TJPA - 0835100-54.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0835100-54.2021.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0848192-65.2022.8.14.0301 APELANTE: R.C.C.
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA., RAIMUNDO CÉSAR DA SILVA ALVES e CLEIDE MARIA COSTA ALVES APELADO: BANCO SAFRA S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO ABRANGEM OS EMBARGOS PELA ACESSORIEDADE E PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, decorrente de acordo homologado na execução principal, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da execução por acordo homologado judicialmente, com previsão expressa sobre os honorários advocatícios, seria cabível a fixação de verba honorária autônoma nos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios entre execução e embargos, diante da relativa autonomia das ações. 4.
Entretanto, a natureza acessória dos embargos à execução impõe, na hipótese concreta, a aplicação da disciplina firmada na execução principal. 5.
A replicação da verba honorária na via dos embargos, quando já regulamentada no acordo celebrado na execução, afrontaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença dos embargos à execução, mantendo-se o restante da decisão.
Tese de julgamento: 1. “É possível, em tese, a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução, dada sua relativa autonomia.
Contudo, na hipótese em que a execução é extinta por acordo homologado que define expressamente a verba honorária, tal definição se estende aos embargos, por força da acessoriedade, não sendo cabível a fixação de honorários adicionais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, "b"; 90, §3º; 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018; TJ-GO, Apelação nº 5575746-14.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, j. 28/08/2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2093772-46.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 17/05/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por Consultoria e Serviços Contábeis Santos Ltda - ME, no bojo do processo de execução nº 0807047-97.2020.8.14.0301, movido pelo próprio apelante em face da apelada.
Na origem, a instituição financeira propôs ação de execução visando a satisfação de crédito no valor de R$ 287.526,42.
Contudo, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença, extinguindo-se a execução com resolução do mérito.
Posteriormente, a embargante ajuizou Embargos à Execução, questionando aspectos decorrentes da execução já extinta.
O juízo a quo, ao analisar os embargos, constatou a perda superveniente de objeto, haja vista que a execução já se encontrava arquivada em razão da homologação do acordo firmado entre as partes.
Com esse fundamento, julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. sustenta em Apelação (Id. 22929880), em síntese, que a condenação em honorários advocatícios se revela desarrazoada e desproporcional frente à singeleza da demanda.
Argumenta que não houve qualquer movimentação processual após a celebração do acordo e que não deu causa à propositura dos embargos, uma vez que bastaria à parte adversa informar nos autos da execução a existência do acordo.
Aduz, ainda, que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa enseja enriquecimento ilícito e sem causa por parte da embargante, especialmente considerando que se trata de lide de baixíssima complexidade, que sequer chegou à fase expropriatória.
Ressalta que, embora o percentual esteja dentro dos parâmetros legais, este deveria ser moderado segundo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pleiteando, por conseguinte, sua redução mediante apreciação equitativa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, especialmente para que haja redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, art. 133, XII, do Regimento Interno do TJPA, e em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia recursal resume-se à análise da legitimidade e da razoabilidade da condenação do embargado, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, mesmo diante da extinção dos embargos sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto decorrente da homologação de acordo nos autos da execução.
Com efeito, é sabido e consagrado que os embargos à execução, embora revestidos de natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, não são absolutamente independentes, uma vez que apenas podem ser opostos de maneira incidental à execução que lhes serve de suporte.
Assim, sob a égide do princípio da gravitação jurídica, as demandas acessórias seguem, obrigatoriamente, a sorte da demanda principal.
Desse modo, a extinção da execução, seja por acordo, seja por reconhecimento de obrigação ou qualquer outra causa legítima, atrai, por arrastamento, a extinção dos embargos, por força da perda superveniente de seu objeto, como corretamente reconheceu o juízo a quo.
Na hipótese em tela, a homologação do acordo nos autos da execução, que resultou na extinção do feito executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, atingiu, por arrastamento, a própria relação processual instaurada nos embargos, tornando absolutamente incontroverso que ambos os processos — execução e embargos — possuem a mesma causa subjacente, o mesmo objeto e idêntico desfecho processual.
Por sua vez, não se pode olvidar que tal solução processual também deve refletir diretamente sobre as despesas processuais remanescentes, compreendendo honorários advocatícios e custas processuais.
No caso dos autos, verifica-se que, no bojo da sentença homologatória proferida na execução nº 0807047-97.2020.8.14.0301, o juízo singular: Homologou o acordo celebrado entre as partes para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC; Dispensou o pagamento das custas processuais, conforme a disciplina do art. 90, §3º, do CPC; E expressamente consignou que os honorários advocatícios deveriam ser pagos na forma pactuada entre as partes.
Portanto, diante de tal cenário, impõe-se reconhecer, com absoluta clareza, que o mesmo desfecho processual e as mesmas balizas devem reger a solução da demanda incidental (embargos à execução), de modo a privilegiar não apenas a segurança jurídica, mas também a coerência sistêmica do ordenamento e a integridade da atividade jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes acerca da mesma relação processual.
Nesse contexto, cumpre-me ressaltar que não se desconhece a possibilidade de cumulação de verba honorário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2.
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3.
Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4.
Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) Todavia, não há justificativa jurídica razoável, na hipótese dos autos, para que se imponha condenação cumulativa em honorários advocatícios em ambos os processos.
A verba honorária, neste cenário, deve ser única, abrangendo tanto a execução quanto os embargos, conforme orientam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, do devido processo legal substancial e da boa-fé objetiva processual.
Nessa direção, cito precedentes pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FIRMATURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUTONOMIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO EXCLUI O VÍNCULO DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS CONFORME ESTABELECIDO EM AJUSTE EXTRAJUDICIAL. 1.
De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver .
Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não absolutamente independente.
Deste modo, extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução .
Todavia, a providência adotada também deve refletir sobre as despesas processuais remanescentes, inclusos aí os honorários advocatícios e custas processuais eventualmente devidas. 3.
Silente a avença extrajudicial quanto ao pagamento de honorários ou o seu valor, competirá aos causídicos a propositura de ação autônoma para a sua definição e futura cobrança, descabendo-se referida discussão no bojo de embargos à execução.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 5575746-14.2018.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Homologação de desistência parcial.
Processo extinto em relação aos agravantes com fundamento no art . 485, VIII, do CPC.
Pedido formulado após a oposição de embargos à execução pelos executados.
Exequente que, nos autos dos embargos, reconheceu a tese de ilegitimidade passiva dos agravantes.
Caso concreto que atrai o princípio da causalidade, devendo a exequente arcar os ônus da sucumbência .
Inteligência do artigo 90, "caput", do CPC.
Agravantes que também pretendem a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução, em que foi reconhecida a perda superveniente do objeto em razão da desistência da execução com relação a eles.
Fixação da verba honorária que deve abranger ambos os processos para que não ocorra "bis in idem".
Honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor atualizado da execução .
Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2093772-46.2024.8 .26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Isso porque, considerando que as disposições convencionadas entre as partes, em sede extrajudicial e chanceladas judicialmente, foram suficientes para a plena quitação do débito exequendo, é imperioso que tais disposições também balizem, de modo vinculante, a resolução da questão honorária que gravita sobre ambos os processos (execução e embargos), observando-se, para tanto, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, exclusivamente para afastar a condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais imposta no bojo dos Embargos à Execução, reconhecendo que tal verba está inteiramente abrangida pela disciplina fixada na sentença homologatória do acordo celebrado nos autos da execução.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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02/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:58
Desentranhado o documento
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28/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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