TJPA - 0838620-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:59
Decorrido prazo de TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:11
Juntada de petição
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14/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 11/11/2021 23:59.
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24/09/2021 15:01
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838620-22.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: RUBENS CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO TAINÁ PATRÍCIA BANDEIRA DE MOURA LEITE, já qualificada na Inicial, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ – UEPA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é médica graduada, em 12/03/2020, na Universidad Católica Boliviana “SAN PABLO”, localizada em Santa Cruz de La Sierra, e que se inscreveu no Processo Seletivo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior – IES estrangeiras, previsto no edital 39/2020-UEPA.
Informa que o processo de revalidação de diploma instaurado pela UEPA deveria obedecer aos termos da Resolução 03/2016-CNE/CES e da Portaria 22/2016-MEC, conforme o edital citado.
Aduz que a Resolução 03/2016-CNE/CES prevê a hipótese de tramitação simplificada, ou seja, os diplomas expedidos em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), assim como o seu caso, prescindirão de análise aprofundada ou processo avaliativo específico, com conclusão no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Alega que a Portaria 22/2016-MEC dispõe no mesmo sentido acerca da tramitação simplificada, assim como a UEPA por meio da Resolução 3553/2020-CONSUN.
Afirma que, não obstante as determinações referenciadas, a UEPA deixou de cumprir a legislação a submetendo a procedimento avaliativo desnecessário, e a excluiu do processo de revalidação de diploma.
Sustenta que possui o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de seu diploma, sem se submeter a nenhum processo avaliativo específico, razão pela qual a sua exclusão é ilegal.
Diante disso, ajuíza o presente mandado de segurança requerendo a anulação de sua exclusão do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior – IES estrangeiras, edital 39/2020-UEPA, para que a autoridade coatora processe a revalidação do seu diploma na modalidade tramitação simplificada.
Pedido de justiça gratuita deferido.
A autoridade coatora apresentou informações e postulou ao final a denegação da ordem de segurança (ID. 30022176).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, manifestou-se pela denegação da segurança, com fundamento na autonomia universitária, que confere às Instituições de Ensino Superior a discricionariedade para dispor sobre regras e critérios para os seus processos internos de revalidação e reconhecimento de diplomas oriundos de universidades estrangeiras (ID. 32310634).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por não haver questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia se resume na alegação de direito líquido e certo da impetrante ao procedimento de revalidação de seu diploma de graduação em Instituição de Ensino Superior Estrangeira (Universidad Catolica Boliviana San Pablo), sob os critérios do procedimento simplificado, em razão de ter concluído curso de medicina em universidade acreditada no Sistema ARCU-SUL.
Resta incontroverso que a referida universidade encontra-se incluída no sistema de acreditação ARCU-SUL, conforme o documento de ID. 29161428, retirado do portal eletrônico do sistema ARCU-SUL, constando a validade da acreditação para o curso de medicina da Universidad Catolica Boliviana, realizada através da Resolução CNACU nº 002/2019, até 14/05/2025.
Diante desse quadro, sustenta-se que a autoridade apontada como coatora teria infringido as disposições normativas relativas ao procedimento de revalidação, obstando o direito que a impetrante teria quanto à tramitação simplificada da revalidação do seu diploma, em descompasso com a base de fundamentação prevista expressamente no Edital 39/2020-UEPA, cujo preâmbulo assim dispõe: O Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral em vigor, faz saber aos interessados que se encontra aberto o Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior - IES estrangeiras, em conformidade com o disposto no §2º do art. 48 da Lei no 9394/96, de 20/12/96; com o Regimento Geral da UEPA, com a Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e com a Resolução nº 3553/20 – CONSUN, de 28 de abril de 2020, do Conselho Universitário da UEPA e neste edital.
Com base no arcabouço normativo invocado pela UEPA no parágrafo preambular acima, a impetrante alega que a impetrada estaria vinculada a adotar as regras de revalidação de diplomas de IES estrangeiras ali dispostas, sobretudo quanto ao procedimento de tramitação simplificado.
