TJPA - 0838620-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N° 0838620-22.2021.8.14.0301 APELANTE: TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tainá Patrícia Bandeira de Moura Leite contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face de ato do representante legal da Universidade do Estado do Pará (UEPA).
A impetrante, médica graduada na Universidad Católica Boliviana “San Pablo”, solicitou a revalidação de seu diploma por meio de tramitação simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do CNE, sendo indeferida pela UEPA sob alegação de não obrigatoriedade de adoção do procedimento simplificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autonomia universitária permite que a UEPA opte por não adotar o procedimento simplificado para revalidação de diplomas de medicina; e (ii) analisar se houve violação do direito líquido e certo da apelante em ter seu diploma revalidado na forma simplificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.394/1996 (LDB) autoriza, em seu art. 48, § 2º, que universidades públicas realizem a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, desde que respeitadas as normas gerais e acordos internacionais.
O art. 53 da LDB e o art. 207 da CF/1988 garantem autonomia às universidades para regulamentar seus procedimentos de revalidação de diplomas, observadas as normas gerais da União.
A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de tramitação simplificada, mas não a impõem como obrigatória às universidades, que podem decidir conforme seus regulamentos internos.
A UEPA, por meio da Resolução nº 3.782/2022-CONSUN, vedou a tramitação simplificada para revalidação de diplomas de medicina, optando pelo rito ordinário, o que está em conformidade com sua autonomia administrativa.
A jurisprudência reconhece que a autonomia universitária abrange a prerrogativa de definir os procedimentos de revalidação de diplomas, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O precedente do REsp 1349445/SP e julgados do TJPA corroboram a legitimidade da atuação da UEPA e a ausência de direito líquido e certo à tramitação simplificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia universitária assegura às universidades públicas a prerrogativa de regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo optar pela não adoção da tramitação simplificada. 2.
A escolha do rito ordinário pela UEPA para a revalidação de diplomas de medicina não viola o direito líquido e certo do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53; Resolução nº 01/2022-CNE; Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023; Resolução nº 3.782/2022-CONSUN/UEPA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0835968-95.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; TJPA, Apelação Cível nº 0806326-77.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 18/11/2024. -
06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:19
Conhecido o recurso de TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE - CPF: *78.***.*07-66 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0838620-22.2021.8.14.0301 APELANTE: TAINA PATRICIA BANDEIRA DE MOURA LEITE APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, RUBENS CARDOSO DA SILVA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 10:07
Conclusos ao relator
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06/09/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:32
Declarada incompetência
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 1010 foi incluído.
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:50
Recebidos os autos
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14/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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