TJPA - 0823033-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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28/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 08:56
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:56
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0823033-18.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO CARDOSO DELGADO REQUERIDO: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Roberto Cardoso Delgado, na qual a parte autora afirma que o veículo Toyota/Corolla XEI 20 FLEX, placa QDG0J00, foi adquirido por terceiro com uso indevido de seus dados e jamais esteve sob sua posse ou uso, tendo sido posteriormente vendido a outros particulares sem a devida transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito.
Alega, ainda, que tem recebido multas e cobranças relacionadas ao referido veículo, apesar de não ser o real proprietário ou condutor, o que tem lhe causado inúmeros prejuízos e enseja o risco de responsabilização indevida, inclusive nas esferas civil e criminal.
EXAMINO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, as infrações de trânsito anexadas aos autos, emitidas em nome do autor, indicam, em sede de cognição sumária, que o veículo permanece formalmente vinculado ao seu CPF, embora alegue não deter a posse do bem.
Tais elementos, ainda que sujeitos à comprovação em instrução, revelam, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de que o automóvel foi repassado a terceiros sem a correspondente regularização junto ao órgão de trânsito.
O perigo de dano também se encontra configurado, tendo em vista os prejuízos já experimentados pelo autor e o risco de responsabilização por eventuais infrações, acidentes ou ilícitos envolvendo o automóvel.
Diante disso, a medida de bloqueio do veículo nos sistemas de trânsito revela-se proporcional e adequada à proteção do direito invocado, sem prejuízo à instrução do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio do veículo Toyota/Corolla XEI 20 FLEX, placa QDG0J00, por meio do sistema RENAJUD, a fim de que permaneça indisponível para transferência, alienação ou licenciamento, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Cite-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
12/07/2025 15:07
Decorrido prazo de JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:38
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 09:52
Decorrido prazo de JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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18/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:50
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifica-se que o presente feito trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER direcionada em face de JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA, JEOVA DA SILVA E SOUZA ME (NOME FANTASIA: SENADOR MULTIMARCAS) e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN, existindo Vara com competência própria para julgar o feito de referida natureza em razão do 3º requerido ser uma autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público.
Destarte, redistribua-se a presente ação para uma das Varas de Fazenda da Capital.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
29/05/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
12/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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