Faz necessário colacionar as disposições dessas normas que tratam expressamente sobre a tramitação simplificada de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras.
Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior: Seção III Da Tramitação Simplificada Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; Resolução nº 3553/20-CONSUN, de 28 de Abril de 2020.
EMENTA: Altera a Resolução 3393/19-CONSUN, que trata das diretrizes para a revalidação de diplomas de Cursos de graduação e reconhecimento de Diplomas de Pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado expedidos por instituições estrangeiras pela Universidade do Estado do Pará – UEPA: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010. […] §3º - A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no Art. 7º e/ou Art. 11, desta Resolução, para os pedidos de revalidação ou de reconhecimento, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §4º - A UEPA, em caso de tramitação simplificada, encerrará o processo de revalidação em até sessenta dias e o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Pois bem.
Superada a exposição dos dispositivos em que se fundamenta o Edital 39/2020-UEPA, de forma expressa em seu preâmbulo, passa-se a análise do cerne da controvérsia, que se pauta sobre o debate acerca do direito alegado pela impetrante ao procedimento simplificado de validação do seu diploma, em consonância com o arcabouço jurídico-normativo pátrio que rege a matéria, o qual se insere o Edital em testilha.
Assim, ao analisar detidamente o Edital 39/2020 – UEPA, verifico que não houve previsão do procedimento de tramitação simplificada para o processo de revalidação de diplomas de IES estrangeiras, conforme prevê os dispositivos normativos colacionados alhures.
A tese da impetrante reside na alegação de que possui direito líquido e certo à tramitação simplificada, nos moldes do que dispõe a sistemática normativa já vista nos parágrafos antecedentes.
Não se discute a previsão da possibilidade das instituições revalidadoras, a qual se insere a UEPA, em adotarem a tramitação simplificada como procedimento de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras, atendidas os requisitos estabelecidos nas normas pertinentes.
Porém, tal previsão, não significa que a instituição revalidadora seja obrigada a estabelecer a tramitação simplificada, ficando a cargo do seu corpo técnico especializado decidir sobre qual o tipo de procedimento a ser adotado, sob pena de ferir de morte a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Ademais, não há qualquer norma de obrigatoriedade nesse sentido.
Explico.
O art. 20, da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020, prevê a possibilidade da UEPA adotar a tramitação simplificada valendo-se do vocábulo “poderá”, e, tendo a UEPA optado por não prever o referido procedimento no Edital 39/2020, entende-se que a instituição deixou ao arbítrio do seu poder discricionário qual o procedimento a ser adotado.
Acerca das disposições específicas editalícias, com base na autonomia universitária, em aparente contradição com as disposições para revalidação de diplomas de IES estrangeiras, assim já se posicionou o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) O precedente acima, além de resguardar a autonomia universitária em situações análogas ao caso em debate, traz em seu item 9 outro ponto importante, qual seja, a regra de vinculação ao edital. É cediço que o edital do certame, a partir da sua publicação, torna-se lei entre as partes.
Há farto e conhecido entendimento nesse sentido.
Cito precedente do Supremo Tribunal Federal: AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29992 DF Processo MS 29992 DF Órgão Julgador Segunda Turma Partes MIN.
GILMAR MENDES, CESPE / UNB, JORGE LUIS RIBEIRO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, CHALANNA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publicação DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 Julgamento 13 de Setembro de 2011 Relator Min.
GILMAR MENDES Ementa Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público.
MPU. / 3.
Atendimento especial por motivo de crença religiosa.
Requerimento realizado pelo candidato fora do prazo previsto no instrumento editalício. 4.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 5.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.09.2011.
Resumo Estruturado - VIDE EMENTA.
Observações - Acórdão citado: MS 29939.
Número de páginas: 6.
Análise: 06/10/2011, GVS.
