TJPA - 0830351-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 06:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/09/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL COSTA RIBEIRO em/para 09/09/2025 10:35, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por GABRIEL COSTA RIBEIRO em/para 09/09/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE BARROS em 18/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 /(91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0830351-52.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, nos termos do despacho/decisão de id 147873059, certifico que foi agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 10:30 horas, intimando-se as partes deste ato ordinatório, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Certifico também que a audiência designada nos autos será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Certifico, ainda, que a parte que não puder participar da audiência nessa modalidade preferencial (presencial), poderá, excepcionalmente, utilizar o endereço virtual abaixo para acessar a sala de videoconferência pela rede mundial de computadores, devendo as partes e seus procuradores consultarem o processo antes da audiência (art. 8º, IV, parágrafo único, da Resolução TJPA nº 03/2023), estando cientes de que a escolha por esta modalidade os torna responsáveis pela qualidade da conectividade da rede de internet que estiverem utilizando para acessar a sala virtual, bem como pelo suporte e funcionamento dos seus próprios equipamentos de informática, programas, software, APPs, e etc. necessários para acesso ao sistema, pois estarão sujeitas às penalidades pertinentes caso não consigam adentrar no ambiente virtual.
Por fim, recomendamos a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020 (disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/atosnormativos/ ), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas varas de juizados especiais cíveis do TJPA.
Para pedir permissão para acesso à sala de audiência virtual, use o endereço eletrônico (link) abaixo ou usar o QR CODE.
OBSERVAÇÃO: para acesso através do link abaixo, é necessário copiá-lo e colá-lo na barra de endereçamento de navegador da internet. 10:30 h https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1660841382382?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ba829777-cbdc-41e9-9999-460fed91131e%22%7d OBSERVAÇÃO: para acesso através do QR CODE abaixo, aproxime a câmera do seu celular.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº008/2014-CJRMB.
Assinado Digitalmente.
Belém/PA, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/07/2025 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 10:35, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2025 11:54
Audiência de Conciliação designada em/para 09/09/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:19
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE BARROS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830351-52.2025.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine ao reclamado que efetue o desbloqueio da conta do autor na plataforma digital da Demandada.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que há necessidade de apuração quanto ao suposto envio de documentação fraudulenta pelo Reclamante à plataforma da Ré, fato este indicado como motivo para a sua desativação, o que demanda instrução probatória mínima.
Em que pese a aparente presença do requisito de perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é suficiente para conferir a antecipação, tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intimem-se acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
09/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 05:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830351-52.2025.8.14.0301 DESPACHO Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Contudo, para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Assim, determino a citação da parte reclamada, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, bem como intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, como ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação liminar.
Em se tratando de causa que verse a respeito de relação de consumo, fica deferida, desde logo, a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
29/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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