TJPA - 0829248-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:51
Decorrido prazo de EDUARDO RAIMUNDO DE QUEIROZ ALVES em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO RAIMUNDO DE QUEIROZ ALVES em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de EDUARDO RAIMUNDO DE QUEIROZ ALVES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de EDUARDO RAIMUNDO DE QUEIROZ ALVES em 05/06/2025 23:59.
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04/07/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,13/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829248-10.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RAIMUNDO DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO RAIMUNDO DE QUEIROZ ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, em 05 de abril de 2024, foi vítima de fraude, tendo sido induzida a entregar seu cartão bancário a criminosos, sem fornecimento de senha, sob o falso pretexto de que o mesmo havia sido clonado e precisava ser recolhido para substituição.
Como consequência, alega terem sido realizadas compras a débito nos valores de R$7.000,00 (sete mil reais), R$1.000,00 (um mil reais), R$80,00 (oitenta reais) e R$30,00 (trinta reais), além de duas compras fraudulentas com cartão de crédito nos valores de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Aduz que, apesar de ter comunicado imediatamente o ocorrido à instituição financeira, esta não teria adotado medidas eficazes para impedir a consumação da fraude, recusando-se posteriormente a estornar os valores, sob alegação de que a transação seguiu os "protocolos de segurança".
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu estorne imediatamente todos os débitos e créditos indevidos da conta e do cartão do autor; que seja coibido qualquer ato de constrição forçada nos valores creditados em conta corrente provenientes de sua aposentadoria; a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e o restabelecimento do limite de crédito do autor e da pessoa jurídica da qual fez parte.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente pelos extratos bancários e faturas de cartão de crédito que demonstram a realização de transações em valores significativamente superiores ao padrão de consumo do autor, características de movimentações típicas de fraude bancária.
Destaco que o autor é pessoa idosa, com 79 anos de idade, gozando de especial proteção legal, conforme dispõe o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da possibilidade de cobranças indevidas das transações questionadas, bem como eventual negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, comprometendo sua subsistência, considerando que seus proventos de aposentadoria são recebidos por meio da instituição financeira requerida.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: Determinar que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das transações impugnadas na petição inicial, relativamente às compras realizadas no cartão de crédito do autor nos valores de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como as compras a débito nos valores de R$7.000,00 (sete mil reais), R$1.000,00 (um mil reais), R$80,00 (oitenta reais) e R$30,00 (trinta reais), até ulterior deliberação deste Juízo; Determinar que o réu SE ABSTENHA de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos, até ulterior deliberação deste Juízo; Determinar que o réu SE ABSTENHA de realizar qualquer tipo de desconto, bloqueio ou retenção nos proventos de aposentadoria do autor depositados em sua conta corrente em razão dos débitos ora discutidos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Indefiro, por ora, o pedido de restabelecimento do limite de crédito do autor e da pessoa jurídica da qual fez parte, por entender que tal medida demanda maior dilação probatória.
Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
Diante da natureza da demanda e das alegações autorais, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042221240166300000131869343 1 -inicial banco do brasil FINALIZADA PDF Petição 25042221240180700000131869344 2- anexo 01 - taebla cronológica Documento de Comprovação 25042221240226500000131869345 3- ANEXO 2 - DEMONSTRATIVO DO PERFIL DE COMPRA DO AUTOR Documento de Comprovação 25042221240254800000131869347 4- PROCURACAO_EDUARDO_assinado (1) Documento de Comprovação 25042221240283700000131869348 5- RG Documento de Comprovação 25042221240310700000131869350 6- EDUARDO X BANCO JUNTADA DOCUMENTOS Documento de Comprovação 25042221240344100000131869351 7 FATURAS 2023 Documento de Comprovação 25042221240413000000131869352 8 -FATURA 2024 Documento de Comprovação 25042221240460400000131869354 9 -PESQUISA GASTO COM ALIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 25042221240512200000131869355 10- UNIMED COMPROVANTES Documento de Comprovação 25042221240542000000131869357 11- COMPROVANTE DE ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 25042221240579700000131869358 12- TAXA DE CONDOMINIO Documento de Comprovação 25042221240611200000131869360 13- doc banco central 1 Documento de Comprovação 25042221240646400000131869361 14 -doc banco central 2- pix Documento de Comprovação 25042221240675200000131869363 Habilitação nos autos Petição 25042411154243800000131992102 PROCURACAO_EDUARDO_assinado (1)[1] Documento de Comprovação 25042411153304400000131993905 Decisão Decisão 25042509262659400000131903843 Decisão Decisão 25042509262659400000131903843 Petição Petição 25050520460471300000131869366 CUSTAS 1 Documento de Comprovação 25050520460488300000132583339 Certidão Certidão 25051208230226800000132958349 -
15/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829248-10.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RAIMUNDO DE QUEIROZ ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnara pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, observo que os elementos trazidos pela parte Autora não trazem robustez que comprove a alegada situação de insuficiência econômica.
Ademais, constato que a parte autora não demonstrara ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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