TJPA - 0806657-45.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
23/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2025 11:00
Mandado devolvido cancelado
-
22/09/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
19/09/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/10/2025 11:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 14:14
Concedida a Liberdade provisória de WALTER LUIZ ROCHA - CPF: *82.***.*13-20 (AUTOR DO FATO).
-
09/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:54
Decorrido prazo de POLINTER PA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:21
Juntada de Mandado de prisão
-
12/08/2025 14:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 14:13
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
16/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 09:39
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 09/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:10
Recebida a denúncia contra WALTER LUIZ ROCHA - CPF: *82.***.*13-20 (FLAGRANTEADO)
-
26/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 11:18
Declarada incompetência
-
16/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 04:09
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ROCHA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Autos nº 0806657-45.2025.8.14.0401 DECISÃO Consta nos autos, em síntese, que no dia 06.04.2025, o nacional Walter Luiz Rocha haveria jogado líquido fervente em um cachorro em situação de rua, incorrendo na conduta tipificada no art. 32, §1º-A da Lei nº 9605/1998.
Anteriormente, contudo, o investigado teria alimentado o animal como forma de atraí-lo até a porta de sua residência.
Assegurando que o cachorro permanecia no local, o suspeito, conforme demonstram as gravações juntadas ao feito, entrou em casa e retornou com uma panela contendo líquido quente para ferir o animal.
Após veiculação do vídeo que registrou o momento da ação criminosa, policiais civis lotados na Delegacia de Repressão a Poluição e Outros Crimes Ambientais/PA dirigiram-se até a residência de Walter Luiz e efetuaram a prisão em flagrante do suspeito.
O juízo plantonista, ao receber os autos da prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao investigado condicionada a medidas cautelares alternativas à prisão (Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00h pelo período de 1 (um) ano. - Comparecimento no CIME para a instalação de monitoração eletrônica, devendo permanecer monitorado por 120 (cento e vinte) dias).
O douto representante do Ministério Público Carlos Stilianidi Garcia, através da manifestação Id 140769005, requereu o arbitramento de FIANÇA a Walter Luiz, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Segundo o nobre Promotor, referida medida cautelar é imprescindível para assegurar eventual indenização pelos valores despendidos para tratamento do animal vítima do crime ora apurado, sendo a importância indicada proporcional e razoável, levando em consideração os pressupostos previstos no art.326 do CPP.
Relatados, decido.
I - DA FIANÇA As medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsto no art.282 do CPP, são impostas com o objetivo de não privar o réu ou indiciado de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, sendo admitida a aplicação quando verificado indícios mínimos de autoria e materialidade de crime punível com pena privativa de liberdade, bem como fique, desde logo, identificada a necessidade do cumprimento, a fim de resguardar a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Desta feita, o mencionado dispositivo estabelece que: Art.282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Da leitura do artigo, depreende-se que o primeiro critério a ser observado é o da necessidade da medida, que tem relação com a utilidade da restrição para a investigação ou instrução criminal, ou ainda, nos casos expressos em lei, para evitar a prática de infrações penais.
A seguir, é preciso constatar, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Na situação ora retratada, reputo demonstrada a necessidade da medida cautelar requerida pelo órgão ministerial como forma de estabelecer um vínculo do indivíduo ao inquérito policial e eventual ação penal, assegurando seu comparecimento aos atos processuais e da investigação, nos termos do art. 327 e 328, ambos do CPP.
Sobre o tema, há jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA E DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
IMPROCEDÊNCIA.
FIANÇA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Uma das funções da fiança consiste em assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, motivo pelo qual não deve ser revogada, quando fixada de acordo com os artigos 319, 326, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. 2.
O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (Acórdão 1075579, 20170310083323RSE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018.
Pág.: 143/160) (grifamos) Consoante disposto no art. 336 do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
In casu, verifica-se que a conduta do investigado causou graves danos à saúde do animal vítima, o que implica no dispêndio de valores para o seu adequado tratamento.
Desta feita, considero, tal qual salientado pelo Parquet, que a fiança ora requerida tem por escopo garantir uma possível indenização pelos referidos gastos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde do animal.
Para fixação da importância devida pelo investigado, é preciso levar em conta a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Quanto à natureza da infração, verifica-se que o crime então apurado ocorreu de forma extremamente violenta e evidencia a periculosidade do investigado.
Além da agressão em si, o representado demonstrou elevada frieza e crueldade posto que, anteriormente ao ato de jogar o líquido fervente no animal, que vivia em situação de maior vulnerabilidade por morar na rua, forneceu-lhe alimento como forma de atraí-lo até a porta de sua casa.
Outrossim, fotos juntadas ao feito evidenciam os graves ferimentos causados à vítima.
Assim, o fato de não possuir antecedentes criminais não é suficiente, por si só, afastar a possibilidade de imposição da presente medida cautelar, diante dos motivos alhures apresentados.
Em consonância ao parecer ministerial, reputo como proporcional e razoável o arbitramento da fiança no montante de 01 (um) salário mínimo, sendo válido destacar que o investigado é assistido por advogada particular no feito e qual tal valor garante minimamente a indenização pelas despesas necessárias ao tratamento veterinário do animal.
Isto posto, com fundamento no art. 282, § 2° c/c art. 319, VIII c/c art. 325, 326, 327 e 328, todos do CPP, aplico, em desfavor de WALTER LUIZ COSTA, FIANÇA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação, sob pena de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento.
II - DA HABILITAÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DA OAB/PA – CDDA, A COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DA OAB/PA – CDDA, com fundamento no art.138 do CPC c/c art.5º inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, pleiteia sua HABILITAÇÃO AO FEITO como terceiro interessada, requerendo concessão do prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos laudos e despesas atualizadas do animal vítima e que a fiança requerida pelo Parquet seja arbitrada 05 (cinco) salários mínimos vigentes no Brasil.
No mérito, que o investigado seja condenado ao pagamento de indenização na importância 05 (cinco) salários mínimos, revertidos ao abrigo AU FAMILY, responsável pelo resgate da vítima e custeio de seu tratamento.
Inicialmente, imperioso destacar que, não obstante a requerente tenha pleiteado habilitação ao feito com fundamento no art.138 do CPC, a legislação pátria não admite a figura do amicus curiae no bojo do inquérito policial.
Outrossim, a entidade não possui legitimidade para, nesta fase pré-processual, formular requerimentos, motivo pelo qual não será apreciado o pedido de aumento do valor da fiança indicado pelo órgão ministerial.
Por outro lado, admissível sua habilitação aos autos para acompanhamento das investigações, na medida em que se trata de procedimento público, e não sigiloso.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/PA (CDDA) para acompanhamento do presente inquérito policial.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO Defiro o pedido do Ministério Público e aplico, em desfavor de WALTER LUIZ COSTA, FIANÇA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação, sob pena de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de habilitação da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/PA (CDDA) para acompanhamento do presente inquérito policial.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
16/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
12/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/04/2025 08:26
Concedida a Liberdade provisória de WALTER LUIZ ROCHA - CPF: *82.***.*13-20 (FLAGRANTEADO).
-
07/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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