No caso em tela, a impetrante, num primeiro momento, adere às regras do Edital 39/2020 – UEPA, tendo inclusive sido aprovada na 1ª etapa do certame, e, somente após ser reprovada na 2º etapa, conforme documentação de ID. 29161426, se insurge contra o impetrado alegando ter direito líquido e certo à tramitação simplificada de validação do seu diploma.
Ora, a impetrante, ao se inscrever no certame regido pelo Edital 39/2020 – UEPA, era sabedora, desde o início, das regras ali dispostas, e mesmo assim resolveu aderir aos seus termos.
Há inclusive expressa previsão nas disposições finais do Edital 39/2020 estabelecendo que “8.6.
Este edital poderá ser impugnado em até 48 horas, contadas a partir da sua publicação.” A impetrante assevera na Inicial que sua exclusão do certame se deu em 09/03/2021, tendo ingressado com a presente ação mandamental em 06/07/2021.
Como se vê, a demandante somente se insurge contra as regras do Edital 39/2020 após ter sido eliminada na sua 2ª Etapa, pois só questionou o ato do impetrado em momento posterior ao resultado dos candidatos aptos à 3ª Etapa.
Nota-se que a impetrante se rebela contra a ausência de previsão de tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros no Edital 39/2020 – UEPA, o qual teria, segundo ela, direito líquido e certo, e que não lhe teria sido garantido pela instituição revalidadora.
Ocorre que o prazo para impugnação do Edital 39/2020 –UEPA, conforme seu item 8.6, era de 48 horas a partir de sua publicação, sendo este o momento certo para qualquer interessado, o que inclui a impetrante, se insurgir contra a alegada omissão da UEPA em não prever em seu processo de revalidação a tramitação simplificada a qual a requente sustenta ter direito.
Mas, mesmo passado o prazo de impugnação do Edital 39/2020, se a autora não concordava com as regras, exigências e disposições ali contidas, deveria ter notificado a instituição de forma prévia, a fim de que a UEPA, dentro da sua autonomia universitária, pudesse verificar a possibilidade de conceder o tipo de tramitação ao qual a impetrante sustenta ter direito.
Ao revés, através do ato de inscrição no processo de revalidação da UEPA, a impetrante adere às regras do edital, que inclui, como um dos documentos obrigatórios para solicitar a participação no certame, a assinatura de termo de compromisso, em que o candidato declara expressamente aceitar às regras estabelecidas pela UEPA.
Reproduzo o item do Edital 39/2020 em que traz a referida previsão: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.1.
Este Edital estabelece os procedimentos a serem seguidos para as solicitações de revalidação de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por IES estrangeiras. 2.2.
Antes de fazer a solicitação de revalidação, o solicitante deverá ler atentamente este Edital e as demais normativas inerentes à revalidação de Diploma de Graduação expedido por IES estrangeiras. 2.3.
As solicitações de revalidação serão realizadas exclusivamente pela Internet acessando o endereço eletrônico https://paginas.uepa.br/prograd. 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, respeitando seguinte ordem: [...] i) Termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados e de exclusividade da solicitação, informando que não está submetendo o mesmo diploma ao processo de revalidação a outra instituição concomitantemente, conforme modelo Anexo II Colaciono o modelo de termo de compromisso disponibilizado na página de acompanhamento do certame de revalidação regido pelo edital 39/2020- UEPA (https://paginas.uepa.br/prograd/index.php/2020-10-02-14-58-59.html): UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA REITORIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO EDITAL N º 039/2020 UEPA PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS ANEXO II - TERMO DE ACEITAÇÃO DE CONDIÇÕES E COMPROMISSOS Eu, (citar nome), nacionalidade (citar a nacionalidade), portador(a) da Carteira de Identidade N.º (colocar número), órgão emissor (citar órgão emissor), residente à rua (citar o endereço) N.º (citar no casa, edifício, apto), bairro (tal), na cidade (citar nome da cidade), Estado (citar Estado), CEP (citar código de endereçamento postal), telefone (citar telefone com DDD), e-mail (correio eletrônico), portador(a) do diploma de graduação em Medicina, nível superior, obtido no(a) [citar nome da Instituição de Educação Superior], localizada na cidade (nome da cidade), (nome do país).
