TJPA - 0839608-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:08
Apensado ao processo 0868332-86.2023.8.14.0301
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11/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2023 10:30
Juntada de
-
10/06/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0839608-43.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 13 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:48
Juntada de decisão
-
12/09/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:14
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 13:11
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
27/06/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:59
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0839608-43.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Apresentada a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido alega que não possui qualquer relação jurídica com o beneficiário do depósito e que apenas concedeu o crédito legitimamente contratado, pugnando pela extinção do processo em razão da ilegitimidade ativa.
Observa-se que os argumentos usados pelo requerido se confundem com as razões de mérito, pois estão diretamente ligados ao nexo de causalidade, um dos requisitos inerentes ao instituto da responsabilidade civil.
A responsabilidade do requerido, se comprovada, é objetiva em relação aos fatos narrados na inicial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora seja intimada para comprovar a hipossuficiência econômica.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou farta documentação a fim de comprovar a hipossuficiência financeira e por consequência, o pedido de justiça gratuita, conforme documentos Id. 29536469, 29462168, 29462169, 29462163, 29462162, 29462160.
Ademais, o requerido impugna a justiça gratuita concedida ao autor, contudo, não apresenta documentos que contrariem o alegado.
Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que, para fins de refinanciamento de dois empréstimos - FHE-POUPEX e Banco do Brasil, foi pactuada cédula de crédito bancário nº 21-8720368/21 junto ao requerido no importe de R$ 71.488,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 1.647,54, sendo o valor de R$ 26.470,37 usado para quitação de contrato de empréstimo com a Fundação Habitacional do Exército -FHE (POUPEX) e o valor de R$ 42.773,88, creditado na conta bancária do autor; b) e que no dia 27.03.2021, o autor procedeu a transferência dos valores para a conta bancária em nome de terceiro (Jorge André de Meneses Queiroz); c) que o empréstimo junto Banco do Brasil não foi quitado; d) que a requerida iniciou a cobrança do empréstimo contratado; Portanto, entendo que restou incontroversa a questão fática, sendo que a divergência entre as partes se dá exclusivamente com relação a questão de direito: a) se o débito decorrente da cédula de crédito bancário nº 21-8720368/21 deve ou não ser declarado inexistente; b) se a parte autora faz jus a devolução em dobro das parcelas pagas; c) se há incidência no caso da excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima; d) se a ré tem responsabilidade pelos danos morais alegados pela autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 6 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 05:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
07/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 15:19
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0839608-43.2021.8.14.0301 Autor: EFERSON LEANDRO VIANA CORREA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA cumulada com indenização ajuizada por EFERSON LEANDRO VIANA CORREA em face de BANCO DAYCOVAL.
Alegou o autor na inicial que em março foi contatado pela requerida que lhe ofereceu R$ 71.488,15 a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.647,54 para que o mesmo liquidasse dois empréstimos que o requerente possuía em seu contracheque.
Em razão das transações realizadas houve a quitação de uma das dívidas do autor no valor de R$ 26.470,37, sendo depositado na conta do autor o valor de R$ 42.773,88.
Após receber os valores o autor foi orientando a promover a transferência de 42 mil reais para JORGE ANDRE DE MENESES, para agência vinculada ao Banco Santander, para que houve a quitação da dívida do autor junto ao Banco do Brasil.
Ocorre que a referida dívida não foi quitada, e, por isso, o autor percebeu ter sido vítima de golpe.
Pugnou assim pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que lhe foram causados, bem como requereu em sede de tutela de evidência a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado.
Incabível no caso a tutela de evidência pretendida pelo requerente, já que a questão não envolve exclusivamente matéria de direito e nem tampouco matéria provada exclusivamente em prova documental, já que incontroverso que a ré promoveu o depósito dos valores decorrentes do mútuo em conta titulizada pelo autor.
Assim REJEITO SUMARIAMENTE o pedido de tutela de evidência.
Ante a fungibilidade entre as tutelas, passo a analisar o requerimento como tutela de urgência antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso a parte autora reconhece que recebeu os valores decorrentes do mútuo em sua conta bancária e promoveu a transferência dos valores para a conta dos golpistas, de modo que não restou, portanto, demonstrada a probabilidade do direito alegado em razão de o mútuo ser um contrato real que se aperfeiçoa quando o mutuário recebe os valores decorrentes do mútuo contratado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Eventual inversão do ônus da prova será analisada por ocasião do saneamento.
Fixo a ré o ônus de exibir por ocasião da contestação a cópia do contrato impugnado pela parte autora.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
DEIXO de fixar audiência de conciliação e mediação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para que se manifeste em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 14 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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