TJPA - 0810615-41.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA FARIAS MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:36
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:36
Decorrido prazo de DYWLLY CAROLLYNY MOREIRA BARRETO em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:21
Decorrido prazo de DYWLLY CAROLLYNY MOREIRA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:21
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA FARIAS MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua, 30 de maio de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
30/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810615-41.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DYWLLY CAROLLYNY MOREIRA BARRETO Endereço: Rua da Torre, 22, (Prq Modelo II), Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-090 Nome: MARIA TERESINHA FARIAS MOREIRA Endereço: Rua da Torre, 22, (Prq Modelo II), Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-090 PARTE REQUERIDA: Nome: WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAUJO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 615, Residencial Nova União, BL.
Caiçara A, APTO 101, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse c/c cobrança de despesas condominiais ajuizada por MARIA TERESINHA FARIAS MOREIRA e DYWLLY CAROLLYNY MOREIRA BARRETO em face de WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAÚJO, por meio da qual postulam, inicialmente, a sua imissão na posse do imóvel situado na Av.
Arterial A-5, Conjunto Cidade Nova VII, Condomínio FIT Mirante do Lago, nº 333, apartamento 104, bairro Coqueiro, nesta cidade de Ananindeua/PA, e, em aditamento, requerem a condenação do requerido ao pagamento das despesas condominiais e demais encargos vinculados ao bem indevidamente ocupado.
Relatam as autoras, em apertada síntese, que: (i) adquiriram a propriedade do imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal, tendo registrado a propriedade junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA; (ii) o imóvel encontra-se ocupado de forma injustificada e sem respaldo jurídico pelo requerido, que se recusa a restituir a posse; (iii) foram realizadas tentativas extrajudiciais de solução amigável, mediante notificação extrajudicial e comunicação com a administração condominial, todas infrutíferas; (iv) por conta da ocupação ilegítima do bem, vêm arcando integralmente com encargos condominiais, tributos e contas de consumo, motivo pelo qual pleiteiam a imissão de posse e o ressarcimento das despesas relacionadas à manutenção do imóvel.
O requerido foi regularmente citado, conforme atestado em certidão juntada aos autos, tendo permanecido inerte, não apresentando contestação, tampouco qualquer resposta à pretensão deduzida em juízo, atraindo a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
As autoras emendaram a inicial para incluir pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas condominiais vinculadas ao imóvel, conforme documentos acostados aos autos (ID 6331110, ID 6331131 e correlatos). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o réu foi devidamente citado para, querendo, apresentar contestação, o que não o fez, restando-lhe imposta a pena de revelia, consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção de veracidade, é certo, não é absoluta, mas, no caso em tela, encontra-se corroborada pela robusta documentação acostada aos autos, que evidencia: (i) a propriedade do imóvel pelas autoras; (ii) a ocupação indevida pelo requerido; (iii) a tentativa frustrada de retomada da posse pelas vias extrajudiciais; e (iv) o adimplemento das despesas condominiais pelas requerentes.
O direito à imissão na posse é assegurado ao proprietário do bem que nunca teve a posse direta da coisa, podendo buscá-la judicialmente contra quem a detenha de forma ilegítima.
Nesse sentido, estabelece o artigo 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Ademais, em se tratando de imóvel ocupado por terceiro que não detém justo título, assiste pleno direito ao proprietário de buscar a imissão de posse.
Quanto às despesas condominiais, é pacífico o entendimento de que o ocupante de imóvel, ainda que de forma ilegítima, responde pelos encargos condominiais e tributários, na medida em que deles se beneficiou.
Verifica-se, pois, que não há óbice ao acolhimento do pedido inicial, tanto no que diz respeito à imissão de posse quanto à condenação do réu ao pagamento das despesas condominiais comprovadamente suportadas pelas autoras no período de ocupação indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TERESINHA FARIAS MOREIRA e DYWLLY CAROLLYNY MOREIRA BARRETO na presente ação de imissão de posse, para: a) Decretar a revelia do requerido WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAÚJO; b) Declarar e reconhecer o direito das autoras à imissão na posse do imóvel situado à Av.
Arterial A-5, Conjunto Cidade Nova VII, Condomínio FIT Mirante do Lago, nº 333, apartamento 104, bairro do Coqueiro, em Ananindeua/PA; c) Condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais e encargos decorrentes da ocupação ilegítima do imóvel, no período indicado pelas autoras, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação por simples cálculos, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.
Custas pela parte requerida.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:50
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:24
Juntada de Carta
-
03/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAUJO em 16/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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12/01/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2021 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA FARIAS MOREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:21
Decorrido prazo de DYWLLY CAROLLYNY MOREIRA BARRETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:21
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE SOUZA DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 10:07
Movimento Processual Retificado
-
08/03/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2018 13:33
Audiência conciliação realizada para 13/11/2018 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/11/2018 09:17
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
28/09/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2018 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 08:28
Juntada de mandado
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13/09/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2018 13:42
Conclusos para decisão
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08/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
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07/08/2018 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2018 08:58
Conclusos para decisão
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02/05/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 21:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 13:26
Movimento Processual Retificado
-
22/02/2018 08:39
Conclusos para decisão
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31/01/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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