Declaro que aceito as condições das normas da Universidade do Estado do Pará – UEPA que estabelece os procedimentos quanto aos processos de Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por universidades estrangeiras e, também, declaro a autenticidade dos documentos apresentados e que não estou submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição concomitantemente, sob pena de indeferimento sumário do processo.
Local, data ________________________, ______/_____/_________ Assinatura: ______________________________________________ Vê-se que, além da impetrante aderir às regras do Edital 39/2020 – UEPA, ao realizar a sua inscrição no certame, ainda assina o termo de compromisso acima, aceitando as condições e normas da Universidade do Estado do Pará para os processos de revalidação de diplomas de graduação por universidades estrangeiras.
Portanto, a impetrante, de livre e espontânea vontade, optou por realizar o processo de revalidação de seu diploma na UEPA, de acordo com as regras estabelecidas pela instituição contidas no Edital 39/2020.
Ressalte-se que o processo de revalidação de diplomas está disponível em várias universidades brasileiras, sendo a UEPA apenas uma das tantas que realizam tal procedimento.
Cito o Edital nº 01/2020 da Universidade Federal de Minas Gerais (disponível em: https://www.ufmg.br/prograd/arquivos/docs/EdRev2020.html) e o Edital nº 101/2020, da Universidade Estadual do Maranhão (disponível em: https://www.uema.br/wp-content/uploads/2020/05/Edital-n.101.2020-Revalidac%CC%A7a%CC%83o-de-Diplomas-EMERGENCIAL.pdf), que possuem previsão expressa do procedimento de tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros para medicina.
Assim, a impetrante, tendo conhecimento de ser detentora de direito líquido e certo ao procedimento aqui pleiteado, deveria ter escolhido se submeter a procedimento de revalidação de seu diploma em instituição que oferecesse tal opção, o que não foi o caso da UEPA, mas sim de outras universidades, cuja revalidação possui o mesmo valor que o da universidade paraense.
Nesse contexto, tendo a impetrante escolhido a UEPA para passar por processo de revalidação do seu diploma de medicina, tendo aderido às regras da universidade e mormente ao Edital 39/2020, que, repise-se, não previa à tramitação simplificada como modalidade de avaliação, fica a requerente, assim como a UEPA, vinculados as regras editalícias, feitas através de critérios técnicos da instituição.
Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes arestos: Processo AMS 0011357-82.2009.4.03.6000 MS Órgão Julgador QUARTA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 Julgamento 1 de Fevereiro de 2017 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Ementa / ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGO 207DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TAXA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. - O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). -O artigo 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. - A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. - Considerando as normas específicas, bem como a peculiaridade que envolve todo o processo seletivo de revalidação dos diplomas do curso de medicina, observo que é legítima a cobrança da referida taxa para registro e revalidação dos respectivos títulos. - A apelada por livre escolha optou por revalidar o diploma na instituição em questão, aceitando assim suas regras, inclusive o valor da taxa referente aos serviços prestados. - Agravo retido não conhecido. -Remessa oficial e apelação providas. 1º Grau TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Revalidação de diploma (50003) • 1006351- 36.2021.4.01.3600 • Órgão julgador 3ª Vara Federal Cível da SJMT do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor Processo 1006351-36.2021.4.01.3600 Órgão Julgador Órgão julgador 3ª Vara Federal Cível da SJMT Assuntos Revalidação de diploma (50003) Partes ATIVO: Maria Gracilene dos Prazeres Mendes, PASSIVO: Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso- Ufmt, PASSIVO: Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso 28/06/2021. (...)” A partir das premissas que já fixei anteriormente reafirmadas nesta Sentença e diante da informação trazida pelo Impetrado (novos documentos) de que o requerimento de revalidação apresentado pelo Impetrante não foi pela modalidade simplificada, sabendo-se que tanto o requerimento, quanto a documentação são específicos, é de se reconhecer que o Impetrante não faz jus à tramitação simplificada a que se referem a Res.
