TJPA - 0814537-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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30/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:18
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:30
Decorrido prazo de WANDERSON REIS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0814537-64.2024.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM AGRAVANTE: WANDERSON REIS DA SILVA DEFESA: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO (OAB/PA Nº.17.648) AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO PROCESSO DE ORIGEM: 2000010-43.2019.814.0401 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado WANDERSON REIS DA SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo M.M.
Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém nos autos do Processo de Execução Penal nº. 2000010-43.2019.814.0401, que renovou sua custódia no Sistema Penitenciário Federal (SPF), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do dia seguinte ao término do prazo anterior (06/06/2024), consoante decisão agravada de ID 21801622.
O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que o agravante retorne ao Sistema Penitenciário Estadual e prossiga o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta (ID 21801633).
Em suas razões recursais, a Defesa esclarece que o reeducando foi incluído pela primeira vez no SPF em 22/06/2019, na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR – onde se encontra custodiado até o presente momento.
Contudo, alega ter sido renovada a sua estadia no SPF, pela quinta vez, com base em fatos genéricos e pretéritos, de modo não existir a indicação de razões atuais e concretas ou, pelo menos, a comprovação de que os motivos do primeiro pedido de transferência se mantêm.
Nesse contexto, contesta as razões pelas quais foi reputado pela SEAP/PA como de “perfil de altíssima periculosidade”.
Registra que possui bom comportamento carcerário a ensejar o deferimento do pedido e aponta a existência de duas unidades prisionais de segurança máxima no Estado (CRPP2 e CRPPV) que poderiam receber o apenado.
As contrarrazões firmaram pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 21801621).
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida, em sede de juízo de retratação, nos moldes do art. 589, parágrafo único, do CPP (ID 21801623).
Em segunda instância, por distribuição, a relatoria do feito coube a mim.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovido do recurso (ID 22532255). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente com fundo no art.133, X, do Regimento Interno do E.TJE.
Com efeito, compete ao agravante instruir o recurso interposto com toda a documentação necessária para o julgamento da controvérsia instada nos autos ou, minimamente, indicar os documentos pertinentes para traslado nos termos do art.587, do CPP, dispositivo pertinente ao recurso em sentido estrito, mas aplicável por analogia ao agravo em execução penal, considerando que este segue o rito do RESE.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado adota semelhante jurisprudência.
Nesse sentido, colecionam-se excertos de decisões monocráticas: “Neste contexto, depreende-se que é ônus exclusivo do agravante (e de sua defesa) zelar pela regular formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade instruí-lo com as cópias de todas às peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, elencadas no dispositivo acima mencionado [art.587, do CPP], ou, ao menos, indicá-las para traslado, sem as quais se impõe o não conhecimento do recurso instrumental.” (Agravo em Execução Penal nº. 0801695-30.2021.8.14.0009.
Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, Decisão Monocrática, julgado em 19/08/2021) “Nos termos do artigo 587, caput, do Código de Processo Penal, a responsabilidade pela adequada formação do instrumento é do agravante, competindo-lhe fiscalizar se o recurso foi corretamente instruído com documentos essenciais ao deslinde da pretensão deduzida, ou melhor, capazes de subsidiar a decisão do Tribunal.
Dessa forma, entendo que agravante não instruiu adequadamente o presente recurso, de maneira que não há como analisar sua pretensão, pois não há nos autos elementos mínimos para o exercício do juízo de convicção.” (Agravo em Execução Penal nº.0820168-57.2022.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Decisão Monocrática, julgado em 18/08/2023).
No caso em apreço, verifico que o recorrente argumenta, em suma, que foi renovada a sua estadia no Sistema Penitenciário Federal (SPF), pela quinta vez, com base em fatos genéricos e pretéritos, de sorte que não há a indicação na decisão recorrida acerca de razões atuais e concretas para a sua permanência no SPF ou, pelo menos, a comprovação de que os motivos do primeiro pedido de transferência se mantêm.
