TJPA - 0830469-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:45
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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04/07/2025 04:24
Publicado Contestação em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
segue contestação -
13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora sustenta que o Fator de Correção do Valor Venal de Imóveis (FCVM), instituído pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016, foi majorado pelo referido decreto, o que seria ilegal.
Verbera, ainda, que o decreto que majorou indevidamente a base de cálculo do tributo, afrontou princípios da legalidade e da isonomia tributária, conforme previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, e no art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já apreciou diversos casos semelhantes, razão pela qual adoto os posicionamentos esposados nos julgados a seguir transcritos, mutatis mutandis, como razões de decidir.
Vejamos: Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.245/MG, Repercussão Geral; STJ, Súmula 160. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0914457-15.2023.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DEPENDE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839086-84.2019.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO ÍMOVEL (BASE DE CÁLCULO) MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL N.º 84.739/2016.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE LEI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0829635-64.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828801-32.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/04/2023) A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 150, I, veda a exigência ou majoração de tributos sem lei que o autorize, princípio reiterado pelo art. 97, II e § 1º, do CTN.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 648.245/MG, consolidou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU, mesmo que disfarçada de atualização, depende de lei formal e não pode ser realizada por meio de decreto, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
ENTENDIMENTO FIXADO NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 648.245-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1125205 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) Ao se analisar o caso concreto e constatada a presença dos pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela jurisdicional repressiva.
DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao Município de Belém que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel da parte requerente e emita nova guia de IPTU a partir de 2025, sem a incidência do fator de correção, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto a eventuais impostos anteriores ao período retrocitado, somente será analisado no mérito.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Por esse motivo, após a contestação, deverá abrir vistas à parte autora para que – no prazo de 15 dias – manifeste-se, caso queira.
Intime-se o Município de Belém para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
14/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:21
Publicado Mandado em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 01:53
Publicado Mandado em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR às partes reclamadas para que proceda o cumprimento da decisão proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, a respeito do pedido de liminar / tutela de urgência deferido no prazo estipulado, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 29/04/2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 28/04/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:32
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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