TJPA - 0800901-13.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MARIA ELSINE ALVES DA LUZ em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de ELOIZA PEREIRA DE ARAUJO LUZ em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MARIA ELSINE ALVES DA LUZ em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de ELOIZA PEREIRA DE ARAUJO LUZ em 14/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 01:02
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800901-13.2024.8.14.0103 Nome: ELOIZA PEREIRA DE ARAUJO LUZ Endereço: Rua JB-3, S/N, Jardim Bounganville, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77810-010 Nome: MARIA ELSINE ALVES DA LUZ Endereço: Rua Rui Barbosa, 1810, Vila Fortaleza, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489-S, 1 Piso, Centro, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-083 DECISÃO 1-A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça.
Com efeito, foi determinado por este juízo que comprovasse que era merecedora de tal benesse, conforme despacho retro no seguinte sentido: Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2022,2021 e 2020).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido. 2-Como se analisa dos autos, o autor não atendeu ao despacho, bem como se omitiu em esclarecer os pontos do pronunciamento judicial.
Destaco a ausência dos extratos da contas bancárias (pesquisa anexa). 3-Sendo assim, tendo em vista a omissão da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4-Intime-se a parte autora para que recolha custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5-Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. 6-P.I.C. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTE INTIMADA -
11/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELSINE ALVES DA LUZ em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ELOIZA PEREIRA DE ARAUJO LUZ em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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