TJPA - 0805947-64.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE SOUZA XAVIER em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE SOUZA XAVIER em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805947-64.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE VICENTE DE SOUZA XAVIER ADVOGADO: DAYVISON GONCALVES SAMPAIO - OAB PA38600 AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSTO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR JUSTIÇA GRATUITA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE VICENTE DE SOUZA XAVIER, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, contra BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor JOSE VICENTE DE SOUZA XAVIER não merece ser conhecido, em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, o apelante foi devidamente intimado ao id. 25937386 para juntar prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção, porém, como se depreende dos autos, o agravante não juntou nenhum documento, ou sequer se manifestou sobre a impossibilidade de juntá-los, deixando transcorrer o prazo, como pode ser verificado na certidão de id 26369838.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO da presente Agravo de Instrumento, eis que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE VICENTE DE SOUZA XAVIER - CPF: *17.***.*97-44 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 10:46
Conclusos ao relator
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24/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE SOUZA XAVIER em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 23:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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