TJPA - 0807923-09.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GEDILSON DE ARAUJO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Criminal com pedido liminar, impetrado por BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA, em favor de GEDILSON DE ARAÚJO COSTA, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0800029-02.2025.8.14.0058, oriunda da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/PA.
Aduz a impetrante que a prisão do paciente é ilegal por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 8 gramas de crack) seria destinada ao consumo próprio.
Argumenta, ainda, que não foram encontrados indícios típicos da mercancia e que a decisão que manteve a custódia cautelar se fundamentou indevidamente em prova emprestada, sem autorização judicial, além de violação de domicílio no cumprimento da ordem judicial em horário noturno.
Dessa maneira, requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, alegando a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e sustento de filhos menores.
Os autos vieram a minha relatoria, onde indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade coatora, que as prestou em 28.04.2025, conforme documento de Id 26429230.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o que basta relatar.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus impetrado por BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA, em favor de GEDILSON DE ARAUJO COSTA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio – PA, que manteve a prisão preventiva do paciente no bojo da Ação Penal nº 0800029-02.2025.8.14.0058, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Entretanto, conforme consulta processual, verifica-se que tramita nesta Corte o habeas corpus de nº 0805096-25.2025.8.14.0000, impetrado com idêntico objeto e fundamento, tendo como paciente o mesmo GEDILSON DE ARAUJO COSTA, e impugnando igualmente a prisão preventiva decretada no mesmo processo de origem.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, configura-se litispendência quando se repete ação que está em curso, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A duplicidade de writs compromete a unicidade da prestação jurisdicional, podendo ensejar decisões conflitantes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, em razão da litispendência com o processo nº 0805096-25.2025.8.14.0000, já em curso nesta Corte, nos termos do fundamento ao norte lançado. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
20/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N. 0807923-09.2025.8.14.0000 PACIENTE: GEDILSON DE ARAUJO COSTA IMPETRANTE: BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB/PA sob o nº 32.390 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - PA PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0800029-02.2025.8.14.0058 DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente GEDILSON DE ARAUJO COSTA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva.
A defesa, representada pela advogada Bruna Miranda de Oliveira, sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) atipicidade da conduta atribuída, dada a pequena quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 8g de crack) e a ausência de indícios de comercialização; (iii) ilicitude da prova em virtude de violação domiciliar no período noturno, sem justa causa; (iv) uso de prova emprestada sem autorização judicial, contrariando o devido processo legal; (v) existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e dependentes menores aos quais presta pensão alimentícia; e (vi) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.
A defesa sustenta em síntese: (i) falta de justa causa para a prisão; (ii) depoimento da vítima que afirma que o paciente não realizou os disparos de arma de fogo; (iii) o réu não se evadiu do distrito da culpa; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Após, retornem os autos à relatoria originária.
Belém, 23 de abril de 2025.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:35
Juntada de Ofício
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23/04/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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