TJPA - 0835273-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0835273-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Apresentado Recurso de Apelação pela requerente e Contrarrazões pelo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 15:48
Decorrido prazo de LEMES E LEMES CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 5 de fevereiro de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
05/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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28/12/2024 03:50
Decorrido prazo de LEMES E LEMES CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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20/12/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0835273-78.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração (Id. 130932567), pela parte requerida, questionando a sentença proferida ao Id. 130103976.
Contrarrazões ao Id. 132810692.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
De pronto, verifico que embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida no que aos percentuais de juros.
Sobre a alegação de que a sentença reconhece a validade da cobrança de comissão de permanência e de que e a cobrança de comissão de permanência seria aplicável e apenas os juros não seriam cabíveis por não haver previsão no boleto, observo que a decisão é suficientemente clara no entendimento de que em que pese haver possibilidade da cobrança de comissão de permanência in abstrato, visto constar sua previsão nos boletos, estas não poderiam ser efetivamente requeridas em sede da presente monitória em razão de não haver correlação entre os valores ali indicados e o valor cobrado pelo embargante na inicial.
Portanto, não existe nenhuma contradição ou omissão na sentença, mas sim a indicação de dois motivos concomitantes pelos quais os valores cobrados pelo autor não encontram respaldo na documentação apresentada nos autos, quais sejam: 1) Os montantes previstos a título de comissão de permanência nos boletos, mesmo somados pelos dias de atraso, não alcançam os montantes inicialmente cobrados; 2) Ainda que fosse possível encontrar a correlação entre os valores indicados nos boletos como comissão de permanência (o que não foi o caso), não seria possível sua cobrança cumulativa com juros e multa, como pretendia o autor em sua inicial.
De tudo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente trata-se de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente, tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, se assim desejar.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão questionada.
P.R.I.C.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 22 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 04:19
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0835273-78.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face de LEMES E LEMES CONSTRUTORA LTDA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 6.190,61 (seis mil, cento e noventa reais e sessenta e um centavos), por pagamento atrasado das Notas Fiscais nº 22357, nº 22479 e nº 23078, que teriam resultado na incidência de juros e multas.
Apresenta as Notas Fiscais, boletos, comprovantes de pagamento com as datas de quitação posteriores aos vencimentos e planilha de cálculo.
Após determinação (Id. 37829004) e pagamento das custas inicias (Id. 69338712), foi determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos (Id. 70069420).
Tentativas frustradas de citação do requerido informadas aos Ids. 83402807, 95514085 e 102380593.
O primeiro pedido de citação por edital foi indeferido (Id. 104215963).
Contudo, sendo infrutífera a quarta tentativa de citação pessoal do réu (Id. 114853730), foi expedido Edital ao Id. 119746647.
O requerido apresentou Embargos Monitórios (Id. 125176757) alegando falta de previsão contratual dos encargos ora cobrados, bem como excesso do valor solicitado.
O requerente impugnou os Embargos Monitórios (Id. 129652008), rechaçando as alegações da parte ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de questão em que cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, bem como o procedimento monitório não exige a fase de saneamento prévio.
No mérito, observo que a cobrança de comissão de permanência pelo réu, referente aos atrasos no pagamento dos boletos das Notas Fiscais nº 22357, 22479 e 23078, resultou em valores que, mesmo somados pelos dias de atraso, não alcançam os montantes inicialmente cobrados.
De fato, o boleto relativo à NF n° 22357 prevê a incidência de comissão de permanência no valor de R$ 11,40 ao dia; enquanto que os boletos referentes às NF n° 22479 e nº 23078 estabelecem a penalidade de R$ 23,61 e R$ 99,40, respectivamente.
No entanto, mesmo que o atraso no pagamento das notas tenha sido de, no máximo, sete dias, o autor cobra valores nominais de R$ 718,50, R$ 1.322,62 e R$ 2.882,48, cuja obtenção não se verifica pela simples soma das comissões previstas pelos dias de atraso, nem restou plenamente esclarecida pela leitura da petição inicial, réplica ou planilha de cálculo.
Tal discrepância entre os valores efetivamente devidos e aqueles exigidos pelo autor indica uma possível cobrança indevida ou excessiva, a qual não pode ser admitida.
Ademais, verifica-se a ausência de previsão específica para a cobrança de juros moratórios ou multa, que não constam nos boletos.
Na falta de estipulação expressa nesse sentido, não é lícito ao credor impor tais encargos, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência, é imperativo considerar que a comissão de permanência, por sua própria natureza, exclui a possibilidade de incidência de juros remuneratórios e moratórios.