CNE n. 03/2016 e a Port.
Normat.
MEC n. 22/2016.
Caso a parte impetrante pretenda a revalidação do seu diploma na modalidade simplificada, a parte deve formular novo requerimento pelo Sistema Carolina Bori (e pagar nova taxa pelo NOVO serviço então solicitado).
Diante do que nestes autos consta, não há qualquer irregularidade por parte do Impetrado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DENEGO a segurança, REVOGANDO a liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Indefiro o pedido de assistência formulado pelo CFM.
Intime-se-o.
Sem honorários.
Custas finais pela Impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital] . [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT. 1º Grau TJMA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Inscrição • 0804087-88.2021.8.10.0029 • Órgão julgador 1ª Vara Cível de Caxias do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor Processo 0804087-88.2021.8.10.0029 Órgão Julgador Órgão julgador 1ª Vara Cível de Caxias Assuntos Inscrição, Documentação (10372) Classificação e, ou Preterição (10381) Partes ATIVO: Fabricio Alves Vieira, PASSIVO: Universidade Estadual do Maranhão 20/07/2021. [...] A vinculação ao edital impõe ao interessado e à administração pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, no caso do revalida, de indeferimento, para aquele.
No caso dos autos, as provas pré-constituídas não comprovam atuação da Administração Pública contrária aos ditames editalícios, mormente as elencadas nos itens 2.3, 3.1 e subitem 1.3, ou que a demora em proceder os exames simultâneos adviria da desídia da UEMA.
De mais a mais, ao inscrever-se no referido processo, a impetrante concordou expressamente com suas regras, sujeitando-se voluntariamente, sendo-lhe vedado, ante a ausência de comprovação por meio de prova pré-constituída de preterição e/ou ilegalidades/irregularidades na condução do processo, requerer a alteração das mesmas, ou impor à Administração Pública a inobservância do próprio edital.
Diante do exposto, ante a ausência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 6º, § 5º, c/c artigo 10, ambos da LEI Nº 12.016/09, c/c artigo 485, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Isento de custas nos Sem condenação em honorários de advogado em razão do disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Diante do panorama acima, não se discute que a impetrante tenha direito à tramitação simplifica prevista no §2º do art. 48 da Lei no 9394/96, Resolução CNE/CES nº 03/2016, e Portaria Normativa nº 22/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, desde que a instituição revalidadora, por meio da sua autonomia universitária, tenha disponibilizado esse procedimento.
A própria Resolução nº 3553/20 – CONSUN, do Conselho Universitário da UEPA, previu, em seu art. 20, que “a UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada.” Porém, conforme se denota, a UEPA, em observância às normatizações relativas ao processo de revalidação de diplomas de graduação de universidades estrangeiras, fez questão de estabelecer a tramitação simplificada como uma possibilidade, tendo optado por não disponibilizar esse procedimento no Edital 39/2020, com base na discricionariedade de seu corpo técnico, assegurada na sua autonomia universitária.
Nada impede que a UEPA, venha a adotar o procedimento de revalidação simplificado nos seus próximos Editais, cabendo tal decisão ao seu corpo técnico, que é o responsável pelos critérios avaliativos.
Não cabe ao poder judiciário se imiscuir em escolhas técnicas como a que ora se discute, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, e ainda mais em questão de conhecimentos especializados, como é caso de assuntos relacionados à medicina.
De bom alvedrio citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no bojo de julgamento paradigmático, em que se manifestou pela necessidade de respeito às decisões técnicas emanadas do Poder Executivo, com base na chamada doutrina Chenery, sobretudo ante a ausência de corpo técnico especializado do Poder Judiciário, senão vejamos (AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017): […] De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos […] É justamente o caso da presente demanda.
