanto, acolhendo manifestação do Ministério Público, DEFIRO a retenção do bem depositado em favor do ora depositário, assim como a adjudicação direta pelo valor restante de R$ 8.000,00, a ser pago em 08 parcelas iguais e sucessivas, de R$1.000,00, cada, com vencimento no dia 10 de cada mês, a ser revertido e favor do FUNAD.
Em consequência, torno sem efeito a alienação antecipada anteriormente deferida.
Comunique-se à SENAD.
Comunique-se a Autoridade Policial e o Leiloeiro.
Expeça-se o necessário.
Atualize-se SNGB/SNBA.
Intime-se.
Proceda-se à baixa e arquivamento do feito oportunamente.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO PARA AS COMUNICAÇÕES.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
22/04/2025 10:38
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:13
Deferido o pedido de Sob sigilo
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01/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:44
Apensado ao processo 0807652-64.2022.8.14.0045
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06/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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