Conforme estipulado pela Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência deve observar a limitação dos encargos previstos no contrato, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo proibida a cumulação dos referidos encargos com a comissão.
Assim, a cobrança realizada pelo autor, além de não se sustentar perante os valores iniciais cobrados, viola dispositivo sumulado pelo STJ e amplamente aceito na jurisprudência pátria, sendo imperativo, portanto, o acolhimento dos embargos monitórios.
Diante do exposto e com fundamento na análise detalhada dos fatos e fundamentos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:17
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 45 dias Processo nº 0835273-78.2021.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO (CNPJ sob o n° 05.***.***/0006-77 ) em face de LEMES E LEMES CONSTRUTORA LTDA - EPP (CNPJ 18.***.***/0001-04 ), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 6.190,61 (seis mil, cento e noventa reais e sessenta e um centavos) relativos ao inadimplemento de notas fiscais emitidas em favor do Requerido por serviços prestados pelo Autor.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Executado não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADA, através do presente Edital, a Ré LEMES E LEMES CONSTRUTORA LTDA - EPP (CNPJ 18.***.***/0001-04 ), da ação contra si movida para que pague a dívida em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do mesmo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 09 de julho de 2024.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
10/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:26
Expedição de Edital.
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:11
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:47
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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11/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:42
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:46
Juntada de Mandado
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14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0835273-78.2021.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital do requerido, por considerar ausentes os pressupostos do artigo 256 do CPC, vez que não houve o esgotamento das diligências para a busca do endereço.
Em consulta ao PJE, verifico que há mais de 19 ações em nome do requerido, sendo possível a pesquisa nos sistemas judiciais como INFOJUD/SIEL para busca do endereço do requerido.
Desta feita, intime-se a parte autora para indicar o endereço para citação ou requerer a consulta via sistemas judiciais do endereço no prazo de 15 dias.
Belém, 14 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de outubro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
16/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0835273-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Certificado o recolhimento das custas necessárias, CITE-SE o requerido no endereço indicado na petição Id num. 97545914 (Rua Antônio Barreto, nº 130, Edifício Village Office, Sala 1601, Bairro Umarizal, CEP: 66.055-050, Belém/PA).
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:40
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0835273-78.2021.8.14.0301 Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO Endereço: Avenida Doutor Olindo Dártora, 2451, Galpão 02, Morro Grande, CAIEIRAS - SP - CEP: 07726-555 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.96006190 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062915575386600000026979348 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição 21062915575394900000026979361 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 21062915575402000000026979364 03 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 21062915575426800000026979365 04 - CNPJ Documento de Identificação 21062915575464600000026979368 05 - NF 22357 LEMES E LEMES ASSINADA Documento de Comprovação 21062915575471400000026979370 06 - NF 22479 - LEMES E LEMES Documento de Comprovação 21062915575486800000026979372 07 - NF 23078 LEMES E LEMES Documento de Comprovação 21062915575498200000026980230 08 - BOLETO NF 22357 - LEMES E LEMES Documento de Comprovação 21062915575503600000026980233 09 - BOLETO NF 22479 - LEMES E LEMES Documento de Comprovação 21062915575508200000026980236 10 - BOLETO NF 23078 - LEMES E LEMES Documento de Comprovação 21062915575513200000026980237 11 - RELATÓRIO C.
RECEBER - LEMES E LEMES Documento de Comprovação 21062915575518800000026980240 12 - RELATORIO SPC - LEMES E LEMES Documento de Comprovação 21062915575524500000026980244 13 - E-MAIL COBRANÇA EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21062915575530800000026980246 14 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21062915575540600000026980247 15 - PROCURAÇÃO Procuração 21062915575546500000026980248 Despacho Despacho 21062922191909600000026980961 Despacho Despacho 21062922191909600000026980961 Certidão de custas Certidão de custas 21071313283209900000027631376 JUNTADA DE CUSTAS Petição 21073017194074600000028577309 00 Manifestacao CBAA x Lemes - Juntada de custas parceladas Petição 21073017194079400000028577311 01 - Boleto 1a parcela custas iniciais Lemes e Lemes (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073017194084000000028577313 02 COMPROVANTES DE CUSTAS JUDICIAIS CBAA x LEMES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073017194087600000028577314 Certidão Certidão 21101512504066600000035673922 Decisão Decisão 21101812251780100000035884814 Decisão Decisão 21101812251780100000035884814 Pedido de providências Petição 21111913282099700000039705845 Pedido de providências.
