TJPA - 0800397-70.2025.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:36
Juntada de Informações
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08/05/2025 07:00
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 12:35.
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08/05/2025 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2025 13:46.
-
08/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C U S T Ó D I A (Resolução do CNJ n. 213/2015 e Provimento 01/2015 do TJPA) Processo: 0800397-70.2025.8.14.0103 Juiz de Direito: Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Promotora de Justiça: Daniela Gomes Fonseca Advogado: Dr Rafael da Silva Ribeiro, inscrito na OAB/PA 27847-A Autuado: Mateus Alves dos Santos Naturalidade: brasileiro CPF: *62.***.*73-01 Mãe: Marlene Alves dos Santos Data de nascimento: 16.07.2003 Data da prisão: 23.04.2025 Horário da prisão: 08h52min Data de audiência: 24.04.2025 Horário: 08h30min Estado civil: Solteiro Endereço: Rua Minas Gerais, nº 108, bairro centro, Curionópolis/PA Escolaridade: ensino médio incompleto Profissão: serviços gerais.
Mas atualmente está desempregado.
Filhos: não Doença: não Dependente químico: Medicamento controlado: não Quem efetuou a prisão: Policia Militar Houve agressões: não Iniciada a audiência foi perguntado ao autuado acerca das condições da prisão.
Este informou que não houve agressões no momento da prisão.
Pela ordem, a defesa requereu a palavra para se manifestar primeiro.
Ocasião que não houve oposição pelo Ministério Público.
A defesa, requereu a homologação da prisão em flagrante e, consequentemente a concessão da liberdade provisória.
Frisou que o autuado é usuário de substância entorpecente, e que o caso se amolda nas questões de saúde pública.
Ademais, a defesa destacou que o presente caso não adentra nas hipóteses do artigo 312 do CPP.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a homologação da prisão em flagrante.
Em seguida se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 do CPP.
Frisou que o comprovante de endereço anexado não está em nome do autuado, bem como não possui comprovante de trabalho lícito.
Superada as manifestações, passou-se a deliberação do Juiz.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de Mateus Alves dos Santos, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Foi realizado o exame de corpo de delito, e tal exame não atestou violência em desfavor a integridade física do autuado.
Diante disso, foi designada a presente audiência de custódia, tendo as partes se manifestado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise do caso, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
Ademais, tenho que a situação era de flagrante, porquanto o flagranteado foi preso logo após a prática em tese o delito, sendo a hipótese adequada ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça.
Assim, passo à manifestação sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos dos arts. 282 c/c 310 e 319, todos do CPP.
Nos autos, verifica-se é hipótese de concessão da liberdade ao autuado.
Friso que, o auto de prisão em flagrante apresentado até o momento, não demonstra que autuado é contumaz na prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Além disso, a substância entorpecente ilícita apreendida com o autuado é ínfima, isto é, a quantidade é pequena.
Desse modo, e até o momento desta fase processual, demonstra que o autuado praticou, em tese, a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Ademais, verifica-se que a concessão da liberdade do réu não abala a ordem pública, tampouco a aplicação da Lei Penal.
Somado a isso, a aplicação da liberdade, verifica-se que as medidas cautelares diversa da prisão atendem o grau de eficácia, preenchendo os requisitos da necessidade e adequação.
No tocante as medidas cautelares diversas da prisão, assim estipula o código de processo penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Inicialmente, destaco que este juízo não está fixando as medidas cautelares diversas da prisão de oficio, uma vez que houve representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, devidamente corroborada pelo Ministério Público na presente audiência.
No entanto, pode o juízo substituir a medida cautelar anteriormente solicitada, com base na necessidade e adequação, além do preenchimento do requisito do art. 282, §5º do CPP.
Desse modo, entendo que as medidas cautelares que serão fixadas, atendem o grau de eficácia, e não abalará a ordem pública, tampouco os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão ao Sr.
MATEUS ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *62.***.*73-01, nos termos dos artigos 310, III, 282 e 319, todos do CPP.
Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga entre às 20h00min até as 05h00min, salvo na hipótese de trabalho noturno, devidamente comprovado nos autos; b) Deverá o Autuado informar as novas atividades laborais no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a intimação da presente decisão; c) Manter o seu endereço sempre atualizado perante este juízo de Eldorado dos Carajás.
Frise-se que o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, poderá acarretar a prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 282, §4º do CPP.
DEVERÁ O AUTUADO, NO 1º DIA ÚTIL, APÓS A CONCESSÃO DA LIBERDADE, COMPARECER NESTE JUÍZO DE ELDORADO DOS CARAJÁS (FÓRUM) PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Em prosseguimento, passo as seguintes deliberações: 1- Expeça-se o Alvará de Soltura, cadastrando-o no sistema BNMP, devendo o autuado ser posto em liberdade imediatamente, salvo se estiver preso por outro crime/processo. 2- DETERMINO que a secretaria judicial cadastre os bens apreendidos do ID 141657256, página 4/8 no SNGB. 3- Habilite-se o Dr Rafael da Silva Ribeiro, inscrito na OAB/PA 27847-A, como o advogado do autuado.
Uma vez habilitado, intime-o, para apresentar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intime-se o Delegado de Polícia para ciência e conclusão do procedimento investigativo no prazo de 90 dias.
Deverá a Autoridade Policial realizar a imediata destruição da substancia ilícita entorpecente apreendida, guardando uma amostra necessária para a realização do Laudo toxicológico definitivo, tudo com fundamento no artigo 50, § 3º a 5º da Lei 11343/2006. 5- Intime-se o Ministério Público, via sistema PJe para ciência (5 dias). 6- Publique-se a decisão no DJEN. 7- Cumpra-se a presente decisão nos moldes da portaria 016/2016 do TJPA.
As degravações dos depoimentos acima não substituem e não prevalecem sobre os registros de áudio e vídeo juntados aos autos.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito E como nada mais foi dito e perguntado, o MM Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo de audiência.
Eu, Matheus de Oliveira Cardoso, Assessor de Juiz, digitei dispensando minha assinatura, haja vista a realização virtual do ato. -
24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 13:28
Juntada de Informações
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24/04/2025 13:12
Cadastro de :
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24/04/2025 12:53
Juntada de Informações
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24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:12
Juntada de Informações
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:51
Juntada de Mandado
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24/04/2025 10:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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24/04/2025 10:08
Concedida a Liberdade provisória de MATEUS ALVES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*73-01 (FLAGRANTEADO).
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24/04/2025 10:08
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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24/04/2025 09:52
Audiência de custódia realizada conduzida por ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA em/para 24/04/2025 08:30, Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 16:15
Audiência de Custódia designada em/para 24/04/2025 08:30, Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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23/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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