TJPA - 0807313-02.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:02
Decorrido prazo de GABRIELLA ALMEIDA DE JESUS CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:02
Decorrido prazo de SONIA DO SOCORRO DE ALMEIDA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:53
Decorrido prazo de SONIA DO SOCORRO DE ALMEIDA SOARES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:53
Decorrido prazo de GABRIELLA ALMEIDA DE JESUS CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:25
Juntada de Ofício
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807313-02.2025.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SONIA DO SOCORRO DE ALMEIDA SOARES VÍTIMA: VÍTIMA: G.
A.
D.
J.
C.
DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, conforme especificado em manifestação juntada no ID 142307339.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 142307339, verifica-se que o delito investigado está tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, tendo em vista a investigada ter supostamente cometido crime de lesão corporal a sua filha menor, tendo o presente crime pena cominada em reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, conforme dicção do referido artigo.
Nesse contexto, é importante destacar que em que pese o delito estar tipificado como aquele de menor potencial ofensivo, o processamento do presente feito não poderá prosseguir neste juízo, eis que aos delitos praticados contra crianças e adolescentes, independente da pena prevista, não se aplicam as regras válidas aos Juizados Especiais, conforme prevê o art. 226, §1º do ECA.
Logo, tendo em vista que o crime descrito não pode ter seu processamento e julgamento de acordo com os limites definidos pela Lei nº 9.099/95 em virtude do que prevê a Lei nº 14.344/2022, observo que o feito foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95 e art. 226, §1º da Lei nº8069/90, determinando a imediata remessa dos autos a 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, competente para processar e julgar os casos de violência doméstica e de crimes contra a criança e adolescente, em tudo observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
14/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:23
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:50
Decorrido prazo de SONIA DO SOCORRO DE ALMEIDA SOARES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:50
Decorrido prazo de GABRIELLA ALMEIDA DE JESUS CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figura como autora do fato a nacional SÔNIA DO SOCORRO DE ALMEIDA SOARES, onde o fato tido como delituoso encontra-se capitulado no artigo 129, § 6º, do Código Penal do Brasil.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 141783602, dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, requerendo, outrossim, a redistribuição dos autos para a Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência territorial deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito.
Isso porque, conforme facilmente se infere dos autos, o(s) crime(s) tratado(s) neste caderno processual teria(m) ocorrido em endereço situado em Icoaraci, Bairro de Maracacuera.
Diante então do endereço do local do(s) fato(s) delituoso(s), tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito vem a ser do d. juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, por força do disposto no artigo 63 da lei nº 9.099/95, que assim disciplina: Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
A tal respeito, temos ainda a disposição contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL DOS FATOS.
Depreende-se dos elementos constantes o expediente que a ocorrência se deu sob a jurisdição da Comarca de Taquara.
Não há relevância, quanto a isso, no fato de a vítima possuir endereço profissional em Osório, bem como ter registrado nesta cidade a ocorrência.
Diante disso, competente o juízo suscitante para processamento do feito.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº *00.***.*31-72, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - CJ: *00.***.*31-72 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Pelo exposto, este juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 141783602, dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se os autos ao d.
Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, procedendo-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:11
Declarada incompetência
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25/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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