TJPA - 0841599-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA LOBATO SANTA ROSA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA LOBATO SANTA ROSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841599-49.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA VICENCIA LOBATO SANTA ROSA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27, da Lei 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão porque passo ao julgamento da lide.
I – DA PRESCRIÇÃO A presente demanda trata de relação de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Administração Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mas não o fundo de direito.
Tal entendimento está sedimentado na Súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Logo, havendo omissão da Administração Pública em relação à progressão funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecedem a propositura da ação, prosseguindo-se a análise do mérito quanto ao direito à progressão funcional.
II – DO MÉRITO A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, iniciando a contagem a partir de 01/10/1986.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4714/87, que determinava: ARTIGO 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis) anos Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18 (dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos.
A progressão funcional é cogente, vinculando a Administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 02 (dois) anos no efetivo exercício do magistério, não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
E, pela análise dos documentos juntados nos autos, a autora comprova que o início do vínculo administrativo havido entre as partes ocorreu no ano de 1994 (ID 115606963), e permanece até os dias atuais, no cargo de Professor(a), evidenciando a concretude do seu direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois), com a consequente incorporação dos percentuais devidos, sob o enfoque da Lei Estadual n° 5.351/1986.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER o direito da autora às progressões funcionais horizontais correspondentes às referências que deveria ter alcançado com base na Lei Estadual nº 5.351/1986, observando os interstícios temporais e percentuais no seu período de vigência; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional devidas nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; c) DETERMINAR que os valores apurados sejam pagos com os devidos reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias da autora, tais como 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema. -
16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA LOBATO SANTA ROSA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA LOBATO SANTA ROSA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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