Petição 21111913282120400000039705846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112213481048800000039971485 Relatório de custas Relatório de custas 22022509565743700000049375790 REL 0835273-78.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22022509565764000000049375791 BOL 0835273-78.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22022509565806100000049375793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040413024885700000053807322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040413035535100000053807325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040413035535100000053807325 Petição Petição 22050314330551900000057028089 Manifestação CBAA x Lemes e Lemes Petição 22050314330578700000057028090 Certidão Certidão 22050415123051400000057180373 Relatorio 0835273-78.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22050415123068600000057180375 Boleto 0835273-78.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22050415123106200000057180376 Petição Petição 22051017113783200000057816014 Manifestacao CBAA x Lemes Petição 22051017113801100000057816016 Novo boleto - custas complementares Lemes e Lemes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051017113838100000057816017 file Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051017113870000000057816018 Certidão Certidão 22071109365843900000066107349 Decisão Decisão 22071412105228800000066812136 Decisão Decisão 22071412105228800000066812136 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071911221509600000067625091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071911221509600000067625091 Petição Petição 22072809563315500000069164768 Boleto Lemes Oficial de Justiça Documento de Comprovação 22072809563342500000069164770 COMPROVANTE REC 132413 - CUSTA JUDICIAL - VENC 25-07-2022 Documento de Comprovação 22072809563363400000069164771 Decisão Decisão 22071412105228800000066812136 DILIGÊNCIA Diligência 22121118583643000000079309240 24-11-22 LEMES E LEMES CONSTRUTORA LTDA Devolução de Mandado 22121118583656100000079309241 Pedido de consultas eletrônicas Petição 23013017482680000000081412484 Juntada de custas Petição 23020614593764100000081816988 Guia de Custas CBAA x LEMES e LEMES Documento de Comprovação 23020614593797000000081816990 Comprovante de Custas CBAA x Lemes Documento de Comprovação 23020614593824900000081816992 Certidão Certidão 23020714031725200000081889809 Decisão Decisão 23020809533426400000081926097 Certidão Certidão 23030309491722200000083230963 Decisão Decisão 23020809533426400000081926097 Despacho Despacho 23031313054782200000084129571 Despacho Despacho 23031313054782200000084129571 Certidão Certidão 23032711164666900000085028015 SISBAJUD - RESPOSTA PESQUISA ENDEREÇO - 0835273-78.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23040311000192600000085498739 Despacho Despacho 23040311000262400000085498732 Despacho Despacho 23040311000262400000085498732 Juntada de custas para citação Petição 23041811141280900000086361630 Relatório de Custas Documento de Comprovação 23041811141318000000086363487 Boleto CBAA x LEMES Documento de Comprovação 23041811141350200000086363492 Comprovante de recolhimento Documento de Comprovação 23041811141383700000086363493 Despacho Despacho 23050214010069800000087124117 Despacho Despacho 23050214010069800000087124117 MANDADO Mandado 23050909032037700000087443763 MANDADO Mandado 23050909032037700000087443763 Certidão Certidão 23051211444955000000087759819 MANDADO Mandado 23050909032037700000087443763 Diligência Diligência 23062419221208700000090251008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070309222561400000090692846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070309222561400000090692846 Certidão Certidão 23071712345573800000091531937 -
17/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 24/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 11:44
Mandado devolvido cancelado
-
11/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 02:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0835273-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Após o pagamento das custas devidas, cumpra-se a decisão de id 70069420, no endereço apresentado no id 91143662 (Avenida Senador Lemos, nº 3037, Altos, Sala B, Bairro Sacramento, CEP: 66.120-000, Belém/PA.) PRIC.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:07
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:54
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0835273-78.2021.8.14.0301 DESPACHO Nesta data, procedi a pesquisa de endereço da parte requerida via SISBAJUD, conforme recibo de protocolo anexo.
Neste sentido, aguarde os autos na 3ª UPJ, até o dia 21.03.23.
Após, conclusos para análise do resultado da pesquisa e decisão.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0835273-78.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido consulta do endereço nos sistemas judiciais para busca do endereço do requerido.
Certifique-se acerca do pagamento das custas da diligência.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
22/07/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:10
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS Em conformidade com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista a consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais e a constatação do vencimento e não pagamento das custas complementares, tomo a seguinte providência: fica intimada, a parte autora, a providenciar junto a UNAJ, presencialmente ou por intermédio do e-mail [email protected], a atualização e pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de abril de 2022. *62.***.*00-68 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
04/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2022 09:56
Juntada de relatório de custas
-
22/11/2021 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0835273-78.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da certidão ID 37829004, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 18 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 29/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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