TJPA - 0800038-52.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:24
Expedição de Carta rogatória.
-
04/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
27/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0800038-52.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS Requerido(a): ERIKA THAYS COSTA MENDONCA SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
DECIDO.
Verifico, ao compulsar os autos, que a presente ação de cobrança foi ajuizada por ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, pessoa jurídica com sede no município de Parauapebas/PA, em face do requerido domiciliado no mesmo município, sendo o feito distribuído perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Tucuruí/PA, que não possui qualquer conexão territorial com o litígio ou com as partes Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece-se que: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu.” No caso em apreço, tendo em vista que o réu reside em Parauapebas/PA, o foro competente para o processamento e julgamento da demanda seria, por regra, o Juizado Especial Cível da comarca do domicílio acima, inexistindo qualquer fundamento legal que justifique a tramitação da demanda nesta comarca de Tucuruí/PA.
Cumpre ressaltar que a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, quando correlacionada à inexistência de qualquer conexão ou prevenção com a comarca de propositura, possui natureza absoluta em razão da organização judiciária, não sendo possível o prosseguimento do feito em foro absolutamente incompetente, tampouco a redistribuição do processo entre Juizados de comarcas diversas, em razão da ausência de interligação de sistemas entre Juizados Especiais de diferentes circunscrições.
Diante do exposto, a ausência de competência territorial para processamento e julgamento do feito nesta comarca caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência territorial absoluta deste Juizado Especial Cível da Comarca de Tucuruí/PA.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 134379264 Petição Inicial Petição Inicial 25010619462943100000125344090 134379265 2.
Procuração Documento de Comprovação 25010619462982400000125344091 134379266 3.
CNH Sócio Administrador Documento de Identificação 25010619463016100000125344092 134379268 5.
CNPJ Eletrocentro Parauapebas Documento de Comprovação 25010619463077400000125344094 134379269 6.
Contrato de Compra e Venda 237230 Documento de Comprovação 25010619463104800000125344095 134379270 6.1 NFe 12186 Documento de Comprovação 25010619463152400000125344096 134379271 7.
RG e CPF Erika Thays Costa Mendonça Documento de Comprovação 25010619463184300000125344097 134379272 8.
Comprovante de Residência Erika Thays Costa Mendonça Documento de Comprovação 25010619463217400000125344098 134379273 9.
Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25010619463248600000125344099 143360269 Decisão Decisão 25021215252412500000126179154 143360269 Decisão Decisão 25021215252412500000126179154 141931128 AR Identificação de AR 25042808065546800000132165519 141931129 AR Identificação de AR 25042808065551100000132165520 141955875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042810523752600000132186667 141955875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042810523752600000132186667 142769882 Petição Petição 25050920334856400000132926371 142832623 Decisão Decisão 25051210411763900000132985242 143360269 Decisão Decisão 25021215252412500000126179154 148101213 AR Identificação de AR 25070919005424500000136940104 148101214 AR Identificação de AR 25070919005433700000136940105 -
23/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 19:00
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
= ATO ORDINATÓRIO = Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para que se manifeste sobre o retorno de identificação de AR retro juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tucuruí/PA, 28 de abril de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001882-64.2004.8.14.0301
Barra do para - Belem Vila do Conde e Ad...
Paranav para Navegacao e Servicos Mariti...
Advogado: Antonio Villar Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2004 11:59
Processo nº 0806922-56.2025.8.14.0301
Jorge Augusto Stephenson da Silva
Francisco Pinheiro da Silva
Advogado: Wagner Cristiano Batista Fiel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 11:10
Processo nº 0802737-30.2025.8.14.0024
Francinelma Marreros Brito
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 12:21
Processo nº 0800390-82.2024.8.14.0501
Delegacia de Policia Civil de Mosqueiro
Judilson Costa Rocha
Advogado: Rondinelly Maia Abranches Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2024 10:07
Processo nº 0800390-82.2024.8.14.0501
Judilson Costa Rocha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rondinelly Maia Abranches Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 11:33