TJPA - 0807768-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 21:47
Conhecido o recurso de MARIA CLEUBIANE PEREIRA GUIMARAES - CPF: *18.***.*80-59 (IMPETRANTE) e provido
-
20/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA CLEUBIANE PEREIRA GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0807768-06.2025.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA CLEUBIANE PEREIRA GUIMARÃES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por MARIA CLEUBIANE PEREIRA GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. nº. 0804388-49.2025.8.14.0040) ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ E DE TATIANA SANTOS PACHECO, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da corré Tatiana Santos Pacheco, determinando sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e na tese firmada pelo STF no Tema 940 de repercussão geral, mantendo no polo apenas o Estado do Pará (Id. 26273552).
Em suas razões recursais (Id. 26273550), a agravante sustenta, em síntese: (i) que a exclusão de Tatiana Santos Pacheco do polo passivo foi indevida, pois esta não é servidora pública estadual, mas sim municipal, havendo erro material na decisão agravada; (ii) que, ademais, os atos que ensejaram o pedido indenizatório foram praticados fora do exercício de funções públicas, motivo pelo qual a servidora deve responder individualmente pelos danos causados; (iii) que houve aplicação equivocada do Tema 940 do STF, pois a ratio decidendi desse precedente exige que o ato seja praticado no exercício da função pública, o que não ocorreu no caso concreto; (iv) que a exclusão viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além do direito fundamental à reparação integral dos danos sofridos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão que excluiu Tatiana Santos Pacheco do polo passivo até o julgamento final do recurso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e restabelecer a legitimidade passiva de Tatiana Santos Pacheco na ação originária.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso) Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, in verbis: “Assim, com fundamento no Tema 940 do STF, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva de TATIANA SANTOS PACHECO e DETERMINO que a UPJ promova a sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente ação.” No caso, em cognição sumária própria do presente momento processual, não vislumbro, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito material alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a exclusão de Tatiana Santos Pacheco decorreu de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 de repercussão geral (RE 1027633/SP), que fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em que pese o argumento da agravante no sentido de que a senhora Tatiana Santos Pacheco seria servidora municipal e teria praticado ato desvinculado de suas funções, tais alegações só serão elucidadas no decorrer da instrução processual, mostrando-se, portanto, tal análise incompatível com a cognição sumária exigida para deferimento de medida liminar em sede recursal.
Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação não se revela de plano, uma vez que eventual reforma da decisão poderá restabelecer a presença da corré no polo passivo sem prejuízo irreversível à instrução processual, dado que se trata de questão de legitimidade processual e não de mérito material da demanda indenizatória.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela agravante, até o pronunciamento definitivo de mérito.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Belém, 03 de Julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA CLEUBIANE PEREIRA GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807768-06.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA CLEUBIANE PEREIRA GUIMARAES AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ e TATIANA SANTOS PACHECO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLEUBIANE PEREIRA GUIMARAES contra decisão (Id. 26273550) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n° 0804388-49.2025.8.14.0040) proposta em face do ESTADO DO PARÁ e TATIANA SANTOS PACHECO, declarou a ilegitimidade passiva da segunda litisconsorte.
Não junta documentos em virtude do formato eletrônico do feito de origem.
Em suas razões, a agravante afirma a distinção do caso concreto em relação à tese de repercussão geral firmada no Tema 940/STF, que fundamentou a decisão agravada, pelo que não há se falar em ilegitimidade passiva na lide.
Os incisos IV e V do art. 932 do CPC, respectivamente, preveem a incumbência do relator de: a) negar provimento liminar ao recurso, quando pautado em precedentes obrigatórios; ou b) após a oitiva do recorrido, dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada for contrária a tais precedentes.
Transcrevo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Sendo assim, observado o contexto dos autos, à dos preceitos evocados no inciso V do art. 932 do CPC, reservo-me à eventual apreciação do pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte adversa.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0142109-84.2016.8.14.0301
Em Segredo de Justica
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0803525-71.2025.8.14.0015
Condominio Residencial Quinta do Bosque ...
Lilian da Conceicao Goncalves da Silva
Advogado: Wellyngton Sousa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 15:36
Processo nº 0801555-60.2025.8.14.0201
Associacao de Adquirentes e Moradores Al...
Paulo Cezar Cardoso Pinto Ribeiro
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 16:59
Processo nº 0807067-86.2025.8.14.0051
A. A. Bento Borges Empreendimentos Educa...
Maria Eduarda Alves Soares
Advogado: Emanuelle Rayssa de Lima Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 16:55
Processo nº 0800252-94.2025.8.14.0044
Maria de Oliveira de Aviz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 16:50