TJPA - 0808932-85.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 0808932-85.2025.8.14.0006 REQUERENTE: CINTHIA CASTRO DINIZ Li o processo eletrônico.
O documento ID. 141634213 é uma declaração de reconhecimento de união estável “post-mortem” reconhecida em cartório, feita após o óbito do “de cujus”, que conta com assinatura de duas testemunhas. É possível que a declaração de união estável reconhecida em cartório, seja considerado documento válido para a chancela legal de união estável; ocorre que esta solenidade deverá realizada com o casal, que comparece em cartório para firmar o ato.
No caso descrito, o documento foi providenciado após o falecimento de uma das partes, logo não pode ser considerado apto para embasar pedido de expedição de Alvará Judicial.
Para tanto, o pedido de Reconhecimento de União Estável “post-mortem” deve ser feito em autos próprios, em vara com juízo competente para julgamento da demanda, gerando nova autuação, inclusive para que a sra.
CINTHIA CASTRO DINIZ, possa se habilitar como parte autora, caso contrário, deverá comprovar interesse na ação, caso contrário apenas Giulia Mayana Diniz Ribeiro, José Nonato Diniz Ribeiro e Giovanna Semily Diniz Ribeiro poderão ser parte nestes autos, devidamente representado.
O reconhecimento de União Estável post-mortem não pode ser efetuado nestes autos, o presente expediente seria inadequado, sendo o caso de extinção sem mérito, por falta de interesse processual.
Por isso, assino prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntado o documento válido de comprovação de união estável entre a autora e o “de cujus”, além de juntar RG e CPF da pessoa falecida, juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados ou, existindo, a Carta de Concessão, qualquer dos dois atualizados (máximo de sessenta dias de sua emissão quando da juntada), documento(s) que pode(m) ser acessado(s) por aplicativo do INSS ou em página do órgão - além das agências físicas.
No caso de servidor Estadual, a certidão deverá ser providenciada junto ao IGEPREV; bem como DECLARAÇÃO de inexistência de bens a serem inventariados, na forma da Lei 6.858/80, com a regulamentação dada pelo Decreto 85.845/81; promover a CITAÇÃO da herdeira GIOVANNA, vez que apenas foram juntados os seus documentos de identificação, informando a qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço residencial, endereço de e-mail, e documento de identidade dos herdeiros a serem citados, ou justificar detalhadamente caso não tenha a informação de algum dos itens referidos) OU habilite-a aos autos, juntando procuração devidamente assinada, e juntar a procuração dos menores, representados, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:52
em cooperação judiciária
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16/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO DINIZ em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de CINTHIA CASTRO DINIZ em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808932-85.2025.8.14.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] PARTE AUTORA: CINTHIA CASTRO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILY SARDINHA REGO - PA40230 DECISÃO R.H.
I – Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores em nome de pessoa já falecida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
II – Conforme dispõe a RESOLUÇÃO Nº 011/2014-GP compete à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Antiga 12ª Vara Cível e Comércio) por distribuição, julgar os feitos cíveis e empresariais em geral e, privativamente, as demandas relativas aos órfãos, ausentes, interditos e sucessões.
Compulsando os autos, nota-se que o caso vertente envolve matéria relacionado ao Direito Sucessório, consubstanciado no pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento em nome de pessoa já falecida.
Por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 011/2014-GP, que dispõe sobre a competência privativa da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, declino da competência para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO REFERIDO JUÍZO, por fazer parte das demandas que devem compor o seu acervo.
Intimar a parte requerente por seu advogado regularmente habilitado nos autos.
Redistribua-se o feito à mencionada Unidade Judiciária, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 2196/2025-GP Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042310325409800000131890771 01-Procuração e declaração de hipossuficiência Instrumento de Procuração 25042310325452700000131893580 03-RG Cinthia Documento de Identificação 25042310325633700000131893589 04-Rg Giulia Documento de Identificação 25042310325707400000131893592 05-CPF Giulia Documento de Identificação 25042310325815100000131893604 06-RG Nonato Documento de Identificação 25042310325889300000131893613 07-CPF Nonato Documento de Identificação 25042310325973800000131893619 08-RG Giovanna Documento de Identificação 25042310330040700000131893628 09-CPF Giovanna Documento de Identificação 25042310330142300000131895279 10-Comprovante de residencia Documento de Identificação 25042310330201000000131895290 11-Certidao de obito Documento de Comprovação 25042310330264100000131895296 12-Agencia Digital- Deivison Documento de Comprovação 25042310330439100000131895307 13-DECLARACAO DE ANUENCIA- Giovana Documento de Comprovação 25042310330547300000131895318 14-Declaracao de Uniao Estavel Documento de Comprovação 25042310330655900000131895320 15-Contrato de concessao de uso de lote jazigo Documento de Comprovação 25042310330885600000131895322 16-Memorial- Deivison Documento de Comprovação 25042310331113500000131895325 02- petição Inicial oficial- Alvará Judicial Petição 25042310331173300000131895327 Decisão Decisão 25042811530277800000131903212 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Declarada incompetência
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808932-85.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Alvará, a qual possui rito próprio e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo estes incompetentes em razão da matéria, nos termos do que dispõe o art. 3.º c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Entretanto, verifico que o feito foi distribuído, por equívoco, a esta vara, estando a inicial endereçada à uma das varas cíveis de Ananindeua.
Em razão disso, REDISTRIBUA-SE o feito conforme endereçamento exordial.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
28/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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