TJPA - 0918387-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0918387-07.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 145852613).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:05
Audiência de Una do dia 20/10/2025 10:00 cancelada.
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11/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 12:47
Homologada a Transação
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09/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0918387-07.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a minuta de acordo constante em ID 145302201 foi juntada pelo reclamado e não está assinada pela advogada da autora, intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, ratificar a transação, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0918387-07.2024.8.14.0301 Nome: ELIANE MORAES DA SILVA Endereço: Passagem Fé em Deus, 79, Loteamento Park Guajará, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-140 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva, 40, SAL 101, SAL 201, SAL 301, SAL 401, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/10/2025 10:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pleiteado no bojo da ação cível movida por ELIANE MORAES DA SILVA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ.
Narra a autora que recebeu uma oferta para realizar curso de formação superior junto à Faculdade Ré, chegando a efetivar a matrícula no curso de Pedagogia, sendo que o valor da mensalidade seria de R$ 49,00 nos 3 primeiros meses.
Que em momento algum foi informada de que ao efetivar a matrícula nas condições da oferta narrada, ela estaria automaticamente aderindo ao parcelamento de Diluição Solidária (DIS), o que não havia sido informado na oferta.
Afirma que não frequentou qualquer aula ou teve acesso a material didático fornecido pela instituição, o que demonstra de forma inequívoca que não houve qualquer benefício direto ou indireto proveniente dos serviços ou recursos disponibilizados pela ré.
Prossegue relatando que no primeiro dia de aula, precisou solicitar o cancelamento de sua matrícula por não estar interessada em continuar com o curso, contudo, fora informada de que deveria pagar uma multa de R$ 1.717,28 (mil setecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), que seria referente ao valor integral da mensalidade acrescido do valor remanescente do DIS, que havia sido “diluído” pelos meses iniciais com desconto.
Aduz que, ao perceber que havia sido enganada, entrou em contato com a instituição de ensino para cancelar o DIS, ocasião em que foi informada de que, em caso de cancelamento, o valor diluído teria que ser integralmente quitado, resultando em uma cobrança de R$ 1.717,28.
Requerer tutela provisória de urgência para que este Juízo determine que a empresa demandada se abstenha de INSERIR o nome da parte Demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), assim como SUSPENDA todas as cobranças em seus mais diversos meios de contato com a parte autora, bem como que sejam suspensos seus efeitos, tais como juros de mora e correção monetária. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisados os autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, em especial a probabilidade do direito, como a seguir delineio.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados pela autora não demonstram a probabilidade do direito.
A tela juntada em id 134086675 não evidencia que o débito esteja vinculado ao CPF da autora.
Ademais, não foi juntado o contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a solicitação do cancelamento da matrícula, com o fim de corroborar as alegações autorais.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:34
Audiência Una designada para 20/10/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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