TJPA - 0800468-23.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:17
Decorrido prazo de CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800468-23.2024.8.14.0066 Requerente Nome: CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A Endereço: SIA TRECHO 02 LOTES 1630/1640/1650/1660/1670/1680/1700, S/N, PARTE A E 1720 SIA TRECHO 01 LOTE 07, SIA, BRASíLIA - DF - CEP: 71200-020 Requerido Nome: L B DA SILVA LIMA Endereço: IAS, 1122, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LETICIA BARROS DA SILVA LIMA Endereço: IAS, 1122, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A., em face de LB DA SILVA LIMA ME, A CASA DA CONSTRUÇÃO, e sua proprietária LETÍCIA BARROS DA SILVA.
Requereu, na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Custas adimplidas.
Eis o relato, DECIDO.
I.
EMENDA À INICIAL: Dispõe o art. 319, III do CPC que a inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
No caso em análise, a autora se limitou a requerer a desconsideração da personalidade por abuso da personalidade jurídica.
Contudo, não apresentou fundamentação concreta para o deferimento do seu pedido.
Desta a disposição aplicável: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Ante o exposto, determino a emenda à inicial, para esclarecimento do fundamento fático do pedido, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
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29/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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