TJPA - 0807267-52.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENO KALIL SANTOS CARNEIRO DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0652-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BRENO KALIL SANTOS CARNEIRO DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KATIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807267-52.2025.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO(A): B.
K.
S.
C.
D.
C., representado(a) por sua genitora RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL decisão proferida nos autos de alvará judicial (Processo nº 0834505-84.2023.8.14.0301), em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por B.
K.
S.
C.
D.
C., representado(a) por sua genitora.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Analisando-se os autos, verifica-se que até o presente momento não houve o cumprimento da decisão judicial para que fossem informados os valores em saldo da conta do senhor B.
M.
C.
D.
C. referente ao FGTS.
Diante dos descumprimentos reiterados da decisão proferida nestes autos, e para garantir a eficácia da referida decisão, na forma do art. 301 do Código de Processo Civil, determino arresto de valores, via SISBAJUD, referente às astreintes fixadas na decisão de ID 107837867 no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.” A agravante alega, em síntese, que recebeu ofício judicial solicitando informações, as quais teriam sido prestadas por e-mail.
Sustenta que, não obstante o cumprimento, a secretaria da vara teria desconsiderado a comunicação, ensejando decisão judicial que determinou o bloqueio de valores e a aplicação de multa, a seu ver, desproporcional e destituída de fundamento jurídico.
Afirma que a penalidade seria excessiva e que as informações requisitadas foram prestadas antes do termo final para sua apresentação.
Alega, ainda, que o bloqueio efetuado pelo SISBAJUD estaria eivado de ilegalidade, razão pela qual pleiteia o imediato desbloqueio dos valores e a liberação dos depósitos.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o deferimento do efeito suspensivo a recurso interposto exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
No caso, não se encontram presentes tais requisitos.
A decisão combatida possui robusto amparo jurídico, sobretudo no que concerne à exigibilidade do cumprimento das determinações judiciais por meio do sistema processual eletrônico (PJe), meio oficial e exclusivo de comunicação nos termos da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Embora a agravante alegue ter enviado resposta por e-mail, não se desconhece que tal modalidade de comunicação não é reconhecida como válida para o cumprimento de determinações processuais, especialmente quando não foi juntada qualquer petição nos autos eletrônicos dentro do prazo fixado, o que, por ora, afasta a plausibilidade de êxito do presente recurso.
Ademais, a multa diária de R$2.000,00, limitada a R$20.000,00, revela-se proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição agravante e a natureza da obrigação imposta, consistente na prestação de informações relativas ao saldo de FGTS do genitor da parte agravada, destinadas à apuração de pensão alimentícia fixada judicialmente.
Ressalte-se que a transferência dos valores bloqueados para subconta judicial não implica, por si só, em dano irreparável, pois eventual reforma da decisão poderá ensejar a devolução dos valores com os devidos acréscimos legais, não havendo, até o momento, ordem de liberação dos referidos montantes.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de intimar o agravado, tendo em vista já ter apresentado contrarrazões. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
16/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800702-68.2025.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Geovanny Rodrigues da Silva
Advogado: Rafael Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2025 19:00
Processo nº 0802731-51.2024.8.14.0123
Sebastiao dos Santos
Advogado: Cleverson Alex Mezzomo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:42
Processo nº 0800128-40.2025.8.14.0100
Armazem Mateus S.A.
M. C. Cavalcanteltda
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 12:39
Processo nº 0917645-79.2024.8.14.0301
Fernando Bruno Carvalho Barbosa
Advogado: Brunno Peixoto Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 18:16
Processo nº 0828007-98.2025.8.14.0301
Keisy Magno Amaral
Advogado: Andressa Regina Sandres Guimaraes de Bar...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 19:21