TJPA - 0800962-50.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:46
Decorrido prazo de ROGERIO RAMOS DE QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800962-50.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ACUSADO: FRANCISCO ELLITON FONTENELE ALBUQUERQUE Endereço: RUA FERNANDO GUILHON, CASA DO TERERE, PROX.
AO NEGO VELHO, PARAENSES, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos. 1.
Notifique-se o DENUNCIADO para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, certifique-se e retornem os autos conclusos. 3.
Quanto ao pedido de restituição de bem apreendido formulado por ROGÉRIO RAMOS QUEIROZ, DEFIRO O PLEITO.
Consta dos autos que o requerente apresentou nota fiscal da motocicleta marca Honda, modelo Pop 110, cor branca, ano 2024, chassi nº 9C2JB0100RR218066 (ID Num. 130324252 - Pág. 1), demonstrando a regularidade de sua propriedade, além de alegar que teria emprestado o bem a terceiro sem conhecimento de sua utilização para fins ilícitos.
O Parquet, manifestou-se favoravelmente à restituição, destacando a ausência de indícios de que o veículo seja produto de crime ou proveito de atividade ilícita, bem como o fato de que não se mostra essencial à instrução processual, além de estar sujeito à deterioração no pátio da Delegacia de Polícia (ID Num. 136136172 - Pág. 1).
Nesse contexto, e inexistindo óbice judicial ou administrativo, autorizo a restituição do bem ao requerente ou a pessoa formalmente por ele autorizada.
Cumpra-se com urgência, comunicando-se à Delegacia de Polícia local para que proceda à entrega do bem.
Ciência ao causídico peticionante.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
07/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ELLITON FONTENELE ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800962-50.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ACUSADO: FRANCISCO ELLITON FONTENELE ALBUQUERQUE Endereço: RUA FERNANDO GUILHON, CASA DO TERERE, PROX.
AO NEGO VELHO, PARAENSES, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos. 1.
Notifique-se o DENUNCIADO para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, certifique-se e retornem os autos conclusos. 3.
Quanto ao pedido de restituição de bem apreendido formulado por ROGÉRIO RAMOS QUEIROZ, DEFIRO O PLEITO.
Consta dos autos que o requerente apresentou nota fiscal da motocicleta marca Honda, modelo Pop 110, cor branca, ano 2024, chassi nº 9C2JB0100RR218066 (ID Num. 130324252 - Pág. 1), demonstrando a regularidade de sua propriedade, além de alegar que teria emprestado o bem a terceiro sem conhecimento de sua utilização para fins ilícitos.
O Parquet, manifestou-se favoravelmente à restituição, destacando a ausência de indícios de que o veículo seja produto de crime ou proveito de atividade ilícita, bem como o fato de que não se mostra essencial à instrução processual, além de estar sujeito à deterioração no pátio da Delegacia de Polícia (ID Num. 136136172 - Pág. 1).
Nesse contexto, e inexistindo óbice judicial ou administrativo, autorizo a restituição do bem ao requerente ou a pessoa formalmente por ele autorizada.
Cumpra-se com urgência, comunicando-se à Delegacia de Polícia local para que proceda à entrega do bem.
Ciência ao causídico peticionante.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de denúncia
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19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/09/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:08
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ELLITON FONTENELE ALBUQUERQUE - CPF: *92.***.*94-10 (FLAGRANTEADO).
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01/09/2024 20:28
Conclusos para decisão
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01/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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