TJPA - 0919406-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária Assecuratória de Vaga em Concurso Público com Pedido de Medida Liminar em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora alega preterição no concurso que ofertou 295 vagas imediatas para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), regido pelo Edital nº 001/2020 – PMB/SESMA – ACS/ACE.
Aduz que apenas 268 titulares foram empossados.
Considerando que 08 titulares pediram exoneração, 35 vagas titulares se tornaram disponíveis, estando a parte autora dentro, portanto, do número de vagas titulares ofertadas.
Requer sua nomeação imediata, alegando que houve contratação irregular de servidores temporários para o exercício das funções destinadas aos candidatos aprovados no certame. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Ingerência na Administração Pública A concessão de tutela provisória de urgência que implique determinação de atos administrativos, como a nomeação de servidores, exige que sejam apresentados indícios claros de ilegalidade e de afronta aos princípios regentes da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e eficiência.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é fundamental que sejam observadas as margens de discricionariedade administrativa, evitando-se intervenções prematuras que possam comprometer o princípio da separação dos poderes. 2.2.
Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Embora a classificação da parte autora no concurso público esteja documentada, a nomeação de candidatos aprovados está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, observados os limites orçamentários e o planejamento estratégico do ente público.
O perigo de dano alegado não se revela suficiente para justificar a intervenção liminar, considerando que eventual irregularidade pode ser corrigida no curso do processo, inclusive por indenização. 2.3.
Precedentes Jurisprudenciais O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à nomeação só é garantido ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, salvo quando demonstrada preterição arbitrária ou contratação irregular, o que exige análise aprofundada dos fatos, não compatível com o exame em sede liminar. 3.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a necessidade de maior instrução probatória para apuração dos fatos e a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Determino a citação do Município de Belém para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
30/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 07:40
Publicado Mandado em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 16/04/2025 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/12/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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28/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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