Contudo, em análise da documentação que instrui o recurso, vislumbro não constar a decisão judicial que deferiu a inclusão do apenado no SPF, pronunciamento judicial cujo exame é de vital importância para a apreciação da insurgência recursal, considerando que está assentada na idoneidade da fundamentação adotada pela decisão agravada, que supostamente apenas teria replicado motivos genéricos e pretéritos (contidos no quinto requerimento de renovação da SEAP/PA – ID 21801628) para respaldar de forma equivocada a continuidade do reeducando no SPF.
A juntada do Ofício nº.2321/2019-GAB/SUSIPE/PA, de 12 de junho de 2019 (ID 21801630), expedido pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE (atualmente, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP), relativamente à solicitação de inclusão do apenado no SPF, não supre a ausência da decisão judicial que apreciou o pedido em questão, visto que, consoante o princípio da persuasão racional, é dados aos magistrados acolher ou rejeitar pedidos no todo ou em parte, desde que de forma fundamentada.
De outro vértice, esclareço que, ao apresentar as razões recursais (ID 21801633), o agravante requereu que fosse recebido o agravo e “(...) caso Vossa Excelência entenda que deva manter a decisão, que seja encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim como o translado das peças principais. (...)” (grifo nosso) Por sua vez, o Juízo a quo, ao realizar o juízo de retratação nos moldes do art.589 do CPP, listou os documentos que deveriam acompanhar o recurso interposto em observância da redação do art.587, do CPP (ID 21801623).
Assim, constou da deliberação judicial: “Registre-se e autue-se em apartado o instrumento de Agravo, instruindo-o com a decisão recorrida, a petição de interposição e razões do recurso, bem como documentos que porventura tenham sido indicados ou juntados, certidão de tempestividade, contrarrazões do MP e espelho do INFOPEN, em observância ao art. 587 do CPP.” (grifo nosso) Em atenção ao pronunciamento judicial, a Secretaria do Juízo expediu a certidão de ID 21801619, em cujo teor atesta o seu cumprimento, constando do expediente que: “CERTIFICO, para os devidos fins, que dei cumprimento a Decisão da Seq. 462.1, proferida em 26.08.2024, remetendo os autos de Agravo de Execução ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICO, ainda, que registrei e autuei em apartado o instrumento de Agravo, instruindo-o com a petição de interposição do Recurso e razões do recurso, contrarrazões do Ministério Público.
CERTIFICO também, que juntei aos autos de Agravo os documentos indicados no Art. 587, Parágrafo Único do CPP, sendo eles: a decisão recorrida, a certidão informativa de interposição de recurso, o termo de interposição.
CERTIFICO ainda, que realizei a juntada dos documentos ANEXADOS pelo agravante, e que, conforme decisão, faço juntada do espelho do INFOPEN.
CERTIFICO, por fim, que os autos de execução encontram-se tramitando no Sistema SEEU, no n.º 2000010-43.2019.814.0401.
E para constar, lavrei a presente Certidão.” (grifo do autor) (grifo nosso) Nesse contexto, entendo que o Juízo de Origem encaminhou o presente agravo para esta instância, consoante os termos do pedido defensivo e a prescrição legal, havendo, assim, a deficiência na instrução da documentação do recurso manejado por ato imputável à Defesa, que interpôs o agravo de execução, desacompanhado de documento essencial para a análise da tese defensiva desenvolvida - a decisão judicial que determinou a inclusão do apenado no SPF, e, de outra forma, não apresentou requerimento para viabilizar a respectiva juntada, diante da existência de eventual inconveniente nesse sentido.
Assim, reputo não ser possível o julgamento do recurso manejado por carência de documentação.
Nesse contexto, com fulcro no art.587 do CPP c/c art.133, X, do RITJPA, NÃO CONHEÇO do agravo em execução interposto, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providencias cabíveis.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WANDERSON REIS DA SILVA (AGRAVANTE)
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11/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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