TJPA - 0835036-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835036-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERES DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL, com pedido de tutela de urgência proposta por CLERES DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS contra o ESTADO DO PARÁ, na qual a autora objetiva a incorporação do percentual do adicional de tempo de serviço (ATS) referente ao período trabalhado como servidora temporária, bem como o pagamento retroativo das diferenças sobre os vencimentos.
Narra a requerente que é servidora pública estadual efetiva, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pertencente ao cargo de Especialista em Educação Classe I, tendo iniciado o exercício de suas funções em 23/07/2012 e permanece até o presente momento no referido cargo.
Destaca, a autora, que somente como servidora efetiva possui aproximadamente 8 anos e 10 meses de tempo de serviço.
Aduz, todavia, que, antes de iniciar seu vínculo como servidora efetiva, laborou como servidora temporária o junto à Prefeitura de Salvaterra/PA, no período compreendido entre 27/04/1993 à 30/12/2012, perfazendo um total de mais de 19 anos e 8 meses de efetivo exercício.
Informa que, conforme consta nos comprovantes de pagamento anexos à peça inicial, possui apenas 10% (dez por cento) de adicional de tempo de serviço, tendo em vista que o requerido não reconheceu o tempo de serviço em que a demandante era servidora temporária, sob a alegação da existência de um parecer da Procuradoria Geral do Estado do Pará que impede a averbação do período trabalhado pela requerente como temporária e o consequente aumento na porcentagem do tempo de serviço.
Ressalta, entretanto, que faz jus ao recebimento de um adicional de tempo de serviço no percentual de 40% (quarenta por cento).
Diante disso, pleiteou, liminarmente, averbação do tempo de serviço como temporária, com a implementação do acréscimo de ATS e, no mérito, o ressarcimento dos valores não pagos pelo referido adicional.
Com a peça inicial, foram juntados documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 28993611.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 31890537) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da necessidade de prévio requerimento administrativo.
Alegou, como questão prejudicial, o instituto da prescrição.
No mérito, sustentou inexistência do direito à averbação do tempo de serviço temporário, nulidade do contrato temporário, impossibilidade de percepção do adicional de tempo de serviço pelo período em que o vínculo era temporário e, bem como, vinculação da Administração ao princípio da legalidade.
Réplica apresentada no ID 32823063.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (ID 44311084).
Relatei.
Decido. -Da Preliminar.
Falta de interesse de agir No que tange à questão preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu, esta, de fato, não merece prosperar, visto que é entendimento pacífico nas Cortes Superiores a desnecessidade do prévio requerimento administrativo ou exaurimento do tema na seara administrativa, para, só assim, o caso ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Além disso, no próprio RE 631240, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”; como o é no presente caso.
Logo, rejeito a preliminar levantada. -Da Prejudicial de mérito.
Instituto da prescrição Quanto à prejudicial prescricional ventilada pelo requerido, esta também deve ser rejeitada.
Primeiro, porque a pretensão formulada em face da Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, está sujeita ao prazo de prescrição fixado pelo Decreto n. 20.910/32 para ser validamente exercida.
Logo, é de cinco o período de tempo que a parte dispõe para reclamar do Estado do pagamento de alguma prestação material.
Segundo, porque a relação de direito material estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e não de fundo de direito.
Apesar de o exercício do cargo cuja averbação se pleiteia ter se dado há mais de 05 (cinco) anos antes do exercício da pretensão pelo ajuizamento da ação, o direito vem sendo violado mês a mês em que a autora verifica o pagamento a menor dos vencimentos em relação aos valores a que entende possuir direito.
Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Superada a questão prejudicial suscitada pelo réu, passamos agora à análise do mérito. -Do Mérito Com efeito, após análise do caso concreto, tem-se que a autora foi contratada para exercer função temporária iniciando o contrato em 27/04/1993 tendo desempenhado suas atividades funcionais de forma ininterrupta até 30/12/2012, sendo, inclusive, nomeada ao cargo de provimento efetivo de Especialista em Educação Classe I, com exercício a partir de 23/07/2012.
Portanto, é aplicável à contratação temporária os direitos e deveres previstos pela Lei Complementar nº 07/91 de 25/09/1991.
Segundo o Regime Jurídico Único, previsto na Lei Estadual nº 5.810/94, as normas referentes ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço não fazem distinção para fins de cômputo de tempo de serviço a forma de admissão do servidor, seja temporário, comissionado ou efetivo, senão vejamos: Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Ademais, a questão trazida nestes autos já se encontra pacificada no Tribunal de Justiça deste Estado em vários julgados que reconhecem o direito à averbação.
Na Apelação 0033890-95.2007.8.14.0301, da relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, por exemplo, foi firmado o entendimento de que “não há diferença para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido”.
Assim, o Tribunal de Justiça paraense entende pela primazia da dignidade da pessoa humana, pois coloca o serviço, isto é, o que cada pessoa realizou em prol da Administração Pública, acima da espécie de vínculo contratual que regeu essa prestação de serviço.
Tendo em vista que se trata de entendimento já firmado no Tribunal de Justiça e que a decisão da parte ré viola o direito à igualdade de que a parte autora é detentora, porque o tipo de contrato de trabalho firmado não é mais importante que o trabalho em si mesmo, tenho que o direito à averbação deve ser reconhecido.
Assim, o direito à correção do percentual de adicional de tempo de serviço assisti à requerente, eis que é consequência da averbação e cômputo de seu tempo de serviço prestado à Administração Pública mediante contrato temporário.
Por se tratar de vantagem pessoal de caráter permanente, o percentual correto deverá ser incorporado aos vencimentos da autora.
Ainda que declarado nulo o contrato temporário firmado pela Administração pública, uma vez prestado o serviço ao ente público, são devidos o salário e os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração contratante Assim, a autora faz jus à averbação do tempo de serviço que laborou como temporária, com a devida implementação do acréscimo de ATS aos seus vencimentos, por se tratar de vantagem pessoal de caráter permanente.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que, em 10 (dez) dias, proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração).
Em decorrência da averbação, fica o Réu condenado a incorporar à remuneração da autora o adicional por tempo de serviço correspondente, excluídos os períodos concomitantes, e a pagar-lhe as diferenças de remuneração que deixou de perceber desde 28/06/2016, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
22/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:39
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835036-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERES DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835036-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERES DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 1 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de CLERES DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838913-89.2021.8.14.0301
Andrea Carla da Silva Marques Paiva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andrea Carla da Silva Marques Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 22:14
Processo nº 0836985-40.2020.8.14.0301
Ramon Willian Silva Carneiro Barata
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2020 01:12
Processo nº 0838620-22.2021.8.14.0301
Taina Patricia Bandeira de Moura Leite
Rubens Cardoso da Silva
Advogado: Tarcio Jose Vidotti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 16:50
Processo nº 0837806-44.2020.8.14.0301
Deivid Luis Ferreira Oliveira
Fabricio da Costa Modesto
Advogado: Fabio Furtado Maues de Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 18:30
Processo nº 0838421-97.2021.8.14.0301
Igeprev
Luiz Guilherme Galvao Amaral
Advogado: Wanessa Oliveira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 08:10