O corpo técnico da UEPA, designado para realizar a revalidação de diplomas de medicina previsto no Edital 39/2020, optou, por critérios técnico-científicos próprios, que não disponibilizaria a tramitação simplificada como método avaliativo, prevendo apenas o procedimento ordinário que envolve todas as fases de avaliação.
Não cabe ao judiciário questionar os motivos técnicos pelo qual os profissionais capacitados da UEPA decidiram não disponibilizar o processo avaliativo o qual a impetrante alega ter direito líquido e certo.
Esta é uma decisão que compete somente a universidade revalidadora, garantida pela sua autonomia universitária constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, colaciono o entendimento de alguns tribunais (grifei): Processo AC 5004776-42.2020.4.04.7102 RS 5004776-42.2020.4.04.7102 Órgão Julgador QUARTA TURMA Julgamento 2 de Junho de 2021 Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. - Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" - A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática.
Processo AC 0805088-59.2016.4.05.8500 Órgão Julgador 2ª Turma Julgamento 11 de Julho de 2019 Relator Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado) Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
SENTENÇAEXTRA PETITA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. / 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, em face de sentença que determinou que ela procedesse à revalidação de diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido em universidade portuguesa, por entender que a autora, ao contrário do afirmado pela ora apelante, teria apresentado todos os documentos por ela reputados como ausentes; 2. É extra petita a sentença que, em ação onde se pleiteia que seja determinado à UFC que revalide o diploma através de tramitação simplificada, determina, diretamente, seja o mesmo revalidado, devendo, assim, ser anulada; 3.
Estando a causa madura para o julgamento, caberá ao próprio juízo ad quem fazê-lo, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º do CPC; 4. À míngua de ilegalidade a ser corrigida, configura violação ao princípio da autonomia universitária pretender-se que o Poder Judiciário substitua a Administração para compelir a instituição de ensino a adotar este ou aquele procedimento; 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Prosseguimento do recurso com o julgamento do mérito.
Pedido julgado improcedente.
Por tudo o que fora posto, a concessão à impetrante do direito a ter o seu diploma submetido ao procedimento de tramitação simplificado, sem que esteja previsto no Edital 39/2020 – UEPA, além de violar o princípio da vinculação ao edital, seria também uma afronta ao princípio da igualdade.
Certamente, diversos candidatos nas mesmas condições da impetrante deixaram de se submeter ao certame por não haver possibilidade de tramitação simplificada, optando por realizar a revalidação de seus diplomas em outras instituições que dispunham de tal procedimento.
Muitos devem ter reprovado e tentado em outras instituições.
E ainda têm aqueles que, nas mesmas condições da demandante, conseguiram ser aprovados de acordo com as regras do Edital 39/2020 – UEPA, passando por todas as etapas.
Assim, a concessão da segurança à impetrante significaria privilegiá-la de um procedimento mais célere e menos rigoroso, o que não foi disponibilizado aos outros candidatos e ao público alvo do certame, o que configuraria a garantia de um benefício indevido à luz do princípio da isonomia.
Nessa esteira, colaciono como têm decidido alguns tribunais (grifei): 2º Grau Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0000317- 43.2015.8.16.0004 PR 0000317- 43.2015.8.16.0004/0 (Acórdão) Processo RI 0000317-43.2015.8.16.0004 PR 0000317-43.2015.8.16.0004/0 (Acórdão) Órgão Julgador 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção.
Publicação 22/08/2016 Julgamento 19 de Agosto de 2016 Relator DOUGLAS MARCEL PERES / Ementa EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N.º 1107/2012.
POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR TER DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA AMPUTADOS.
REPROVAÇÃO EM EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL.
CANDIDATO QUE NÃO CUMPRIU AS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL QUANDO DE SUA PUBLICAÇÃO OU QUANDO DA INSCRIÇÃO.
CRITÉRIOS DE ACESSO AO CARGO QUE DEVEM POSSUIR ESTREITA CONEXÃO COM A NATUREZA DAS ATIVIDADES A ELE INERENTES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DEVIDAMENTE RESPEITADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Nos autos em apreço, o autor, aprovado nas fases iniciais para o concurso de soldado da Polícia Militar, não foi aprovado no exame de sanidade física e mental, por ter dois dedos de sua mão esquerda amputados.
