TJPA - 0839361-96.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:02
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:39
Decorrido prazo de ELDRO SOUTO BATISTA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte ré apresentou manifestação informando que efetuou o depósito do valor da condenação e tendo a parte autora anuído com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
15/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$10.637,27 , sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em pagar o valor de R$8.100,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir da rescisão do contrato (03/07/2020) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (22/08/2024); CÁLCULO - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$8.100,00 de 03-Julho-2020 e 31-Agosto-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$10.603,04 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 03-Julho-2020 e 31-Agosto-2024 Em percentual: 30,9018% Em fator de multiplicação: 1,309018 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$8.100,00 * 1,309018 Valor atualizado = R$10.603,04 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 22-Agosto-2024 e 04-Setembro-2024 sobre o valor de R$8.100,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 0,42260 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 34,2306 Valor total com juros = VA + VJ = R$8.134,23 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 10/31 (prop.
Agosto-2024) + 3/30 (prop.
Setembro-2024) = 0.4226 Juros = (1,00000 / 100) * 0.4226 = 0,42260% Valor total devido: R$10.637,27 (dez mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 08:35
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 04:01
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:58
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ELDRO SOUTO BATISTA em 03/02/2022 23:59.
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13/12/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:25
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 09:04
Audiência Una realizada para 23/08/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 12:05
Audiência Una designada para 23/08/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:56
Audiência Una cancelada para 26/01/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 19:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/11/2020 00:56
Decorrido prazo de ELDRO SOUTO BATISTA em 04/11/2020 23:59.
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28/10/2020 01:06
Decorrido prazo de FRANCIMARA DE AQUINO SILVA em 27/10/2020 23:59.
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15/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 19:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2020 13:04
Audiência Una designada para 26/01/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/07/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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