TJPA - 0800428-24.2024.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
-
20/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/05/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIO JORGE CALDAS RAMOS em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Mário Jorge Caldas contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal próprio (art. 70 do CP), fixando-lhe a pena de 15 anos e 7 meses de reclusão, além de 486 dias-multa. 2.
Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2024, o apelante, em companhia de outros três indivíduos não identificados, ingressou em um estabelecimento comercial na zona rural de Breu Branco/PA, onde, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, subtraiu bens das vítimas Edvanil Moreira da Costa, Adriano Baia da Conceição e Antônio José da Silva Santos.
Durante a ação, as vítimas tiveram sua liberdade restringida.
O apelante foi capturado em flagrante, escondido em área de mata, portando parte dos bens roubados. 3.
A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da majorante da restrição de liberdade das vítimas; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
O Ministério Público, tanto em primeira instância quanto em grau recursal, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se deve ser afastada a causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas; (iii) determinar se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser excluída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do crime, com depoimentos coerentes das vítimas e do policial responsável pela prisão, além da apreensão dos bens roubados em posse do apelante.
Nos crimes patrimoniais, o depoimento firme e harmônico das vítimas tem elevado valor probatório, quando alinhado a outras provas. 6.
O reconhecimento do apelante pelas vítimas foi realizado conforme as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo válido como meio de prova. 7.
A restrição da liberdade das vítimas foi comprovada nos autos e configura circunstância objetiva que se comunica a todos os envolvidos no crime, nos termos da jurisprudência consolidada. 8.
O uso de arma de fogo, ainda que não manejada diretamente pelo apelante, também é circunstância objetiva que se comunica aos coautores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Houve erro na dosimetria da pena ao valorar negativamente as consequências do crime com fundamento na não recuperação integral dos bens, o que contraria a jurisprudência das Cortes Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido, e em após reanálise oficiosa da dosimetria aplicada, readequada a pena a pena imposta, reduzindo-a para 12 anos de reclusão e 232 dias-multa.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de pessoa realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal constitui meio de prova válido para a condenação. 2.
Nos crimes patrimoniais, o depoimento coerente das vítimas tem elevado valor probatório. 3.
As causas de aumento do crime de roubo referentes à restrição da liberdade da vítima e ao uso de arma de fogo são circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores. 4.
A não recuperação integral dos bens subtraídos não justifica a exasperação da pena-base na análise das consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 70; Código de Processo Penal, art. 226; Lei de Execução Penal, art. 66, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2345206/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 867811/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 11ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, 25 de abril de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 14:35
Conhecido o recurso de MARIO JORGE CALDAS RAMOS - CPF: *08.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-57.2025.8.14.0058
Tradio Solucoes Financeiras LTDA
Victor de Lima Santana
Advogado: Pavel Andrey de Sousa Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 15:02
Processo nº 0919325-02.2024.8.14.0301
Wadson Roberto Costa Souza
Advogado: Viviane dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2024 11:14
Processo nº 0819810-57.2025.8.14.0301
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Carlos Magno Mendes Andrade
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 11:07
Processo nº 0800397-70.2025.8.14.0103
Delegacia de Policia Civil de Eldorado D...
Mateus Alves dos Santos
Advogado: Rafael da Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2025 12:16
Processo nº 0800428-24.2024.8.14.0007
Delegacia de Policia Civil de Baiao
Mario Jorge Caldas Ramos
Advogado: Nelyana de Souza Balieiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 17:28