TJPA - 0826894-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Intimação
Sentença relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ELIZETE PANTOJA CAMPELO em face de BANCO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Aduz a parte autora que em 27/03/2023 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: RENAULT, MODELO DUSTER INTENSE 1.6 16V SCE 4P BAS AG, 2022/2023, COR BRANCA, CHASSI: 93YHJD207PJ539272, PLACA: RXA6F53, RENAVAM: *13.***.*38-11.
Relata que o valor total financiado foi de R$ 87.935,88 (oitenta e sete mil e novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 2.087,62 (dois mil e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Todavia, argumenta que analisando o contrato celebrado entre as partes, constatou que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade, capitalização de juros, além de juros superiores a taxa de mercado.
Desse modo, requer a revisão do contrato, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
No mérito, requer limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada no valor de R$ 1.696,79 (mil e seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: (e.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada 2,24% A.M. 30,46% A.A; (e.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução.
Juntou documentos, dentre eles a cédula de crédito bancário ao Id. 141037419. É o relatório.
Passo ao julgamento.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Sob esse prisma, não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Isso porque, o atual ordenamento jurídico é pautado na valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito impeditivo.
O objetivo, nesse sentido, é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram com soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade processual. É o que ocorre nos presentes autos, já que a questão posta em julgamento se refere à análise de cláusulas contratuais que prevem a incidência de juros remuneratórios acima da taxa de 12% ao ano e a capitalização de juros na modalidade composta, além das cláusulas que impõem ao autor o repasse de custos administrativos e operacionais.
Logo, o cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pelo autor de revisar o contrato de financiamento celebrado.
Ocorre que, observa-se claramente que a parte autora suscita discussões que já foram enfrentadas e solucionadas pelos Tribunais Superiores pátrios, se amoldando à hipótese do art. 332, incisos I, II e III do CPC, não sendo razoável admitir ou aceitar o processamento de pretensões onde se discutam matéria já pacificada, como se demonstrará abaixo.
DA LIMITAÇÃO E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro têm liberdade para fixar as taxas de juros que adotam, podendo inclusive praticar taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
A temática já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil, senão vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destaco ainda que a questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos de Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, razão pela qual não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Nesse sentido, cito ainda as Súmulas 382 e 541 do STJ: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica Abusividade.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, os Tribunais Superiores têm decidido que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo – o que não se demonstrou ser o caso.
Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, sendo que o STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, que a capitalização dos juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/01, ou seja, após 31/03/2000, é admissível, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente a este caso, vez que se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Friso ainda que a presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Ainda sobre a matéria, fora editada a Súmula 539 do e.
STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em razão desses julgamentos, conclui-se que é válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01), considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores, mesmo que hipossuficientes.
No caso em análise, verifica-se que a cédula de crédito bancário de Id. 141037419 foi celebrada em 27/03/2023, razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é suficiente para considerar pactuada a capitalização, que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que ocorre no caso em exame, pois conforme se verifica no contrato de Id. 141037419, a taxa mensal C.E.T de 2,24% multiplicada por 12 equivale à taxa anual de 26,88%, enquanto o valor da taxa anual C.E.T contratado foi de 30,46% ao ano.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Com efeito, conforme divulgação constante no site do STJ, a Segunda Seção do referido Tribunal, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n. 1251331/RS e no julgamento do REsp 1.255.573/RS, fixou três teses que devem servir de parâmetro para a análise da legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de emissão de carnê (TEC) e do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) nos contratos bancários.
Essas teses, que devem orientar os julgamentos de primeira instância, são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação da TAC e da TEC, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, quando então não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Dessa forma, conforme mencionado a pactuação de tarifa de cadastro fora considerada lícita pelo STJ em julgamento em sede de recurso repetitivo.
No que tange à tarifa de registro de contrato de item d.3 consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos, é lícita a cobrança de registro de contrato, sendo encargo destinado ao registro da garantia fiduciária inerente ao contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Do pedido de repetição de indébito O pedido de repetição de indébito de forma lógica decorre da pretensão revisional de contrato.
Como a pretensão revisional deve ser rejeitada pelos motivos mencionados, resta prejudicado da mesma forma o referido pedido, porque a causa de pedir deriva da pretensão revisional, que contraria entendimento adotado em sede de julgamento de recurso repetitivo e em Súmulas do STJ.
Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 332, incisos I e II, todos do CPC, formulados iniciais, tudo nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para o juízo de retratação, caso em que o réu será citado para os fins do art. 332, § 4º, do CPC.
Sem honorários em relação a estes pedidos, porque não houve citação.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, porém suspensa a cobrança em razão da gratuidade que ora concedo nos termos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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