TJPA - 0800129-88.2025.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:16
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de LAUDEMIR DOS SANTOS AFONSO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de LAUDEMIR DOS SANTOS AFONSO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 26/05/2028
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800129-88.2025.8.14.9100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGADO: CADAM S.A.
Nome: CADAM S.A.
Endereço: AV.
DAS ACÁCIAS S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM., AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução interpostos por LAUDEMIR DOS SANTOS AFONSO em face de CADAM S.A.
As partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo extrajudicial para satisfação e extinção da obrigação devida pelo requerido ao requerente, e extinção dos processos de cumprimento de sentença (0800152-10.2020.8.14.9100) e embargos à execução (0800129-88.2025.8.14.9100). É o relatório.
Decido.
Desse modo, por se tratar de livre manifestação das partes, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que se produza seus jurídicos legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas, sem honorários, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:21
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800129-88.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): EMBARGANTE: LAUDEMIR DOS SANTOS AFONSO Nome: LAUDEMIR DOS SANTOS AFONSO Endereço: Avenida Reinaldo Damasceno, 110, Apto C, Novo Buritizal, MACAPá - AP - CEP: 68904-050 REQUERIDO(A): EMBARGADO: CADAM S.A.
Nome: CADAM S.A.
Endereço: AV.
DAS ACÁCIAS S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM., AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
O embargante alega, em síntese, a ilegitimidade da cobrança, tornando o título inexigível.
Assim requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reconhecido o excesso da execução. É o breve relato.
Decido. À luz do disposto no art. 919, do CPC, os embargos à execução não terão efeitos suspensivos.
Excepcionalmente, o Magistrado poderá conceder efeito suspensivo aos embargos “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Compulsando-se os autos, não vislumbro, nos autos, garantia à execução, não havendo penhora, depósito ou caução, o que leva a improcedência do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). À Secretaria, apense esses autos aos de execução.
Após, cumprida a diligência e decorrido o prazo de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
15/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:07
em cooperação judiciária
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15/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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