Ocorre que o edital que previu tal concurso, (Edital n.º 1107/2012), em seu anexo V, estabeleceu critérios objetivos para aprovação na fase de exame de sanidade física e mental.
O item 9.12 é claro ao especificar as deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal das mãos e pés como condições suficientes a exclusão de candidato.
Sendo assim, percebe-se que o recorrente não atingiu os parâmetros objetivos mínimos esperados atinentes à capacidade física, fixados previamente no edital.
Tais parâmetros eram de conhecimento e foram aplicados a todos os candidatos, de modo que a sua desconsideração, ao arrepio das disposições do edital, implicaria na concessão de benefício indevido ao autor, de que os demais concorrentes não usufruíram, havendo uma violação ao princípio da isonomia.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO.
II.
PASSO AO VOTO.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido.
Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, / devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE).
Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resta, no entanto, sobrestada tal condenação, por ser a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.
III.
DISPOSITIVO.
Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto.
O julgamento foi presidido pela Juíza Renata Ribeiro Bau (como voto) e dele participou a Juíza Giani Maria Moreschi.
Curitiba, 18 de agosto de 2016.
Douglas Marcel Peres Juiz Relator. 2º Grau Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação : APL 0003274-80.2011.8.11.0041 MT Processo APL 0003274-80.2011.8.11.0041 MT Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Publicação 20/07/2015 Julgamento 7 de Julho de 2015 Relator MARIA APARECIDA RIBEIRO Ementa / RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PARA AGENTE DO SISTEMA PRISIONAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO DECLARADO INAPTO - INVERSÃO DA ORDEM DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS PREVISTA NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ALTERAÇÃO QUE ATINGIU TODOS OS CANDIDATOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DE IGUALDADE QUE REGE OS CONCURSOS PÚBLICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DO § 4º, DO ART. 20DO CPC- MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus. (RMS 32.101/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2.
Embora o edital tenha consignado uma ordem sucessiva para a execução do teste, a alteração, quando da aplicação do exame físico, atingiu todos os candidatos de forma isonômica, ou seja, tratou igualmente aqueles que estão em iguais condições.
Desrespeitar a ordem em que o teste foi aplicado para todos os concorrentes fere o princípio da isonomia, na medida em que se permite que somente um dos candidatos refaça o teste. 3.
Havendo no edital previsão de que os casos de alterações orgânicas, como gravidez, não são levados em consideração para efeito de submissão a teste físico, não há que se falar em ilegalidade o indeferimento do pedido para que se submeta ao teste fora da data previamente marcada, sob pena de ferir o princípio da igualdade. 4. É de se manter o valor fixado pela sentença a título de honorários advocatícios se verificado que atendeu o critério da razoabilidade.
No mesmo passo encontra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: 2º Grau Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO: APL 0029047-71.2013.8.14.0301 BELÉM Processo APL 0029047-71.2013.8.14.0301 BELÉM Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público Publicação 01/05/2019 Julgamento 29 de Abril de 2019 Relator EZILDA PASTANA MUTRAN Ementa / APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM ETAPA.
LEGALIDADE.
CONFORME PREVISÃO EDITALICIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato postulante ao cargo público foi considerado inapto por ocasião da avaliação antropométrico e médico, de acordo com regra previamente prevista no edital do certame.
Ausência de ilegalidade no ato, devido ao respeito aos itens 7.3.6, o, 7.3.7 e 7.3.14, do Edital nº 001/2012. 2.
Portanto, havendo o enquadramento do Apelante em situação prevista como inaptidão no edital, em regra, a igualdade e a impessoalidade devem reverberar, respeitando-se primordialmente o princípio da legalidade, inerente a qualquer ato da administração pública. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 29 de abril de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (grifei) 2º Grau Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC 0003336-26.2015.8.14.0000 BELÉM Processo AC 0003336-26.2015.8.14.0000 BELÉM Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Publicação 18/10/2019 Julgamento 30 de Setembro de 2019 Relator DIRACY NUNES ALVES Ementa / EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 01/2010.
TÉCNICA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO EM OUTRO MUNICÍPIO.
PREVISÃO EDITAL ÍCIA.
LEI INTERNA DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REEXAMINADA E MODIFICADA. 1.
O remédio constitucional deverá ser invocado para sanar lesão sofrida pela impetrante, sendo cabível quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público fere, em função de suas atribuições, direito líquido e certo, sobre quem exerce poder. 2.
Das provas produzidas pela impetrante nos autos, a demonstração incontestável de violação de direito líquido e certo por parte da suposta autoridade coatora, pois o edital foi claro no item 16.9, que o candidato aprovado e nomeado para um Município poderá ser convocado para outro polo (fl. 46). 3.
Foi trazido aos autos a comprovação da instalação de um Posto de Atendimento no Município de Anajás após o início do concurso (fl. 129), o que autoriza a convocação da apelada para o referido Município, nos termos do edital em seu item 16.9. 4.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
Logo, se foi prevista a possibilidade de convocação e nomeação do candidato aprovado a outro Município mais próximo ao que se inscreveu, inexiste direito líquido e certo a ser protegido e sim subsiste a obrigação em se observar as regras estabelecidas pelo edital. 5.
A apelada foi aprovada, porém, não classificada no concurso do Banpará, Edital nº. 001/2010 para o cargo de técnica bancária, já que alcançou a 11ª posição (fl. 76), para o Município de Salvaterra o qual ofereceu uma única vaga para o posto de atendimento, assim se torna legal a convocação de candidatos para o Município mais próximo em que tenha sido instalado um novo posto de atendimento. 6.
Agindo a Administração de forma diversa, qual seja, nomeando a recorrida para o Município de sua escolha, estará inobservando aos princípios da / impessoalidade e isonomia, já que os candidatos melhor classificados para a mesma localidade (Salvaterra) seriam preteridos em razão da nomeação pleiteada (fls. 64/75). 7.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reexaminada e mudada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram dos recursos e lhe deram provimento.
Sentença reexaminada e modificada.
Plenário virtual com início em 30/09/2019 até 07/10/2019.
Belém, 07 de outubro de 2019.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA.
Dentro do quadro jurídico debatido acima, alicerçado mormente nos princípios da vinculação ao edital do certame, separação de poderes, isonomia e igualdade, entendo que não assiste direito à impetrante, por não está configurado direito líquido e certo à tramitação simplificada para a revalidação de seu diploma.
Entendimento diverso significaria intromissão do poder judiciário em assunto de elevada complexidade técnica, cabendo à instituição revalidadora estabelecer os seus critérios de avaliação, o que, no caso em apreço, julgo está dentro da sua autonomia universitária, não havendo nenhuma ilegalidade e/ou irrazoabilidade/desproporcionalidade nos critérios adotados pela UEPA nos termos do Edital 39/2020.
Por fim, cabe apenas esclarecer que o processo de revalidação de diplomas realizado pela UEPA, por meio do Edital 39/2020, é um procedimento próprio da referida universidade, não podendo ser confundido com o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP).
Este último sim, prevê a obrigatoriedade de tramitação simplificada para os médicos graduados em IES estrangeiras, quando acreditadas ao sistema ARCU-SUL.
Porém, como se denota através de todo o debate feito anteriormente, a UEPA não aderiu ao Revalida, optando por realizar procedimento próprio de revalidação de diplomas de medicina, especificando regras próprias de avaliação, sem desrespeitar as diretrizes gerais das normas que regem a matéria.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por ausência de direito líquido e certo, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - ES -
22/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:55
Denegada a Segurança a TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE - CPF: *78.***.*07-66 (IMPETRANTE)
-
23/08/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 01:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 00:22
Decorrido prazo de TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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